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Prestação alimentícia

Salário pode ser penhorado para pagar dívida de pensão alimentícia

Execução desse crédito, mesmo que pretérito, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas.

Da Redação

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Atualizado às 08:56

A 3ª turma do STJ entendeu que os vencimentos, soldos e salários, entre outras verbas remuneratórias do trabalho, podem ser penhorados para o pagamento de prestação alimentícia. A execução desse crédito, mesmo que pretérito, por quantia certa, não transforma sua natureza nem afasta a exceção à impenhorabilidade daquelas verbas, de acordo com decisão da turma.

O entendimento contraria posição adotada pelo TJ/RS. Para os desembargadores gaúchos, a penhora deveria ser afastada porque a execução seguia o rito da quantia certa e dizia respeito a dívida não atual.

Para a ministra Nancy Andrighi, porém, ao contrário do que entendeu o TJRS, ao se permitir o afastamento da penhora em razão da passagem do tempo de inadimplência, a situação de quem necessita de tais prestações de natureza alimentar só piora. Segundo ela, as medidas deveriam ser progressivamente mais incisivas, e não abrandadas.

"Não admitir a constrição de verbas salariais, por efeito do lapso temporal já transcorrido desde o não pagamento da dívida de alimentos, resulta em inaceitável premiação à recalcitrância do devedor inadimplente", afirmou a relatora.

Além disso, ela considerou "manifestamente descabida" a interpretação do TJRS quanto ao rito de execução. Conforme explicou a ministra, o dispositivo que excepciona a regra de impenhorabilidade de salário e verbas similares (art. 649, § 2°, do CPC) se situa exatamente no capítulo do CPC que trata dessa modalidade específica de execução: "Da execução por quantia certa contra devedor solvente."

"A despeito dessa disposição legal expressa, o TJRS afastou a constrição - determinada pelo juiz de primeiro grau para garantia da execução de verba alimentar - de parte do soldo percebido pelo recorrido, sob o fundamento de que, 'sendo caso de dívida alimentar não revestida de atualidade e executada sob o rito da quantia certa, resta afastado o caráter alimentar'". Para a ministra, não há como esse argumento subsistir.

Obs.: O processo não é divulgado em razão de segredo de Justiça.

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