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Pujança econômica

TJ/SC corta pensão de psicóloga dona de Pajero e imóveis

Relator concluiu por situação de "pujança econômica" da mulher.

Da Redação

domingo, 21 de outubro de 2012

Atualizado em 19 de outubro de 2012 14:21

A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reverteu liminar para suspender a obrigação de um empresário bancar pensão alimentícia provisória de R$ 2,5 mil em benefício da esposa, de quem busca separar-se judicialmente.

A mulher informou que cancelara seu registro no Conselho Regional de Psicologia, está desempregada, não participa da administração da empresa familiar e destina o valor que percebe por aluguéis de imóveis para o sustento de sua mãe.

O desembargador Luiz Fernando Boller rechaçou tais argumentos e indicou que a agravada, jovem de 33 anos, recebe R$ 6 mil mensais pela locação de seis salas comerciais, dois galpões de alvenaria e uma kitchenette de sua propriedade, além de ter registrado em seu nome mais quatro imóveis na região da Grande Florianópolis - um patrimônio imobiliário avaliado em mais de R$ 400 mil. Além disso, é dona de camioneta Mitsubishi Pajero TR4 Flex HP, adquirida zero-quilômetro.

Concluiu o relator que o quadro que se descortina demonstra uma situação de "pujança econômica", contrária à busca de auxílio material. A decisão foi unânime.

___________

Agravo de Instrumento n. 2012.008676-0, da Capital

Relator: Des. Luiz Fernando Boller

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS C/C. ALIMENTOS - DECISÃO QUE FIXOU VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA CÔNJUGE VIRAGO, NO VALOR CORRESPONDENTE A 4 (QUATRO) SALÁRIOS MÍNIMOS - INSURGÊNCIA DO VARÃO, QUE ADUZ A DESNECESSIDADE DE A EX-CONSORTE PERCEBER O AUXÍLIO MATERIAL RECLAMADO - SUBSTRATO PROBATÓRIO EFICIENTE À COMPROVAÇÃO DO ARRAZOADO - BENEFICIÁRIA QUE, ALÉM DE NÃO DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO SOCORRO PECUNIÁRIO PARA A SATISFAÇÃO DE SUAS NECESSIDADES, OSTENTA SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA PUJÂNCIA ECONÔMICA - CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A CONTRIBUIÇÃO MATERIAL TERIA SIDO REQUERIDA EM RAZÃO DE O AGRAVANTE ESTAR NA ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO PATRIMÔNIO COMUM, USUFRUINDO DOS FRUTOS PRODUZIDOS, SEM PROCEDER O REPASSE DE QUALQUER VANTAGEM FINANCEIRA À CÔNJUGE VIRAGO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO JUSTIFICA OU MOTIVA A IMPOSIÇÃO DO DEVER ALIMENTAR - ALIMENTANDA JOVEM, COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E APTA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO-DEMONSTRADA - REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE - AFASTAMENTO DO ENCARGO, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR MODIFICAÇÃO, A DEPENDER DOS ELEMENTOS AFERIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO, NA ORIGEM - RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2012.008676-0, da comarca da Capital (1ª Vara da Família), em que é agravante W. de S. J., e agravada G. B. C. de S.:

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Victor Ferreira, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Jorge Luís Costa Beber. Funcionou como Representante do Ministério Público, o Excelentíssimo Senhor Doutor Francisco Jose Fabiano

Florianópolis, 11 de outubro de 2012.

Luiz Fernando Boller

RELATOR

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por W. de S. J., contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Família da comarca da Capital, que nos autos da ação de Separação de Corpos nº 023.11.051767-1, ajuizada por G. B. C. de S., fixou verba alimentar provisória em favor da cônjuge virago, no valor correspondente a 4 (quatro) salários mínimos, encargo a ser cumprido pelo varão durante o período de 1 (hum) ano (fl. 15).

Malcontente, o agravante sustentou a desnecessidade de a recorrida perceber o auxílio material objeto, asseverando, para tanto, que além de exercer atividade remunerada, a beneficiária aufere renda "da locação de imóveis de sua propriedade" (fl. 04), circunstância que, segundo referiu, reportaria à época do vínculo matrimonial, quando as despesas do lar, inclusive, já eram divididas igualmente entre ambos os consortes, carecendo de sustentáculo a assertiva manejada pela demandante, no sentido de que dependeria economicamente do varão.

Já no que toca à empresa Top Comercialização de Anúncios Ltda.-ME., cujo quadro societário é composto por ambos os litigantes, W. de S. J. destacou que o estabelecimento há muito operava com prejuízo, não sendo resultado, portanto, da dissolução do relacionamento conjugal, acrescentando, de outro vértice, que com relação à Top Painéis Veiculação de Anúncios - outra empresa de propriedade do casal -, carece de fundamento a assertiva manejada pela cônjuge virago, no sentido de que teria obtido vantagem indevida com a venda daquela, porquanto suficientemente demonstrado nos autos que a negociação perfectibilizou-se, efetivamente, por R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), quantum de conhecimento da agravada.

Não bastasse isso, afiançou que a recorrida desfruta de confortável situação econômica, frequentemente realizando viagens internacionais, o que, em seu entender, demonstra a prescindibilidade do auxílio material reclamado, razão pela qual - ressaltando que a manutenção da obrigação resulta no enriquecimento ilícito da agravada -, formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eximindo-se-o, de imediato, do dever de prestar alimentos a G. B. C. de S., requerendo, ao final, a definitiva reforma do decisum combatido (fls. 02/14).

Admitido o processamento da insurgência e concedida a liminar almejada (fls. 181/185), sobrevieram as contrarrazões de G. B. C. de S., que verberou os argumentos deduzidos pelo oponente, asseverando que, ao contrário do aduzido por W. de S. J., "o pedido de pensão [...] funda-se no fato de a empresa em comum [...] estar sendo administrada exclusivamente pelo agravante, sem nenhum tipo de repasse financeiro para a agravada" (fl. 191), que, aliás, possui o direito de participação nos lucros da atividade empresarial, em razão de possuir 50% (cinquenta por cento) das respectivas quotas sociais.

Demais disto, avultou que a verba alimentar deve ser mantida "até que se proceda a partilha de bens" (fl. 192), circunstância que, segundo referiu, evitaria prejuízos decorrentes da má-administração da sociedade empresária por parte do varão, que, aliás, teria externado a intenção de lesar o patrimônio da recorrida, quando abriu "uma nova empresa com novo CGC, repassando toda a atividade econômica para esta [...], com o intuito de falir a Top Comercialização" (fl. 192).

Por fim, salientou que os aluguéis por si própria percebidos jamais compuseram os seus rendimentos, visto que destinados à sua genitora, acrescentando, mais, que teria cancelado o seu registro no CRP-Conselho Regional de Psicologia da 12ª (Décima Segunda) Região, o que evidenciaria a ausência de atividade remunerada, motivo porque clamou pelo desprovimento do reclamo, mantendo-se incólume a decisão objurgada (fls. 191/193).

Em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da insurgência, eximindo-se o agravante do encargo alimentar (fls. 222/225).

Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos (fl. 226).

Este é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

Dito isto, convém destacar que, no caso em questão, a obrigação de prestar alimentos consubstancia-se no princípio da solidariedade familiar e no dever legal de assistência, visando garantir à ex-cônjuge aquilo que é necessário à sua mantença, assegurando meios de subsistência compatíveis com a sua condição social.

Nas palavras do notável José Cretella Neto, a prestação alimentícia é conceituada como "o dever imposto juridicamente a um indivíduo para que ministre, de forma periódica, recursos materiais necessários à subsistência de outrem, compreendendo não apenas gêneros alimentícios, mas também moradia, vestimenta e remédios" (Dicionário de Processo Civil, 3. ed., Campinas: Millenium, 2008, p. 74/75).

Acerca do dever alimentar, o art. 1.694 do Código Civil preconiza que Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada [...].

No mesmo rumo, o art. 1.695 da Lei nº 10.406/2002 dispõe que serão devidos alimentos àquele que não puder prover seu próprio sustento, sem, contudo, ocasionar desfalque àquele que os presta.

Já o art. 1.702 do mesmo diploma legal preceitua que Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.

Ao comentar o art. 1.694 do Código Civil, a renomada Maria Helena Diniz especifica que "os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem não pode provê-las por si" (p. 1198), avultando que "não havendo culpa, a prestação alimentícia abrangerá não só o 'quantum' destinado à sobrevivência do alimentando, mas também a verba para lazer, educação, vestuário, etc., devendo ser compatível com a condição social" (Código Civil anotado, 14. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2009, p. 1.200).

Trata-se, portanto, de encargo que deve ser fixado consoante o binômio necessidade/possibilidade, ou seja: enquanto a alimentanda só poderá exigí-lo do prestador se houver prova do estado de penúria, o devedor, por sua vez, só deverá prestar os alimentos reclamados se puder cumprir seu dever sem que haja desfalque do necessário ao próprio sustento.

Sobre o tema, o eminente Yussef Said Cahali preleciona que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada; é a regra do art. 400 do CC, e que se encontra na generalidade das legislações, reaparecendo no art. 1.694, § 1°, do Novo Código Civil. Tal como os pressupostos da necessidade e da possibilidade, a regra da proporção é maleável e circunstancial, esquivando-se o Código, acertadamente, em estabelecer-lhe os respectivos percentuais, pois a final se resolve em juízo de fato ou valorativo, o julgado que fixa a pensão. Conforme bem assinala Sílvio Rodrigues, o dispositivo do art. 400 "não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como, por exemplo, fixando sempre os alimentos em um terço ou em dois quintos dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentado, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia.

O legislador daqui, como o de alhures, quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standard jurídico, abrindo ao Juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais" (Dos Alimentos, 4. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 725).

Discorrendo acerca da matéria, o célebre Sílvio de Salvo Venosa ensina que

Não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque. Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontra-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-lo: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar o outro. Não há que se exigir sacrifício do alimentante. Lembre-se de que em situações definidas como sendo de culpa do alimentando, os alimentos serão apenas os necessários, conforme o § 2° do art. 1.694, mas os demais princípios continuam aplicáveis. (Direito civil: direito de família. 2. ed. São Paulo: Atlas, v. 6. p. 359/360).

No caso em questão, objetivando conferir robustez à tese de suficiência econômica da recorrida, W. de S. J. sustenta que, além da renda obtida com a locação de imóveis, G. B. C. de S. exerce, ainda, a profissão de Psicóloga, circunstância que resultaria em rendimentos mensais de cerca de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Com efeito, não vislumbro a existência de qualquer elemento de prova capaz de evidenciar que a autora/agravada - que atualmente conta 33 (trinta e três) anos de idade (fl. 33) -, esteja efetivamente necessitando do socorro pecuniário reclamado.

Isto porque, em que pese a beneficiária tenha logrado êxito em evidenciar o cancelamento do seu registro como Psicóloga no CRP-Conselho Regional de Psicologia da 12ª (Décima Segunda) Região (fl. 194), impende destacar que G. B. C. de S. continua percebendo substancial quantia mensal em razão da locação de imóveis de sua propriedade.

Neste sentido, os "Contratos para Locação de Imóvel" firmados entre os anos de 2004 e 2011, têm por objeto 6 (seis) salas comerciais, 2 (dois) galpões em alvenaria e 1 (uma) kitchenette, destacando-se, pela pertinência, que 5 (cinco) destes ajustes ainda vigoram, conferindo à alimentanda uma renda mensal de R$ 5.831,62 (cinco mil, oitocentos e trinta e um reais e sessenta e dois centavos - fls. 121/125, 149/170).

Inobstante tenha alegado que "os frutos percebidos com as locações sempre foram repassados para sua mãe" (fl. 193), a recorrida não encartou nos autos qualquer elemento capaz de conferir credibilidade ao arrazoado, destacando-se que o Contrato de Prestação de Serviço de fls. 195/197, não se mostra eficiente para tanto, demonstrando, apenas, que a genitora da cônjuge virago, M. D. B. C., atuou como sua representante na contratação dos serviços relativos à "administração do imóvel de propriedade da contratante", nada havendo de eficiente à comprovação de que os alugueres não sejam destinados à própria locatária, G. B. C. de S.

Não bastasse isso, as Certidões de fls. 117/120, evidenciam que, além de 2 (dois) terrenos em Palhoça-SC., a beneficiária possui registrados em seu nome outros 2 (dois) imóveis situados em São José-SC. e Florianópolis-SC., patrimônio imobiliário que totaliza R$ 415.087,00 (quatrocentos e quinze mil e oitenta e sete reais), o que, a meu sentir - associado à propriedade do utilitário Mitsubishi Pajero TR4 Flex HP de placa MIS-1115, adquirido `0 Km' (zero quilômetro) no ano de 2009 -, descortina situação de pujância econômica contrária à busca do auxílio material prestado por W. de S. J.

Aliás, no que toca à contribuição pecuniária reclamada, colhe-se das contrarrazões de G. B. C. de S., que o "pedido de pensão formulado [...], funda-se no fato da empresa em comum (proporção de 50% para cada - Top Comercialização de Anúncios Ltda.-ME.), desde a separação de fato do casal, estar sendo administrada exclusivamente pelo agravante" (fl. 191), que não estaria efetuando "nenhum tipo de repasse financeiro para a agravada" (fl. 191), circunstância que não justifica a imposição do dever alimentar.

Procedendo a análise preliminar do reclamo objeto, a Desembargadora Cláudia Lambert de Faria exaltou que

[...] apesar de ser possível o arbitramento da verba alimentar quando as partes, durante o casamento, usufruíam de excelente condição financeira - considerando que, após a separação, normalmente ocorre um desequilíbrio econômico entre o casal -, não há provas nos autos de que a realidade econômica da agravada tenha mudado significativamente por conta do rompimento do matrimônio, a ponto de ser fixada pensão alimentícia provisória, até porque, de acordo com a decisão combatida, a recorrida 'possui bens de significativo valor econômico [...]' (fl. 184).

Além do mais, não há qualquer informação no sentido de que a beneficiária - que cuida-se de pessoa jovem, contando 33 (trinta e três) anos de idade (fl. 33) -, esteja impossibilitada de retornar ao mercado de trabalho, e, assim, complementar os seus rendimentos mensais, caso estes sejam tidos como insuficientes para a satisfação de suas necessidades básicas.

Neste rumo, externando manifestação consentânea, o douto Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge bem anotou que [...] o casamento, contraído em 24/11/2007, pelo regime de separação de bens (fl. 70), não foi fator preponderante para estabelecer uma dependência econômica que justifique a fixação de alimentos provisórios em favor da agravada.

A convivência marital com o agravante, não impediu que a recorrida continuasse a exercer a sua atividade profissional como psicóloga, com consultório próprio (fl. 171), nem mesmo que permanecesse auferindo renda dos aluguéis decorrentes da locação de imóveis de sua propriedade (fls. 121/170).

Em verdade, pelo conjunto probatório, parece que ambos eram, e assim permanecem, economicamente independentes, o que permite a cada um deles manter o padrão de vida que ostentavam antes da separação de fato.

Assim, estando a agravada com 33 anos de idade (fl. 33), apta ao trabalho e sem nenhum problema de saúde, o mero rompimento do laço conjugal não justifica a imposição de alimentos provisórios.

Vale o registro de que ao responder o recurso, novamente se vê com nitidez que a pretensão objetivando a fixação de alimentos decorre do fato de entender que tem direito a participação nos lucros da empresa (fl. 224).

Gize-se, ainda, que a eventual necessidade de apuração dos valores obtidos com a venda da empresa Top Painéis Veiculação de Anúncios, bem como dos efetivos rendimentos da Top Comercialização de Anúncios Ltda.-ME., deverá constituir objeto de posterior análise pelo togado singular, porquanto dissonante referida matéria daquela impugnada através do recurso objeto, que ataca especificamente a prestação alimentícia devida a ex-cônjuge.

Em sendo assim, considerando que não há, ao menos até a presente quadra processual, qualquer elemento eficiente à comprovação da alegada dependência econômica de G. B. C. de S. - que, ao contrário, ostenta situação de pujância econômica -, a reforma da decisão objurgada é medida que se impõe, afastando-se o dever de W. de S. J. em prestar alimentos à cônjuge virago.

Aliás, por ocasião do julgamento de casos análogos, este pretório tem reiteradamente decidido que

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE CÔNJUGE. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DO AUXÍLIO MATERIAL NÃO COMPROVADO. ALIMENTANDA JOVEM. INCAPACIDADE OU DIFICULDADE DE AUTO-SUSTENTO NÃO VERIFICADA. ÔNUS DE PROVAR DA AUTORA. ALIMENTOS INDEVIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O dever de alimentos entre cônjuges com separação em curso decorre do dever de solidariedade que deve permear as relações familiares. As necessidades do pleiteante, contudo, não são presumidas, sendo imprescindível a demonstração da incapacidade ou dificuldade justificável de auto-sustento, notadamente no cenário de igualdade instituído pela Carta Magna.

Ausente situação extraordinária a indicar a necessidade de auxílio material, não é possível instituir a obrigação de pagar alimentos, mormente em favor de pessoa jovem, afastada do mercado de trabalho por período de tempo não muito expressivo (Agravo de Instrumento nº 2011.025660-1, de Itajaí. Rel. Des. Henry Petry Júnior. J. em 09/02/2012).

Na mesma senda,

PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA EX-CÔNJUGE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REQUERENTE QUE CONSTITUIU NOVA UNIÃO ESTÁVEL. ART. 1.704 DO CÓDIGO CIVIL. PENSÃO ALIMENTÍCIA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O CÔNJUGE ESTÁ NA POSSE DOS BENS DO CASAL DESDE O DIVÓRCIO, UMA VEZ QUE A PARTILHA AINDA ESTÁ SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR ALIMENTOS. ALUGUÉIS QUE NÃO POSSUEM A MESMA NATUREZA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

[...] Ocorre que a apelante alega, em suas razões recursais, que tem direito ao pagamento dos alimentos porque o apelado está, desde a separação de fato, na posse dos bens do casal, principalmente na posse do imóvel em que residiam, no qual trabalha na lavoura.

Ou seja, em realidade, trata-se de pedido de indenização por danos materiais, ao qual se aplicam as regras atinentes às perdas e danos, tratadas nos arts. 402 a 404 do Código Civil, mais especificamente lucros cessantes, na medida em que não houve danos emergentes.

Com relação a tal fundamento, entende-se que, se a apelante desejava receber do apelado o pagamento de metade do aluguel do bem, devia ter ajuizado ação própria para isso, de indenização, na medida em que a fixação de alimentos não serve para tal desiderato.

Afinal, a obrigação alimentar tem outro fundamento e objetivo e se distingue das demais dívidas civis por inúmeras características, como por ser direito personalíssimo, indisponível, irrenunciável, intransmissível, incompensável, etc.

[...] Assim, diante de todo o exposto, entende-se que a apelante não tem direito ao recebimento de pensão alimentícia, e que, se busca ser indenizada pela posse do apelado sobre os bens comuns ainda não partilhados, deve ajuizar a ação cabível para tanto (Apelação Cível nº 2011.035693-2, de Taió. Rel. Des. Jaime Luiz Vicari. J. em 21/06/2012).

Igualmente,

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA PERTENCENTE AO CASAL LITIGANTE. MEDIDA DE NATUREZA EMINENTEMENTE CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO PLEITO NO ÂMBITO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA NA AÇÃO PRINCIPAL. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. NECESSIDADE DE PERCEPÇÃO DA VERBA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.

[...] deve ser rejeitado, ao menos por ora, o pedido de fixação de alimentos em favor da demandante.

É cediço que, consoante o disposto no art. 1695 do Código Civil, "são devidos os alimentos quando que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento".

Na situação vertente, entretanto, como bem anotou o Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge à fl. 222, "a recorrente, em verdade, nada disse com relação às suas necessidades", na exata medida em que ela "limitou-se a afirmar que há risco de dilapidação do patrimônio comum do casal, registrando que com sua conduta o agravado está depreciando a empresa (...)".

Nessa esteira, deixando a autora/agravante de demonstrar ser imprescindível o arbitramento da verba alimentar para a sua mantença, descabida se mostra a fixação do encargo.

Por fim, tampouco deve prosperar o pedido de reconhecimento expressso do direito de meação da ora agravante sobre as quotas sociais da empresa, porquanto tal providência somente terá lugar na oportunidade do julgamento da ação de separação, após o seu devido processamento.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso (Agravo de Instrumento nº 2010.014493-2, de Lages. Rela. Desa. Cinthia Beatriz da Silva Bitencourt Schaefer. J. em 23/07/2012).

E especialmente desta Quarta Câmara de Direito Civil:

SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA QUANTO À EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS PROVISORIAMENTE E À MEAÇÃO DE VERBA TRABALHISTA DO DEMANDADO. EX-ESPOSA APTA PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. INOCUIDADE DA DISCUSSÃO ACERCA DA INCOMUNICABILIDADE OU NÃO DOS PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL DE CADA CÔNJUGE. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA PELO EX-EMPREGADOR, NA QUAL O DEMANDADO NÃO OBTEVE QUALQUER GANHO. RECURSO DESPROVIDO.

Se os elementos coligidos aos autos demonstram, com segurança, a plena aptidão da ex-esposa para o labor produtivo, o ex-cônjuge deve ser exonerado de lhe prestar alimentos, mormente quando ela, jovem e funcionária pública federal, tem condições para prover o auto-sustento (Apelação Cível nº 2008.038627-2, de Laguna. Rel. Des. Eládio Torret Rocha. J. em 08/09/2011).

Dessarte, voto no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso, afastando o dever de W. de S. J. prestar alimentos a G. B. C. de S., isto sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria pelo togado singular, a depender dos elementos probatórios aferidos no decorrer da instrução.

É como voto.

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