MPs estaduais podem atuar no STJ
1ª seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao MPF, cerceava a autonomia dos MPs e violava o princípio federativo.
Da Redação
quinta-feira, 25 de outubro de 2012
Atualizado às 09:20
O STJ reconheceu que os MPs estaduais são parte legítima para atuar autonomamente perante a Corte. Seguindo voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a 1ª seção reconheceu que o entendimento até então vigente, que dava exclusividade de atuação ao MPF, cerceava a autonomia dos MPs estaduais e violava o princípio federativo.
Em seu voto, Campbell relembrou a estrutura do MP no Brasil, em que não há hierarquia entre dois ramos distintos do MP (da União e dos Estados). Além disso, o ministro destacou que a unidade institucional, estabelecida na CF/88, é princípio aplicável apenas no âmbito de cada MP. "A inexistência de tal relação hierárquica é uma manifestação expressa do princípio federativo, em que a atuação do MP Estadual não se subordina ao MP da União", afirmou.
Para o relator, não permitir que os MPs estaduais interponham recursos nos casos em que sejam autores de ações que tramitaram na Justiça dos Estados, ou que possam ajuizar ações ou outras medidas originárias nos tribunais superiores, significa negar a aplicação do princípio federativo e a autonomia do MP estadual.
Papéis diferentes
O entendimento firmado diz respeito à interposição de recursos extraordinários ou especiais, e dos recursos subsequentes (agravos regimentais, embargos de declaração e embargos de divergência), e mesmo ao ajuizamento de mandado de segurança, reclamação constitucional ou pedidos de suspensão de segurança ou de tutela antecipada, relativamente a feitos de competência da Justiça dos Estados em que o MP Estadual é autor.
Nesses casos, o MP estadual atua como autor, enquanto o MPF, como fiscal da lei. "Exercem, portanto, papéis diferentes, que não se confundem e não se excluem reciprocamente", explicou Campbell. "Condicionar o destino de ações, em que o autor é o Ministério Público Estadual, à interposição ou não de recursos pelo Ministério Público Federal, é submeter seu legítimo exercício do poder de ação assentado constitucionalmente ao MPF", asseverou o ministro.
A partir desse entendimento, nas causas em que o MP Estadual for parte, este deve ser intimado das decisões de seu interesse.
Tese superada
A tese até então adotada pelo STJ baseava-se na ideia de que o MP é instituição una, cabendo a seu chefe, o procurador-Geral da República, representá-la, atuando junto ao STJ e ao STF. Os membros da 2ª instância do MP dos Estados podiam interpor recursos extraordinário e especial aos tribunais superiores, contra decisões dos tribunais estaduais. Não podiam, porém, oficiar junto a esses tribunais. Este trabalho sempre coube a subprocuradores da República designados pelo chefe do MPF.
Campbell acredita que o posicionamento agora superado representava uma violação ao exercício constitucional da ação. O ministro lembrou que a legitimação do MP estadual para atuar junto aos tribunais superiores vem sendo reconhecida pelo STF (Questão de Ordem no RE 593.727/MG).
MPF
Em seu voto, o ministro Campbell ainda destaca que só ao procurador-geral da República é permitido ajuizar ações diretas de inconstitucionalidade, ações penais ou ações civis originárias para as quais seja legitimado o MPU junto ao STF e ao STJ. Ele também ressaltou que ao procurador-geral da República ou a subprocuradores-gerais da República cabe ofertar pareceres em processos que tramitem junto ao STF e ao STJ, atuando como custos legis.
Caso concreto
No caso em julgamento, a 1ª seção atendeu a recurso do MP do RJ para considerar tempestivo um recurso especial. O ministro relator considerou possível a apresentação de comprovação de feriado local não certificada nos autos em momento posterior à interposição do recurso na origem.
Com a decisão, o recurso especial será analisado no STJ. O recurso trata de uma ação civil pública ajuizada pelo MP/RJ contra a Finatec - Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos, por conta de contratação sem licitação para prestação de serviços.
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Processo relacionado: AREsp 194892
Fonte: STJ