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Saúde

Prefeitura de Palmital/SP e enfermeiras são condenadas por omissão de socorro

Homem morreu sem receber atendimento médico-hospitalar.

Da Redação

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Atualizado às 09:17

A 2ª vara Cível de Palmital/SP condenou a prefeitura da cidade e duas enfermeiras do Centro de Saúde de Palmital ao pagamento de R$ 62,2 mil, por danos morais, à mãe de um homem que morreu por omissão de socorro.

O homem buscou atendimento médico em um posto de saúde motivado por intensa dor na cabeça e no peito. Devido à inexistência de médicos no local, foi orientado a procurar atendimento hospitalar junto ao Centro de Saúde de Palmital, onde uma funcionária negou senha de atendimento à vítima por orientação de duas enfermeiras, informando o paciente que ele teria que retornar ao "postinho" para pagar um "encaminhamento". O combalido dirigiu-se ao pronto socorro da Santa Casa do município de bicicleta, mas sofreu uma parada cardiorespiratória, além de midríase paralítica, e acabou falecendo.

"Diante da omissão das requeridas, o paciente não recebeu qualquer atendimento, sendo-lhe retirada qualquer mínima chance de sobrevivência. Dessa forma, devem as requeridas serem responsabilizadas pelos danos causados à autora", afirmou o juiz de Direito André Luiz Damasceno Castro Leite.

Sobre a responsabilidade da prefeitura, o magistrado entendeu que "sendo as requeridas servidoras municipais, responsáveis pelo atendimento no posto de saúde municipal, deve o município réu ser responsabilizado, de forma objetiva, e solidariamente com as requeridas, pelos danos sofridos pela autora".

O advogado Rodolfo Branco Montoro Martins representou a requerente.

Veja a íntegra da decisão.

___________

415.01.2007.001553-6/000000-000 - nº ordem 158/2007 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - M.S. X PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL E OUTROS - Fls. 171/176 - VISTOS. M.S., qualificada nos autos, ajuizou "ação de indenização por danos materiais e morais" contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMITAL, A.C.V.G. e L.M.F., todos com qualificação nos autos, objetivamento a reparação dos danos materiais e morais que sofreu em decorrência da morte de seu filho, que teria sido ocasionada pela falta de atendimento pelos requeridos. Alegou, em apertada síntese, que seu filho Nivaldo da Silva Rodrigues, no dia 17 de fevereiro de 2006, por volta das 7h00min procurou atendimento hospitalar motivado por intensa dor que sentia na cabeça e no peito, buscando o "Postinho" (PSF), localizado na rua Joaquim Amâncio Ferreira Neto, mas, devido à inexistência de médicos no local, foi orientado a procurar atendimento médico junto ao Centro de Saúde de Palmital. Naquele local, foi atendido pela funcionária A.V. que, alegando obedecer a ordens das suas superiores, L.M.F. e A.C.V.G., ora requeridas, viu-se impossibilitada de entregar a senha de atendimento à vítima, para que o paciente pudesse ser atendido pelo médico plantonista, Dr. Luiz Mazetto, sendo certo que havia vagas para atendimento. Foi informado de que teria que retornar ao "Postinho" para pagar um "encaminhamento", por exigência das rés, sendo que era de conhecimento de todos que não havia médico naquele horário no "Postinho" há mais de 20 dias. Alegou que seu filho, mesmo passando mal, retornou de bicicleta ao "Postinho", onde acabou falecendo sem receber o atendimento a que tinha direito. Sustentou que tal fato poderia ter sido evitado se as requeridas não tivessem exigido o desnecessário "encaminhamento", permitindo que a vítima fosse prontamente atendida pelo médico plantonista do Centro de Saúde. Narrou que a vítima foi tratada com extremo descaso, pois procurou por três vezes atendimento sem obter êxito, sendo socorrida apenas quando não era mais possível salvar sua vida. Afirmou que a responsabilidade do Município decorreu da falta de providências para que houvesse um médico plantonista no chamado "postinho", além de ser responsável pelos atos de seus prepostos; e a responsabilidade das requeridas L.M.F. e A.C.V.G. decorreu da omissão em prontamente atender a vítima que se encontrava passando mal, infringindo, inclusive, o Código de Ética de Enfermagem. Sustentou que a morte do filho devido ao fato de não ter sido devidamente atendido lhe causou grande sofrimento, ensejando a reparação por danos morais, os quais estimou em R$ 350.000,00, equivalente à época a 1000 salários mínimos. Ainda, que a morte do filho também causou danos matérias à autora, uma vez que dependia economicamente dele. Diante disso, a título de reparação pelos danos materiais, requereu a condenação dos réus ao pagamento de 02 salários mínimos mensais (R$ 700,00), inclusive 13º salário, desde a data do fato - 17/02/2006, até o dia em que a vítima completaria 67 anos de idade (08/02/2025). Ao final, requereu a procedência do pedido com a condenação dos réus à reparação dos danos materiais e morais nos montantes acima mencionados, além dos ônus de sucumbência. Com a inicial, juntou procuração e documentos (fls. 14/39). Citados, os réus apresentaram contestações. O Município de Palmital e a requerida L.M.F., em sua contestação de fls. 52/67 alegaram preliminar de ilegitimidade passiva do Município, pois o Programa de Saúde da Família é promovido pelo Governo Federal, sendo que, dessa forma, a União é que deveria figurar no polo passivo da demanda. Requereram a denunciação da lide à União e o reconhecimento da incompetência da justiça estadual para apreciação da matéria. No mérito, sustentaram a não comprovação do nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o evento morte, sendo que a responsabilidade do profissional pelo resultado lesivo depende da demonstração de que tal resultado adveio da atuação ou omissão do agente. Sustentaram que não houve referida omissão, pois os termos de depoimento das testemunhas prestadas na fase do inquérito policial revelam que a vítima não se queixou de estar passando mal quando foi atendida no Centro de Saúde. Ainda, que uma das causas da morte foi câncer colon grau 4º. Afirmaram que não houve responsabilidade dos réus pelo evento morte, impugnaram os valores atribuídos aos danos morais e sustentaram não haver qualquer prova a embasar o pedido de danos materiais. Por essas razões, requereram o acolhimento das preliminares, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da autora nos encargos de sucumbência. A ré A.C.V.G., em sua contestação de fls. 100, ratificou a contestação apresentada pelos outros réus. A autora se manifestou sobre as contestações (fls. 109/110). A r. decisão de fls. 115/116 afastou as preliminares arguidas na contestação, declarou o feito saneado e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução, foram ouvidas as requeridas A.C.V.G. e L.M.F. em depoimento pessoal (fls. 131/134) além de duas testemunhas arroladas pela autora (fls. 135/138) e três, arroladas pelos requeridos (fls. 139/142). Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais, na forma de memoriais, analisando as provas e reiterando suas posições anteriores (fls. 152/154 e 155/157). É o relatório. Passo à fundamentação. Os pedidos formulados na inicial são parcialmente procedentes. Estabelece o art. 186, do Código de Processo Civil: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". No presente caso, restou demonstrado que as requeridas A.C.V.G. e L.M.F. se omitiram, voluntariamente, em prestar o devido atendimento ao paciente Nivaldo, que se dirigiu ao Centro de Saúde solicitando atendimento médico. Com efeito, é fato incontroverso que as rés eram as responsáveis pelo Centro de Saúde do Município de Palmital e, nessa condição, por meio de ordens suas, impediram que o paciente recebesse atendimento médico sob o fundamento de que, por ele pertencer à área geográfica atendida pelo PSF1, deveria, primeiro, ser atendido naquele local. Porém, restou demonstrado nos autos que as rés tinham ciência de que no PSF1 não havia atendimento médico no período da manhã. Nesse sentido, o próprio depoimento pessoal das requeridas, a saber: A.C.V.G. afirmou que "naquela época o P.S.F. estava sem médico e por conta disso, a demanda de pacientes no Pronto Atendimento do Centro de Saúde cresceu demais e, para controlar essa demanda, uma vez que havia procedimento simples que podia ser realizado por enfermeiros, os pacientes eram orientados a primeiro procurar o P.S.F. e se o caso demandasse um atendimento médico, o prontuário seria encaminhado ao Centro de Saúde, onde o paciente receberia atendimento". (fls. 131/132) No mesmo sentido foi o depoimento da ré L.M.F., que afirmou que: "A depoente sabia que não tinha médico no PSF e quem estava fazendo a triagem naquele local eram os enfermeiros". Disse ainda que: "nos casos de urgência médica em que não fosse possível esperar o atendimento dos médicos, os pacientes eram encaminhados ao Pronto Socorro. Quem avaliava a urgência eram as enfermeiras A.C.V.G. e a depoente, na ausência dos médicos". Por fim, narrou que: "No caso do Sr. Nivaldo, não chegaram a atendê-lo, provavelmente porque ele não tenha se apresentado passando mal, já que a funcionária Ângela nas as chamou" (fls. 133/134). Percebe-se, pois, que as rés eram as responsáveis pelo atendimento e avaliação dos pacientes para aferir se o caso demandava urgência médica e, mesmo assim, afirmaram que sequer avaliaram o Sr. Nivaldo, sob a alegação de que ele não estivesse passando mal. Tal alegação, entretanto, não se sustenta. Inicialmente, não é crível que alguém que tenha procurado atendimento médico hospitalar, sendo portador de "câncer colon grau 4" (conforme se observa da certidão de óbito de fls. 72) e que, cerca de 30 minutos após passar pelo Centro de Saúde, tenha vindo a falecer, não estivesse passando mal. Além disso, o médico que estava de Plantão no Posto de Saúde na data dos fatos narrou que "pacientes atendidos pelo depoente naquele dia disseram que o Sr. Nivaldo estava passando mal na fila de espera, fato esse confirmado por alguns funcionários, dos quais não se recorda, porém, quem teria feito tal comentário". Disse, ainda, que: "O Centro de Saúde não é o local adequado para atendimento de casos urgentes, sendo que o local adequado é o Pronto Socorro (da Santa Casa de Palmital), mas na hipótese de algum paciente chegar passando mal, é atendido para receber as orientações corretas do que deve fazer" (fls. 135/136). Ora, à toda evidência, a orientação correta a ser dada ao paciente, no caso dos autos, orientação essa de responsabilidade das requeridas (conforme próprio depoimento pessoal da ré L.M.F.) certamente não era retornar ao PSF onde sequer havia médico para atendê-lo. A testemunha Célia Maria de Sá também confirmou que "O Sr. Nivaldo chegou a dizer para D. Ângela que estava passando mal, dizendo mais ou menos assim: 'estou aqui a noite inteira, e não estou passando bem', quando então D. Ângela disse que não poderia fazer nada por ele porque estava cumprindo ordens" (fls. 137/138) Dessa forma, restou demonstrado que as rés A.C.V.G. e L.M.F. foram negligentes em relação ao atendimento que deveriam ter prestado à vítima. O dano, por sua vez, restou cabalmente demonstrado, já que o paciente veio a falecer minutos depois de lhe ter sido negado atendimento. Resta a análise sobre o nexo causal. Alegam os requeridos não haver prova do nexo causal entre a conduta omissiva das requeridas e a morte do paciente. Nesse sentido, o depoimento da testemunha Eduardo Apolinário de Vasconcelos é esclarecedor. Narrou a testemunha que: estava terminando o seu plantão na Santa Casa de Palmital, quando atendeu o Sr. Nivaldo da Silva Rodrigues, que já chegou ao pronto socorro com parada cardiorespiratória e midríase paralítica, sendo que o depoente tomou todas as medidas e procedimentos necessários, mas infelizmente não conseguiu ressuscitar o paciente". Disse, ainda, "Dores de cabeça e dores no peito seriam sinais de alerta de (que) uma pessoa poderia vir a sofrer de alguma enfermidade cardíaca". Por fim, disse que: "é muito relativo e não é possível afirmar que uma vez socorrido com os primeiros sintomas (o paciente) viesse a não sofrer o evento fatal, mas existe essa possibilidade". (fls. 139/140). Diante desse depoimento, verifica-se que o evento morte poderia ter ocorrido mesmo que o paciente tivesse sido devidamente atendido pelas requeridas, mas também havia a possibilidade de que, recebendo o tratamento adequado, não viesse a falecer. É diante dessa possibilidade, que não foi dada ao paciente, que, salvo melhor juízo, entendo configurado o dano passível de ser ressarcido. Com efeito, caso tivesse sido adequadamente atendido e, mesmo assim, tivesse falecido, nenhuma responsabilidade recairia sobre as requeridas. Porém, no presente caso, diante da omissão das requeridas, o paciente não recebeu qualquer atendimento (confira-se o depoimento de fls. 137/138), sendo-lhe retirada qualquer mínima chance de sobrevivência. Dessa forma, devem as requeridas serem responsabilizadas pelos danos causados à autora. Quanto à responsabilidade do Município réu, esta decorre do art. 37, § 6° da Constituição Federal, que estabelece: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Portanto, sendo as requeridas servidoras municipais, responsáveis pelo atendimento no Posto de Saúde Municipal, deve o Município réu ser responsabilizado, de forma objetiva, e solidariamente com as requeridas, pelos danos sofridos pela autora. Passo, pois, à análise dos danos. Embora a autora tenha pleiteado danos materiais, não há qualquer prova nos autos de que ela fosse economicamente dependente de seu filho, Sr. Nivaldo, que veio a falecer. Dessa forma, à míngua de qualquer elemento probatório nesse sentido, o pedido de reparação pelos danos materiais (lucros cessantes) deve ser julgado improcedente. Quanto aos danos morais, tem-se que o dano moral consiste na violação dos valores internos e anímicos da pessoa humana, capazes de acarretar dor espiritual e incômodos à alma. Logo, tais valores psíquicos e anímicos devem ser resguardados. Relativamente ao dano indenizável, Rui Stoco, anota que: "O indivíduo é portador de dois patrimônios: um objetivo, exterior, que se traduz na riqueza que amealhou, nos bens materiais que adquiriu. Outro, representado pelo seu patrimônio subjetivo, interno, composto da imagem, personalidade, conceito ou nome que conquistou junto a seus pares e projeta à sociedade. Ambos são passíveis de ser agredidos e, portanto, indenizáveis conjunta - ainda que em razão do mesmo fato - ou isoladamente". (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial, 2ª Ed., Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 476/477). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização (STJ - 4ª T. REsp. - Rel. Barro Monteiro - j. 18.2.92 - RSTJ 35/285)." No presente caso, houve a morte do sr. Nivaldo, que era filho da autora Maria Silva (fls. 18). É evidente que entre os danos morais emerge o inerente à personalidade, que íntegra aspectos subjetivos do patrimônio moral, v.g. o proveniente da morte de um ente querido, ou membro da família. Assim, a responsabilização dos réus pelos os danos morais, no presente caso, tem caráter reparatório de um mal irremediável. É intuitivo que a perda de filho acarreta à mãe evidentes danos morais, cuja prova se torna desnecessária. O valor da reparação por dano moral deve ser fixado em termos razoáveis. Não se justifica que a reparação venha a se constituir em enriquecimento indevido à vítima do ato ilícito, mas também não pode ser insignificante a ponto de impulsionar o devedor a agir novamente da mesma maneira. O arbitramento deve ser exercido com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, às possibilidades econômicas das partes e às suas atividades. O juiz terá de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente, à situação econômica das partes e às peculiaridades de cada caso. É certo que o "quantum" da indenização deve mesmo ser arbitrado pelo Poder Judiciário, conforme recomenda a melhor doutrina, ratificada pelos tribunais, não obstante em nada atrapalhe que a indique quem a pleiteie, como fez o autor na peça vestibular. Nesse sentido: "Como não é possível encontrar-se um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses mais afastados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada ao arbítrio do juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa." (TJSC - Ap. Cível nº 34.966 da 4ª Vara Cível - DJSC nº 241, de 30.04.91, pág. 13). Ainda que haja um sentido de compensação pela dor sofrida, bem demonstrou Carlos Alberto Bittar que o dano moral representa uma sanção ao causador do fato, sanção essa que pode traduzir-se em dinheiro, recordando-se o ensinamento do jurista: "Frisa-se, ademais, em caso de fixação de quantum como reparação de dano moral, a determinação do valor há que se fazer através de verba dotada de carga impositiva, em função das possibilidades do lesante e das condições do lesado, e sempre à luz das circunstâncias fáticas, como se vem observando na jurisprudência, a fim de que ganhe efetividade, na prática, o caráter inibidor do sancionamento". (in Reparação civil por danos morais, 2ª ed., p. 63). Nesses termos, observando todo o exposto quanto à fixação do valor da indenização pelos danos morais sofridos, considerando a parcela de culpa das requeridas, mas sem perder de vista o grave estado de saúde do réu e a pequena chance de sua sobrevivência, ainda que fosse adequadamente atendido, entendo ser razoável, no presente caso o montante correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, nos termos do Enunciado nº 490 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "A pensão correspondente à indenização oriunda de responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores." Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça a partir da data da publicação desta sentença, bem como acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da época do evento, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Dispositivo. Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.S. contra o MUNICÍPIO DE PALMITAL, A.C.V.G. e L.M.F., para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do valor correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo vigente na data desta sentença, a título de reparação por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data do arbitramento, conforme preceitua a Súmula n° 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da época do evento (17/02/2006), nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. Em virtude da sucumbência recíproca (uma vez que o pedido de danos materiais foi julgado improcedente), cada um dos polos da demanda arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, devendo ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/50, por ser a autora beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 44). Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, por estar sujeita esta sentença ao reexame necessário (artigo 475, I, do CPC). P.R.I.C. Palmital, 24 de outubro de 2012. André Luiz Damasceno Castro Leite Juiz de Direito VALOR DO PREPARO: R$ 1.244,00 - CÓD. 230-6. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL: R$ 25,00 - CÓD. 110-4. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP 150226 - ADV LUIZ RONALDO DA SILVA OAB/SP 196062 - ADV CARLOS ALBERTO PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 61988 - ADV MURILO SAMPONI JARDIM OAB/SP 168618 - ADV MONICA CRISTINA PASSOS PEDROTTI DE ANDRADE OAB/SP 260303 - ADV EVERSON DA SILVA BIAZON OAB/SP 262050