MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STF absolve deputado Wladimir Costa do crime de difamação
Lei de imprensa

STF absolve deputado Wladimir Costa do crime de difamação

Parlamentar foi acusado de ofender senador em programa de TV.

Da Redação

quinta-feira, 13 de setembro de 2012

Atualizado às 09:06

O plenário do STF decidiu pela absolvição do deputado Wladimir Costa do crime de difamação e declarou extinta a punibilidade do parlamentar com relação ao crime de injúria. O deputado foi acusado pelo ex-senador Ademir Andrade de ter ofendido sua honra com declarações feitas em programa de TV.

A defesa do deputado Wladimir Costa alegou que o parlamentar, em seu programa de televisão, fazia comentários sobre fatos de repercussão relativos à população paraense, como o caso da chamada Operação Galileia, em que figurou como acusado o ex-senador, então presidente da Companhia Docas do Pará, Ademir Andrade.

O defensor do deputado rebateu as acusações de injúria e difamação contra o ex-senador. Sustentou que o parlamentar se ateve ao seu direito constitucional à liberdade de expressão e ao exercício da crítica política e que Wladmir Costa agiu em defesa do interesse público. Argumentou que não há fato determinado para sustentar a tipificação do crime de difamação e apontou a prescrição da pretensão punitiva para o crimes de injúria.

Na avaliação da ministra Cármen Lúcia, relatora, os fatos imputados ao deputado seriam relativos ao crime de injúria e não de difamação, uma vez que segundo a relatora as palavras proferidas se enquadram no artigo 140 do CP (injúria), não havendo elementos que apontem a existência de afirmações de fatos ofensivos à reputação do ex-senador, como exige o artigo 139 (difamação) CP.

A ministra afirmou que mesmo considerando o período de suspensão do prazo prescricional até o julgamento final da ADPF 130 (em que o STF decidiu que os crimes contra a honra previstos na lei de imprensa não foram recepcionados pela atual ordem constitucional), "ocorreu um lapso temporal superior a dois anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, pelo que houve a prescrição da pretensão punitiva do Estado", disse a relatora.

"Assim, estou encaminhando a votação no sentido de absolver o querelado do crime de difamação com base no artigo 386, inciso III, do CPC - os elementos não são suficientes para caracterizar o tipo - e reconhecer a ocorrência da prescrição quanto ao crime de injúria, com a extinção da pretensão punitiva estatal (artigo 107, inciso IV, do CP)".

Patrocínio

Patrocínio Migalhas