MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Imagem utilizada em perfil falso no Facebook gera indenização
Internet

Imagem utilizada em perfil falso no Facebook gera indenização

Apesar do uso indevido ter sido comunicado, foto não foi retirada.

Da Redação

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Atualizado às 09:18

O Facebook foi condenado a indenizar uma consumidora por danos morais em decorrência da utilização indevida de sua imagem na rede social. A decisão, da 1ª turma Recursal do TJ/DF que manteve sentença do 1º juizado Cível do Gama, foi unânime.

De acordo com os autos, foi criado, por terceiros, um perfil com seu nome, fotos e informações pessoais na rede social mantida pela empresa Facebook Serviços Online do Brasil. Ela alegou que, mesmo após comunicar o ilícito perfil fake à empresa, nada foi feito.

Em sua defesa, a representante do Facebook no Brasil alegou ilegitimidade passiva, em razão de não ser a provedora administrativa do sítio eletrônico da rede social, não possuindo qualquer poder de gestão sobre seu conteúdo. Sustentou ainda que a denúncia do perfil falso deveria ter sido realizada por meio do site facebook.com, pois não tem o dever de monitorar o conteúdo das páginas pessoais e comunidades.

O relator, juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, considerou entendimento do STJ no sentido de que a subsidiária brasileira responde por eventuais danos causados pela empresa de mesmo grupo econômico sediada no estrangeiro. De acordo com a Corte, "Se empresa brasileira aufere diversos benefícios quando se apresenta ao mercado de forma tão semelhante à sua controladora americana, deve também, responder pelos riscos de tal conduta".

Em relação à denúncia por meio do site, documento juntado aos autos comprova que a autora informou à ré o uso indevido de seus dados, por correio eletrônico. Comprova, ainda, que esta tomou plena ciência do fato, tanto que respondeu à solicitação, impondo o fornecimento de mais informações. O magistrado salienta que a ré poderia facilmente ter solucionado a controvérsia, pois bastaria exigir que aquele que fez o cadastramento na rede social comprovasse sua identidade, sob pena de desabilitação do cadastro.

Para ele, deste modo, não prospera a alegação de que não tem o dever de monitorar tudo o que é postado na rede social, pois que teve ciência do ilícito, mas não procedeu às diligências necessárias para a apuração do fato, simplesmente permanecendo inerte. Evidenciado o uso não autorizado da imagem, o ato ilícito da ré, de não proceder à averiguação do caso, apesar de devidamente cientificada, bem como o nexo de causalidade entre ambos, patente o dever de indenizar.

Na decisão, os magistrados registram ainda que "A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a mera utilização da imagem sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido".

Dessa forma, o colegiado confirmou a sentença por reconhecer a violação aos direitos de personalidade e a razoabilidade do valor arbitrado de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.

Veja a íntegra do acórdão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas