IG deve retirar de site nome e imagem de participante de reality show noticiado errado
Multa em caso de descumprimento da decisão é de R$ 1 mil por dia.
Da Redação
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Atualizado às 09:05
O juízo da 10ª vara Cível de Santos/SP determinou que a empresa IG Publicidade e Conteúdo Ltda. promova a retirada do site do reality show "Mulheres Ricas 2" da imagem e nome de um casal. O site noticia equivocadamente que a autora da ação participará do programa, acompanhada da foto da autora e de seu marido. A multa em caso de descumprimento da decisão é de R$ 1 mil por dia de atraso.
A ação foi subscrita pelos advogados Maurício Guimarães Cury e Sylvio Guerra Júnior, do escritório Cury e Moure Simão Advogados.
Veja a peça inicial do caso.
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Processo : 1470/12
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VISTOS. Defiro o aditamento de fls. 50. Anote-se.Despacho Proferido
Cuida-se de ação através da qual os requerentes pretendem, de forma antecipada, que a ré promova a retirada de seu sítio eletrônico, de suas imagens.
Argumentam que são associados a programa de televisão não correspondente a seus perfis, assegurando que dele não participarão, ao contrário do que se noticia. Ponderam que informação neste sentido veiculada interfere em suas imagens e não corresponde à realidade.
Independentemente do motivo que levou a requerida a lançar publicação com o alcance questionado, em face do disposto no art. 12 do Código Civil, é plausível a tese de que os autores têm direito de não serem associados a programa de televisão na modalidade "reality show", que implica em exposição contínua e excessiva de suas figuras. É o que basta para que se tenham por presentes os requisitos necessários para ordem visando suspensão das imagens dos requerentes do sítio eletrônico da ré, em que veiculadas com associação ao programa "Mulheres Ricas 2".
Seja como for, no momento, não se sabe das razões da requerida. Por consequência, não é o caso de impor veiculação de nota retificadora, uma vez que, quanto a tal aspecto, a não concessão de plano não acarretará dano de difícil reparação. Também não é o caso de ofício para empresas outras que não a requerida, na medida em que não são partes no feito.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar para, com fundamento no § 7º, do art. 273, do CPC, combinado com art. 461, parágrafos 3º e 5º do mesmo diploma legal, determinar que a ré promova a retirada da imagem e nome dos autores de seu sítio eletrônico, o que deverá fazê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de atraso.
Cite-se e intime-se a parte requerida.
A presente decisão é expedida em vias necessárias para valerem como mandado (s) e/ou carta (s) de citação (ões) e intimação (ões) dos termos da liminar e do prazo para a (s) parte (s) requerida (s) apresentar (em) contestação (ões) em quinze dias, desde que por intermédio de advogado, sob pena de não o fazendo, serem presumidos verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Uma via também será disponibilizada ao patrono dos autores, caso queira, pessoalmente, protocolar a ordem junto à requerida. Int.