Pilotos do jato Legacy têm pena reduzida
Em 1º grau, as penas privativas de liberdade haviam sido substituídas por duas restritivas de direito.
Da Redação
terça-feira, 16 de outubro de 2012
Atualizado às 09:00
Os pilotos do jato Legacy Joseph Lepore e Jan Paul Paladino tiveram a pena reduzida, pela 3ª turma do TRF da 1ª região, a três anos e um mês de detenção em regime aberto pelo envolvimento no acidente com o boeing da Gol que causou a morte de 154 pessoas.
A decisão modificou, por maioria, sentença de 1º grau que havia substituído as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito. Além da substituição da punição, os magistrados vetaram que a pena privativa de liberdade imposta aos pilotos norte-americanos seja alterada por penas restritivas de direito.
Os desembargadores Federais Tourinho Neto, Cândido Ribeiro e Mônica Sifuentes julgaram dois recursos, um proposto pelo MPF e pela Associação de Familiares e Amigos das Vítimas do voo 1907 e outro formulado pela defesa dos pilotos. No primeiro o MPF defendeu, em suma, a necessidade de cumprimento da pena pelos pilotos e a inconveniência da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Para o parquet, as penas restritivas de direito "não se mostram suficientes para retribuir o grande mal causado à sociedade". De acordo com o MPF, os pilotos foram responsáveis pelas mortes e o "fizeram desrespeitando norma técnica". A Associação dos Familiares e Amigos das Vítimas do Voo 1907, representada pelo advogado César Bitencourt, destacou que o ordenamento jurídico brasileiro leva em consideração, na aplicação das penas, o princípio da proporcionalidade.
A defesa dos pilotos norte-americanos sustentou que as acusações são insubsistentes. Segundo o advogado Dias Neto, o caso começou sendo tratado de forma sensacionalista pela imprensa tratando os pilotos como irresponsáveis. Para ele, "somente pilotos suicidas decolariam um avião sem plano de voo", afirmando que os pilotos, assim como os tripulantes do boeing da Gol, foram vítimas do ineficiente controle de tráfego aéreo brasileiro.
De acordo com o desembargador Tourinho Neto, relator da ação, não podem ser atribuídos aos pilotos "nem dolo eventual nem culpa consciente, pois, se assim o fosse, seria possível afirmar que ambos sofrem de graves problemas psicológicos". Para o magistrado, a alegação de falha humana formulada pela acusação dos pilotos se baseou "em indícios de indícios".
Para o relator, a tese da defesa de que não houve negligência por parte dos pilotos no cuidado necessário com o monitoramento dos aparelhos da aeronave é insustentável. "O envolvimento dos dois na maior tragédia aérea do Brasil está provado", disse. O magistrado afirmou ainda que a pena restritiva de direitos "não é suficiente para reprimir a conduta negligente dos pilotos".
-
Processos: 002947-05.2009.4.01.3603 e 0050156-41.2011.4.01.0000