Mantido aumento de R$ 10 mil para R$ 600 mil em valor de causa
Conforme decisão, artigo 260 do CPC estabelece que, nos pedidos de prestações vencidas e vincendas, considera-se o valor de todas elas.
Da Redação
quarta-feira, 24 de outubro de 2012
Atualizado às 15:55
A 4ª turma do STJ manteve em R$ 601,2 mil o valor da causa em que o ex-sócio majoritário de uma empresa pede remuneração mensal de R$ 50,1 mil pelo uso de seu capital. Inicialmente, o próprio autor atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.
O juízo de 1º grau atendeu parcialmente pedido da empresa para elevar o valor da causa a R$ 50,1 mil. O TJ/RJ reformou a decisão para fixar o valor em R$ 601,2 mil, montante correspondente a um ano da remuneração mensal pretendida.
No recurso ao STJ, o autor da ação afirmou que teve sua participação esvaziada nos negócios da empresa farmacêutica e que teria ocorrido apropriação de fórmulas de produtos e medicamentos, tecnologia e segredos de fabricação, entre outros conhecimentos.
Ele pede que seja atribuído à causa o valor de R$ 10 mil, argumentando que o montante pedido a título de remuneração não pode servir de base para o arbitramento, uma vez que não se pode determinar com precisão a verba mensal a que teria direito.
Prestação anual
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, apontou que o artigo 260 do CPC estabelece que, nos pedidos de prestações vencidas e vincendas, considera-se o valor de todas elas. Segundo esse dispositivo, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Como a decisão do TJ/RJ aplica corretamente o referido artigo, todos os ministros da Quarta Turma acompanharam o voto do relator para negar provimento ao recurso. O valor da causa é de grande importância no processo, pois o afeta de diversas formas, como na definição da competência do órgão julgador - como é o caso dos juizados de pequenas causas -, além de influir no rito do processo de conhecimento e servir de base para fixação de honorários e aplicação de multas. Por isso, o artigo 258 do CPC determina que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato".
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Processo relacionado: REsp 981415
Fonte: STJ