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Decisão do STF estabelece "non-sense" na extinção do foro especial para ação de improbidade

Da Redação

sexta-feira, 23 de setembro de 2005

Atualizado em 22 de setembro de 2005 09:01


Decisão do STF estabelece "non-sense" na extinção do foro especial para ação de improbidade

 

No último dia 17/9, o STF por maioria dos votos (7 x 3) deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2797 interposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) em face da Lei nº 10.628/02, que criou o foro especial para ação de improbidade administrativa, estendendo a regra para ex-autoridades, inclusive quanto à matéria penal. Com a decisão, ex-autoridades deixam de fazer jus ao foro especial em matéria criminal e em ações de improbidade administrativa.

O voto condutor da maioria, proferido pelo ministro Sepúlveda Pertence, alega que a Lei nº 10.628/02 representaria uma tentativa do parlamento em rever a decisão do STF que revogou a Súmula 394. O texto dessa Súmula previa que "cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício".

Nela, o foro especial constitucionalmente previsto aplica-se a ações penais, e sendo cível a natureza das ações de improbidade, a lei ordinária não poderia dispor sobre competência do STF por se constituir em tema privativo de norma constitucional.

Para o sócio da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia, Fábio Barbalho Leite, os argumentos do STF não se sustentam. Primeiro, porque o preceito da Lei nº 10.628/02 era muito mais restrito do que o da Súmula 394 por circunscrever o foro especial aos crimes e ações de improbidade relacionados com o exercício do cargo; segundo, porque a composição atual do STF é outra, sensivelmente, distinta daquela que revogou a súmula.

Segundo Barbalho Leite, "o novo colegiado bem poderia interpretar a constituição em termos distintos, não havendo sentido em prestigiar decisão anterior simplesmente por ser anterior. Além disso, a previsão constitucional do foro especial não o restringe, exclusivamente, à matéria penal; e, embora admissível que a competência do STF seja tema de direito constitucional, não se afasta a sua extensão por ampliação conceitual decorrente de interpretação sistemática e teleológica, o que permitiria acatar a lei como constitucional".

O sócio considera que "o mais temerário dessa decisão é o estabelecimento de um 'non-sense' sobre matéria". "De um lado", diz ele, "reconhece foro especial para autoridades em exercício; de outro, afasta-o quando esses mesmos agentes, fora de seus cargos, ficam expostos, por exemplo, ao revanchismo político, às teses de voluntaristas e à temeridade dos amantes dos holofotes que tanto fecundam ações civis públicas, de improbidade e ações populares País afora, que com freqüência, mesmo quando improcedentes, impõem sanções pesadas aos acusados, como as do constrangimento à honra e à imagem e despesas com defesa processual".

Assim, acrescenta Barbalho Leite, o STF faz da prerrogativa de foro uma meia-proteção que acaba sendo proteção nenhuma: "Qualquer promotor substituto de um ermo brasileiro qualquer pode pedir o afastamento liminar do Sr. Presidente da República em ação de improbidade administrativa e ter esse pedido deferido pelo diligente juiz substituto em substituição numa vara perdida. Se o caso for de ação penal, basta esperar-se que o então governante se torne ex-presidente. Como se vê, nossas autoridades máximas estão agora completamente tranqüilas para tomar decisões impopulares ou enfrentar interesses de grupos bem organizados; elas podem propor reformas constitucionais do Judiciário, reformas previdenciárias, novas regulações em setores econômicos importantes, mudar a política monetária, tributar mais os bancos etc., elas podem fazer isso sem perder o sono, mesmo cientes que, deixando o cargo, poderão ser demandadas sobre os mais variados atos ou fatos atinentes ao exercício daquele cargo - com pedidos de multa, indenização, suspensão de direitos políticos, suspensão do direito de contratar com o Estado e receber subsídios direta ou indiretamente - em qualquer lugar do país."

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Fonte: Edição nº 172 do Littera Express - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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