Construtora deve indenizar por não entregar imóvel no prazo
Apartamento no Condomínio Domínio Marajoara deveria, originalmente, ter sido entregue em 2010.
Da Redação
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Atualizado às 15:16
Dois compradores de apartamento no Condomínio Domínio Marajoara, na avenida Interlagos, zona Sul da capital paulista, serão indenizados em R$ 10 mil após atraso na entrega do imóvel. A decisão é da 21ª vara Cível do fórum Central João Mendes Júnior.
De acordo com os autos, as partes requerentes alegam ter adquirido imóvel no edifício Camburi, em um dos blocos do condomínio. A entrega teria sido prometida para 30/9/10 e, posteriormente, adiada para 1º/8/11, em razão das obras terem sido embargadas por decisão judicial.
Os compradores alegam que, após não cumprimento de ambos os prazos, tiveram frustrados seu sonho de se mudarem ao local, tendo "experimentado danos materiais e morais" e, portanto, devendo ser indenizados.
A construtora contestou, alegando que o atraso na entrega da obra é justificado, devendo ser considerado, ademais, o prazo de tolerância de 180 dias. De acordo com a ré, as obras foram suspensas em virtude de liminar proferida em ACP, e reiniciadas somente após sua revogação.
Para o juiz Danilo Mansano Barioni, da 21ª vara Cível, o atraso na entrega da obra é induvidoso, uma vez que o contrato prevê que o apartamento deveria ser entregue em setembro de 2010, com tolerância de 180 dias. De acordo com o magistrado, o atraso de 180 dias não é abusivo, "pois seu conteúdo é de facílima compreensão a qualquer pessoa que saiba ler".
Barioni considerou, no entanto, que no caso em apreço tais questões têm sua relevância afastada uma vez que os autores concordaram em repactuar o prazo de entrega para agosto de 2011, não sendo este, novamente, cumprido pela construtora. "O atraso além esta data não são justificáveis, nem pelos problemas relacionados à pendência do recurso de apelação tirada conta a sentença proferida em ação civil pública que revogou o alvará concedido pela Municipalidade para a construção do empreendimento", afirmou.
Para o magistrado, os compradores "Inequivocamente experimentaram os autores danos materiais", uma vez que, se tivessem a disponibilidade do imóvel no prazo contratual, "poderiam dele dispor como melhor lhes aprouvesse". O juiz arbitrou, a título de danos materiais, valor correspondente a um mês de aluguel referente ao imóvel, a partir de agosto de 2011 até a data da efetiva entrega das chaves.
Com relação ao pedido de ressarcimento por danos morais, no caso dos autos, a má-fé não foi demonstrada, nem se presume, devendo ser simples a restituição, arbitrada em R$ 10 mil. O juiz considerou que ficaram caracterizados os danos morais uma vez que "a aquisição de um imóvel gera expectativas, pauta os planos do presente e motiva a realização de planos futuros, planejamento familiar, etc. Não se trata de relação contratual qualquer, frustrada por circunstâncias irrelevantes e que produz mero descontentamento".
Na ação, os compradores do imóvel foram representados pelo advogado Marcelo de Andrade Tapai.
Veja a íntegra da sentença.
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Processo: 583.00.2012.133793-0