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Estudo

Esmigalhando o novo CPC: processo eletrônico

Elias Marques de Medeiros Neto elaborou trabalho que sintetiza mudanças.

Da Redação

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Atualizado em 4 de outubro de 2012 17:15

O PL 8.046/10, em trâmite no Congresso, introduzirá diversas mudanças no CPC, da validade das decisões do juiz incompetente a alterações quanto aos embargos infringentes. Elias Marques de Medeiros Neto, diretor Jurídico do Grupo Cosan / Head of litigation, mestre e doutorando em Processo Civil pela PUC-SP, elaborou trabalho que sintetiza estas mudanças.

Trazemos aos leitores migalheiros hoje os destaques do causídico no que concerne à informatização do Poder Judiciário em diferentes âmbitos.

Processo Eletrônico

Art. 174. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Vídeo Conferência

Art. 217. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

§1º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias será expedida carta.

§2º O tribunal poderá expedir carta, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local da sua sede.

§3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de vídeoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Citação por meio eletrônico

Art. 227.

V -por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

§1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, ficam obrigadas as empresas privadas ou públicas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeitos de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§2º. O disposto no §1º deste artigo aplica-se à União, aos Estados, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

Da comunicação pelo meio eletrônico

Art. 241.

§3º As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Art. 244. Havendo urgência, serão transmitidas a carta de ordem e a carta precatória por qualquer meio eletrônico ou por telegrama.

Art. 245. A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 231, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

Art. 251. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

Audiência gravada

Art. 375. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.

§5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.

§6º A gravação a que se refere o §5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independente de autorização judicial.

Documento eletrônico

Art. 447. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Art. 448. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Art. 449. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Modernidade

"Não se pode olhar o processo eletrônico com as mesmas lentes com que se enxergava o processo no século passado", diz Ulisses Sousa, vice-presidente da Comissão Especial da OAB de Estudo do Anteprojeto do novo CPC. Veja a entrevista:

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