Sigilo bancário não é absoluto quando se trata de interesse público superior
Decisão é do TRF da 1ª região.
Da Redação
quinta-feira, 22 de novembro de 2012
Atualizado às 08:47
A 6ª turma suplementar do TRF da 1ª região, em ação envolvendo questionamento de dívida tributária, entendeu que o sigilo bancário "não possui caráter de ordem absoluta, notadamente quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público superior".
A decisão monocrática do relator foi mantida sob fundamento de que a decisão recorrida, que obstaculizou a cobrança de crédito fiscal apurado com base no cruzamento de informações da CPMF, nos termos da LC 105/01, encontra-se em manifesto desacordo com a jurisprudência do STJ.
Sobre o argumento apresentado pelo recorrente de que o cruzamento de dados representa afronta à intimidade e ao sigilo de dados, o relator salientou que há jurisprudência do STF no sentido de que "mostra-se legítimo o cruzamento dos dados obtidos com a arrecadação da CPMF, para fins de constituição de crédito relativo a outros tributos em face do que dispõe o art. 1.º da lei 10.174/01, que alterou a redação original do art. 11, § 3.º, da lei 9.311/96".
A turma, de forma unânime, negou provimento ao agravo regimental.
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Processo : 0013725-12.2005.4.01.3300
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 2005.33.00.013733-4/BA
Processo na Origem: 200533000137334
RELATOR(A) : JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA
APELANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
APELADO : R.D.B.M.
ADVOGADO : LUCIANA RAMOS TORRES E OUTROS(AS)
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 1A VARA - BA
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. ART. 557, § 1º, A, DO CPC. SIGILO BANCÁRIO. CARÁTER RELATIVO. RESERVA DE JURISDIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. REQUISIÇÃO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 A FATOS TRIBUTÁRIOS PRETÉRITOS. LEGALIDADE.
1. O sigilo das informações de posse do fisco e constantes do banco de dados de instituições financeiras não possui caráter de ordem absoluta, notadamente quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público superior. (Precedente do STF: AI 655298 AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJ 28/09/2007, pág. 57 ). 2. "A autoridade fiscal, em sede de procedimento administrativo, pode utilizar-se da faculdade insculpida no art. 6º da LC 105/2001". (STF, Inq 2593 AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2010, DJe-030 15-02-2011).
3. À luz do que dispõe o artigo 144, § 1º, do CTN, e considerando a natureza da norma autorizadora do cruzamento de dados relativos à CPMF, para fins de apuração de outros tributos, a conclusão que se impõe é no sentido de ser legítima a aplicação dos artigos 6º da Lei Complementar 105/2001 e 1º da Lei 10.174/2001, ao ato de lançamento de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito não esteja alcançada pela decadência. (Precedente do STJ: EREsp 608.053/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 09/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 219)
4. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Sexta Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 17 de Setembro de 2012.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado