Edemar Cid Ferreira poderá pedir afastamento de Vânio Aguiar
TJ entendeu que existe possibilidade de afastamento ou destituição caso configuradas as hipóteses legais.
Da Redação
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
Atualizado às 08:40
O agravo de instrumento foi interposto pelo escritório Thiollier e Advogados. O desembargador Araldo Telles entendeu que, embora a lei 11.101/05 não contemple a figura da suspeição do administrador judicial, existe sim a possibilidade do seu afastamento ou destituição caso configuradas as hipóteses legais.
"O TJ deu provimento parcial ao recurso para afastar a decisão do juiz de primeira instância pelo indeferimento liminar da suspeição, e determinou o processamento do incidente com os devidos aditamentos que poderão ser feitos", explica o advogado Marcello Panella, sócio da banca.
Os desembargadores José Reynaldo Peixoto de Souza e Ricardo José Negrão acompanharam o relator, tendo o último indicado para jurisprudência pois entende que se trata de caso único.
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Processo Relacionado : 0090909-74.2012.8.26.000
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RELATORACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0090909-74.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante EDEMAR CID FERREIRA, é agravado VANIO CESAR PICLER AGUIAR.
ACORDAM, em 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento em parte ao recurso, prejudicado o regimental. V.U,", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JOSÉ REYNALDO (Presidente) e RICARDO NEGRÃO.
São Paulo, 6 de novembro de 2012.
Araldo Telles
RELATOR
COMARCA DE SÃO PAULO
JUIZ DE DIREITO: CAIO MARCELO MENDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: EDEMAR CID FERREIRA
AGRAVADO: VANIO CESAR PICKLER AGUIAR
VOTO N.º 25.044
EMENTA: Agravo Regimental. Interposição contra a negativa de concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Recurso principal que está em condições de ser julgado. Prejudicado o incidente.
Falência. Exceção de suspeição oposta em face do administrador judicial. Indeferimento liminar em primeiro grau. Figura híbrida que tem a função de defender os interesses da massa falida, mas também a obrigação de se revelar imparcial, notadamente quando examina, na fase administrativa, habilitações e impugnações de crédito.
Efeito final da pretensão deduzida que implica na afastamento do excepto. Processamento como incidente de destituição do administrador, facultado aditamento da inicial, nos termos do art. 284 do CPC.Recurso parcialmente provido, prejudicado o regimental.
O agravante, ex-controlador do Banco Santos e empreendimentos coligados, opôs exceção de suspeição em face do administrador judicial Vanio Cesar Pickler Aguiar alinhavando uma série de fatos e motivos que justificariam, na sua ótica, o afastamento da função.
O d. magistrado de primeiro grau, entretanto, indeferiu liminarmente o incidente ao argumento de que não existe, no diploma falimentar em vigor, o instituto da suspeição aplicável ao administrador.
Daí o recurso, onde se pretende o reconhecimento da mácula e a concessão de efeito ativo para o imediato afastamento do auxiliar judicial.
Negada a antecipação de tutela recursal, manifestouse, a Procuradoria Geral de Justiça, pelo desprovimento.
Contra a decisão que negou o efeito ativo, interpôsse agravo regimental.
É o relatório.
Este último recurso está prejudicado na medida em que já é possível examinar a questão de fundo no principal.
Têm razão parcial, os que afirmam não ter, o administrador judicial, em boa parte dos atos que lhe atribui a lei, o dever da imparcialidade. Não está obrigado a tanto, por exemplo, quando propõe ação revocatória, hipótese em que atuará defendendo os interesses da massa subjetiva em busca do engrandecimento da massa objetiva; também não poderá ser imparcial ao orientar defesa em demandas propostas contra a massa falida.
Não se pode olvidar, todavia, que, em pelo menos uma hipótese, a imparcialidade constitui requisito essencial a um dos seus misteres. E isto se dá quando, incumbido pela lei, examina habilitações e impugnações de créditos que lhe são endereçadas na fase administrativa dos procedimentos falimentar e recuperacional (Lei 11.101/05, art. 7º).
Já se vê, então, que a lei de regência, à semelhança do Dec. Lei 7.661/45, criou figura híbrida que tem funções díspares e, às vezes, até antagônicas entre si, não se amoldando com facilidade à figura do auxiliar do juízo, como o perito, v.g., Bem por isso, não encontro fundamento para singela aplicação supletiva dos dispositivos do Código de Processo Civil relativos à suspeição.
Não obstante, considero que a nova lei falimentar também não descurou do controle que pode ser exercido sobre os atos do administrador, tratando do tema no art. 31.
Assim, a hipótese não me parece, de fato, desafiar exceção de suspeição, mas incidente de destituição do administrador em face das alegações e imputações que lhe foram assacadas pelo agravante.
Por isso, tendo em conta o princípio da utilidade das formas, proponho que se dê parcial provimento ao recurso para, afastado o indeferimento liminar, seja facultado o aditamento da inicial, se o desejar o recorrente, propiciando, depois, ampla defesa ao administrador nomeado, seguindo-se manifestação do Ministério Público, produção de eventuais provas e decisão, prejudicado o agravo regimental.
É como voto.
JOSÉ ARALDO DA COSTA TELLES