Empresa que cobrava funcionária grávida por e-mail deve indenizar
Decisão é da 6ª câmara do TRT da 15ª região.
Da Redação
sábado, 29 de setembro de 2012
Atualizado em 28 de setembro de 2012 13:29
A 6ª câmara do TRT da 15ª região negou provimento ao recurso ordinário de uma empresa de venda de cosméticos e de uma multinacional vendedora de recipientes plásticos que foram condenadas por ter se excedido na cobrança via e-mails a trabalhadora grávida.
A decisão colegiada manteve, assim, sentença da 1ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, que condenou as empresas a pagar à reclamante indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Em seu recurso, as reclamadas defenderam que as mensagens eletrônicas não demonstravam as alegadas cobranças reiteradas e excessivas e, sim, somente comunicam, "de modo impessoal, as factíveis metas da empresa, informam os valores dos prêmios e transmitem orientações propensas à elevação das vendas e redução da inadimplência". No entendimento das empresas, "de modo algum, [as mensagens] possuem conteúdo ofensivo ou vexatório, apenas retratam cobranças corriqueiras e inerentes ao poder diretivo da empregadora".
No entanto, em seu voto, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, observou que, no entendimento do juízo de primeira instância, "os e-mails constituem, de fato, prova de dano moral, visto que, na concepção do juízo, certificam a existência de cobrança exacerbada no cumprimento de metas e vendas pela superior hierárquica da reclamante, inclusive durante a licença-maternidade da autora, poucos dias antes do nascimento da criança e, ainda, alguns dias após o parto". O desembargador ressaltou ainda que um e-mail em especial, "extremamente ofensivo e ameaçador", foi encaminhado "quando a reclamante já estava em estado gestacional bem avançado", daí a condenação das reclamadas ao pagamento da indenização por dano moral.
Segundo o relator, havia uma política constante de cobrança de resultados por parte da empresa, o que era feito de maneira "muito além do razoável".
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Processo: 0018100-10.2009.5.15.0013