Liminar suspende incentivos fiscais à produção de tablets em SP
Na ADIn, o governador do Amazonas argumenta de que a iniciativa paulista de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS prejudica a Zona Franca de Manaus.
Da Redação
quarta-feira, 31 de outubro de 2012
Atualizado às 09:20
Liminar do STF suspende incentivos fiscais à produção de tablets em SP. Na ADIn 4635, o governador do Amazonas argumenta de que a iniciativa paulista de tratamento tributário diferenciado quanto ao ICMS prejudica a Zona Franca de Manaus.
De acordo com os autos, o governador amazonense alega que os incentivos fiscais paulistas não atendem aos preceitos da norma constitucional e criam competição fiscal e desigual entre os produtos fabricados, distorcendo o espírito da CF/88 no que respeita às desigualdades regionais.
Ao prestar as informações, o governador de SP, Geraldo Alckmin, defendeu a plena validade constitucional das normas impugnadas, "enfatizando que decorreu do legítimo exercício e plena competência de que dispõe para legislar sobre matéria tributária", mesmo em tema de ICMS. Segundo Alckmin, visando a inclusão digital e o incremento tecnológico, os incentivos foram editados "de acordo com os ditames da Magna Carta e Legislação Federal correlata".
Para o ministro relator Celso de Mello, no entanto, tal interpretação parece transgredir cláusulas constitucionais. O ministro ainda que a posição sustentada pelos governantes antagoniza-se de modo frontal, o que "bem evidencia o relevo jurídico do tema".
Em sua decisão, o ministro invoca precedentes do STF sobre a chamada "guerra fiscal" nos quais a Corte tem censurado a validade constitucional de leis, decretos e outros atos normativos pelos quais os Estados-membros, sem prévia celebração de convênio interestadual no âmbito do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, têm concedido, unilateralmente, isenções, incentivos e benefícios fiscais em matéria de ICMS, e afirma que a LC 24/75, que regulou a celebração de convênios para a concessão de isenções e outros benefícios pertinentes ao ICMS, encontra-se em plena vigência.
Mello afirma que "A Carta Política prescreve, em seu art. 155, § 2º, XII, "g", que se inclui no domínio normativo da lei complementar nacional - lei esta que se acha inscrita na esfera de competência da União Federal - a regulação da forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais poderão ser concedidos e revogados por deliberação dos Estados-membros". De acordo com ele, essa norma visa impedir a guerra tributária entre os Estados-membros.
Mello entende que estão previstos, na ação, a plausibilidade do direito e perigo da demora, requisitos para a concessão da liminar. Quanto ao periculum in mora, o relator afirmou estar presente "em face da irrecusável repercussão econômico-financeira provocada pelas ora questionadas regras concessivas de unilateral exoneração tributária de ICMS".
A medida liminar, a ser referendada pelo plenário do STF, suspende, até final julgamento da ADIn, a eficácia, a execução e a aplicabilidade do art. 26, I, do anexo II do decreto 45.490/00 (acrescentado pelo decreto estadual 48.112/03) e do art. 1º, XXIII, do decreto 51.624/07, na redação dada pelo decreto 57.144/11, ambos do Estado de SP.
Veja a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: ADIn 4635