Candidato reclama de correção e é autorizado a fazer 2ª fase do exame de Ordem
O autor reclamava da correção de uma questão da prova objetiva.
Da Redação
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Atualizado às 11:59
Um candidato de Porto Alegre/RS obteve liminar para realizar a 2ª fase do VIII Exame de Ordem Unificado, aplicada no último domingo, 21. A decisão é do TRF da 4ª região e considerou que eventual indeferimento do pedido poderia representar perecimento de direito.
De acordo com os autos, o autor postulava na Justiça nova correção de questão da prova objetiva do exame, "fundando-se em errônea interpretação da lei pela Banca Examinadora". Segundo o agravante, a referida questão está incorreta, uma vez que "possibilita uma resposta diversa da que foi considerada correta pelo gabarito oficial". O candidato afirma que, havendo ilegalidade, "o Judiciário deve intervir no mérito administrativo para avaliar o gabarito".
Para o juiz Federal João Pedro Gebran Neto, relator da ação na 4ª turma, não compete ao Judiciário analisar a pertinência de critérios de avaliação estabelecidos para concurso público, restringindo-se ele apenas "ao exame da legalidade e/ou moralidade do ato administrativo". De acordo com o magistrado, o processo revela contexto especial em razão da proximidade da data de realização da prova. Para ele, "eventual indeferimento do pedido poderia representar perecimento de direito".
Gebran Neto entende que, de tal modo, ainda que na essência a decisão judicial venha de encontro à jurisprudência dominante, ao menos em sede de liminar em agravo de instrumento, deve deferir a autorização para que o candidato realize a segunda etapa do concurso, reservando-se eventual revisão para o órgão colegiado.
O juiz cita ainda que a tutela antecipada deve englobar a correção da prova prática-profissional do concurso em tela, a fim de evitar que o candidato seja avaliado futuramente por outra banca examinadora, o que quebraria o caráter de isonomia do certame. "Em síntese, a tutela antecipada não engloba quaisquer atos posteriores à correção da prova prático profissional, a saber: divulgação da nota da referida prova (parcial ou total), publicação do nome do agravante se porventura obtiver nota suficiente para aprovação e posterior expedição de registro na entidade de classe", finaliza.
O candidato foi representado pelo advogado André Luiz Batista Figueiredo.
Veja a decisão.
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Processo: 5017711-61.2012.404.0000