CBF receberá R$ 71,5 mil da Kalunga por uso não autorizado de símbolos
Figuras foram utilizadas em cadernos da banda Sepultura.
Da Redação
quarta-feira, 10 de outubro de 2012
Atualizado às 09:34
A Kalunga foi condenada a indenizar a CBF em R$ 71,5 mil por dano moral devido ao uso não autorizado de símbolos da entidade em cadernos. O emblema foi utilizado em cadernos mesclado com símbolos da banda Sepultura.
Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, negou recurso da empresa contra condenação imposta pelo TJ/SP. Para ele, o tribunal paulista resolveu todas as questões relevantes para solução do processo e, para alterar a condenação, seria necessário o reexame de provas, o que é proibido pela súmula 7.
A CBF ajuizou ação em 2007 para impedir o uso de seu emblema em cadernos vendidos pela Kalunga, fabricados pela Spiral do Brasil, indústria gráfica pertencente ao grupo. A confederação de futebol pedia ainda indenização por prejuízos materiais e danos imateriais. A Kalunga responsabilizou a Tribus Produções Artísticas, proprietária dos direitos de imagem da banda, que teria licenciado a comercialização dos cadernos. Em medida cautelar, foram apreendidos três mil cadernos.
Decisão de 1º grau considerou que a Kalunga agiu em nome próprio ao encomendar a confecção dos cadernos à Spiral do Brasil e comercializá-los e entendeu, no entanto, que não se justificava a intervenção da Tribus. As duas empresas foram proibidas de usar símbolos da CBF, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. As empresas foram condenadas ainda a pagar danos materiais, e a compensação por danos morais foi negada.
Em apelação, a Kalunga alegou que os símbolos eram criações visuais exclusivas da banda Sepultura e que não havia prova de dano material. Já a CBF pediu que o dano material fosse fixado em R$ 71,5 mil, estimativa dos produtos apreendidos em uma loja da Kalunga, multiplicado pelo número de suas filiais, e o dobro desse valor por danos imateriais.
O TJ/SP entendeu que, além de não haver no contrato licença da representante da banda, cabia à empresa se proteger quanto ao uso de direitos autorais ou marcas de terceiros. A CBF teve sua apelação parcialmente provida para fixar a indenização em R$ 71,5 mil e o pedido de compensação por dano à imagem foi negado sob entendimento de que o uso do símbolo não prejudicou a imagem pública da entidade.
Embargos
A CBF apresentou embargos de declaração alegando omissão quanto ao início da incidência de juros de mora e atualização monetária da indenização e pediu que fosse a partir da busca e apreensão dos cadernos e não da sentença. Reconhecendo a omissão, o TJ paulista acolheu os embargos. A atualização da indenização foi negada porque ultrapassa os limites dos embargos.
Veja a decisão.
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Processo relacionado: AREsp 205079