Empresa jornalística é condenada por acusar homem de roubo em notícia
Autor apenas prestou depoimentos na delegacia como testemunha.
Da Redação
quarta-feira, 5 de setembro de 2012
Atualizado às 08:15
Uma empresa jornalística terá que indenizar um homem em R$ 3 mil, a título de danos morais, por acusá-lo indevidamente em notícia de participar de receptação. A decisão é da 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
De acordo com o processo, um caminhão teve os vidros quebrados e o aparelho de som furtado. O autor trabalhava nas imediações do crime como mototaxista e prestou depoimentos na delegacia como testemunha. Entretanto, o jornal informou que ele era um dos autores do ato ilícito.
Ocorre que o documento em que a empresa se baseou para escrever a notícia não possuía assinatura de autoridade policial, timbre da PM ou outro tipo de autenticação. Dessa maneira, a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora, entendeu que o jornal "agiu de forma negligente, de modo a atingir violentamente a dignidade do autor".
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Processo: 2007.058482-0
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Apelação Cível n. 2007.058482-0, de Lages
Relatora: Desa. Denise Volpato
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA AO AUTOR. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SOB O ARGUMENTO DE TEREM SIDO PUBLICADAS EXATAMENTE AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELA POLÍCIA MILITAR. RECURSO DO AUTOR. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA OFENSIVA À HONRA E DIGNIDADE. EQUIVOCADA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E A NOTÍCIA (CINCO DIAS) A ENSEJAR MAIOR ESMERO NA BUSCA PELA VERACIDADE DA INFORMAÇÃO. DOCUMENTO APÓCRIFO ACOSTADO PELA EMPRESA JORNALÍSTICA SUPOSTAMENTE EMITIDO PELA POLÍCIA MILITAR IMPRESTÁVEL PARA EMBASAR A NOTÍCIA DANOSA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA DA AUTORIDADE INDICADA, TIMBRE DA POLÍCIA MILITAR OU OUTRO TIPO DE AUTENTICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA DENÚNCIA E NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ARROLAMENTO DO AUTOR TÃO-SOMENTE COMO TESTEMUNHA DO FURTO OCORRIDO, POR SER UM DOS MOTO-TAXIS QUE ESTAVAM TRABALHANDO NA NOITE DO CRIME. NOTÍCIA INVERÍDICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA) DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA À DIGNIDADE E CIDADANIA DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), COM OBSERVÂNCIA DO PERFIL DOS LITIGANTES, PRESERVADO O CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.2007.058482-0, da comarca de Lages (2ª Vara Cível), em que é apelante P.F.N., e apelado O Momento Jornalismo e Publicidade Ltda.
A Primeira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador Carlos Prudêncio, presidente com voto, e o Excelentíssimo Desembargador Saul Steil.
Florianópolis, 10 de julho de 2012.
Denise Volpato
RELATORA
RELATÓRIO
P.F.N. ajuizou ação de indenização por danos morais em face de O Momento Jornalismo LTDA alegando, em síntese, ter sido indevidamente imputado, como participante de receptação, em notícia publicada em 21/06/2007. Afirma jamais ter cometido qualquer tipo de ilícito criminal e que só esteve na delegacia na qualidade de testemunha do furto ocorrido, sendo liberado de imediato após sua oitiva. Frisou ter, junto com sua família, sofrido inúmeros constrangimentos, situações humilhantes e vexatórias perante a sociedade ao ser alcunhado de ladrão e bandido. Atestou em momento algum ter sido imputado como autor do crime, visto que sequer estava sendo alvo de investigação policial e jamais fora processado civil ou criminalmente (fls. 77/79). Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita assim como pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (fls. 17/83).
Devidamente citada, a empresa jornalística requerida apresentou contestação (fls. 84/90) alegando não ter agido com culpa ou dolo ao publicar matéria jornalística de cunho informativo obtida junto a Polícia Militar (fl. 95). Frisou limitar-se a descrever a ação policial, não tendo agido de má-fé demonstrando os fatos policiais situam-se em segundo plano hierárquico das matérias veiculadas. Aduziu haver semanalmente em pauta mais de 40 (quarenta) matérias policiais obtidas perante a autoridade policial competente. Sustentou não haver dano a ser reparado visto que publicação colhida de diligência policial não constitui fato de difamação. Por derradeiro, postulou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica (fls. 100/103) sobreveio Sentença (fls. 105/111) julgando a lide nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos da fundamentação, em consideração dos documentos carreados ao feitos e aos limites da lide, tenho por bem julgar improcedentes os pedidos formulados por intermédio da presente ação.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 20,§4º, do Código de Processo Civil, cuja execução, entretanto, deverá permanecer suspensa no tempo e na forma dos artigos 11 e 12 da Lei 1060/50.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 115/127) aduzindo ser a decisão do Magistrado de primeiro grau fundamentada, tão somente, em documento lastreado nos autos (fl.95), classificado pela empresa jornalística como Boletim de Ocorrências. Sublinha não estar o documento carreado dos requisitos legais de validade e sequer estar assinado por Autoridade Policial não trazendo em seu bojo qualquer timbre da Polícia Militar ou autenticação. Sugere ser documento de fácil confecção por qualquer pessoa, restando imprestável como tipo de prova judicial.
Assevera o fato de ter o nome vinculado à atitude criminosa trazer vários prejuízos para si repudiando o fato da empresa jornalística apelada haver deixado de tomar as cautelas necessárias para averiguar as informações ao tempo da publicação. Declara tivesse a empresa requerida realizado uma análise minuciosa dos documentos na exordial estaria a par do fato do apelante jamais ter sido conduzido como autor do fato criminoso, mais sim, como testemunha. Por derradeiro, postula reforma da Sentença bem como pré-questiona a matéria.
Apresentada contra-razões do recurso de apelação do autor (fls. 132/133), ascenderam os autos a este tribunal.
Este é o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para se poder examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos.
2. Recurso de Apelação
2. 1. Responsabilidade civil
Ab initio, consigne-se ser imprescindível para configuração responsabilidade civil a coexistência do ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
Nesse sentido, colhe-se da Jurisprudência Catarinense:
"Sabe-se que para que se caracterize o ilícito civil, necessária se faz a conjugação de três requisitos, quais sejam, o fato lesivo causado pelo agente, a ocorrência de dano moral ou patrimonial e o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Por outro lado, cumpre vislumbrar o caso à luz da Constituição Federal, que, em seu artigo 5º, X, dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano moral oriundo de sua violação" (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001558-2, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgado em 19/01/2009).
Dito isso, passa-se à análise dos elementos configuradores.
Pois bem, é cediço que, a liberdade de imprensa prevista no artigo 5º, incisos IV, V e IX, e artigo 220, ambos da Constituição Federal de 1988, visam proteger a informação, impedindo a censura e a ocultação de notícias. Entretanto, não se pode tolerar abusos, no exercício deste direito, que ocasionem lesão a outros direitos fundamentais igualmente tutelados pela Carta Magna, como é o caso dos direitos à moral, à intimidade e à imagem, previstos no artigo 5º, inciso X, e artigo 1º, inciso III.
No caso em tela, importa transcrever a notícia veicula pela empresa jornalística demandada em 21/06/2007 (fl. 22):
"Caminhão de Itajaí "guentado" na avenida - A parada rolo por volta das 2h11min da madrugada de sábado, 16, quando populares perceberam que o caminhão Mercedes com placas de Itajaí estava com o vidro quebrado. Os 'home' foram chamados e após uma bispada localizaram Darlan Paes da Silva, 20, Alcione Rodrigues dos Santos, 24, que possuíam um aparelho de som DVD Marca Aiwa: ambos estavam no Moto-Táxi Coyote. Também foram prestar esclarecimentos ao delegado: Eder Andrade Macedo, 21, P.F.N., 32, José Alexandre Ribeiro, 28, e Lucas dos Santos, 20, moto-taxista do ponto. São acusados de receptação. Logo em seguida apareceu o dono do brutus, M.C.R., que confirmou que o aparelho era seu." Â - sem grifo no original.
De início, infere-se do teor da notícia acima transcrita ter sido imputada a prática do crime de receptação ao autor (art. 180 do CP), vinculando-o ao crime de furto de um aparelho de DVD ocorrido na madrugada de 16/06/2007 (fl. 24).
Verifica-se não ter a matéria veiculada, de circulação na cidade de Lages/SC, observado os deveres mínimos de cautela consistentes na verificação da veracidade das informações publicadas, tendo ultrapassado os limites da mera informação acerca dos fatos supostamente ocorridos, pois transcendeu a esfera extrapatrimonial do autor, atingindo-lhe a dignidade na qual se incorpora a imagem e o nome.
O jornal requerido sustenta ter se limitado à informação colhida da Polícia Militar, nos termos do documento de fl. 95.
No entanto, infere-se ser tal documento imprestável a garantir terem sido as informações divulgadas prestadas pela Polícia Militar, porquanto não assinado pela autoridade nele indicada, inexistente timbre da Polícia Militar e tampouco qualquer outra forma de autenticação do documento.
Não se desconhece o disposto no art. 364 do Código de Processo Civil: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
No entanto, para tal finalidade, é imprescindível que o documento público esteja pelo menos assinado ou contenha algum elemento a emprestar-lhe veracidade, não tendo o documento de fl. 95 nenhum desses atributos.
Outrossim, entre a data da ocorrência dos fatos noticiados (16/06/2007 Â- fl. 24) e a veiculação da notícia inverídica ofensiva (21/06/2007 - fl. 22) decorreram 5 (cinco) dias, sendo tempo suficiente para a empresa jornalística demandada checar a fonte de informação divulgada, o que não ocorreu.
Dessa forma, a empresa jornalística demandada agiu de forma negligente de modo a atingir violentamente a dignidade do autor. Segundo a prova dos autos, especialmente a cópia integral da Denúncia (fls. 24/26) e do Auto de Prisão em Flagrante que a instruiu (fls. 27/76), não foi a pessoa do requerente sequer cogitada como autora, coautora ou partícipe do crime de furto, tampouco de receptação, figurando apenas como testemunha.
Realmente, não poderia ter a empresa demandada veiculado notícia imputando a prática de crime grave ao autor com base tão-somente em um documento apócrifo, sem timbre da Polícia Militar ou autenticação equivalente e, especialmente sem promover a checagem da fonte.
Por essa razão conclui-se ter a empresa jornalística demandada ultrapassado o limite da mera informação, adentrando na esfera da ofensa à imagem e consequente dignidade do autor.
Sobre o tema em análise, pondera Sérgio Cavalieri Filho:
"Não é demais lembrar que dois são os componentes da liberdade de informação jornalística: o direito de livre pesquisa e divulgação e o direito da coletividade de receber notícias que correspondam a uma realidade fática.
Os órgãos de comunicação, é verdade, não estão obrigados a apurar, em todos os casos, a veracidade dos fatos antes de torná-los públicos. Se tal lhes fosse exigido a coletividade ficaria privada do direito à informação, que deve ser contemporânea às ocorrências, sob pena de tornar-se caduca e desatualizada, perdendo a sua finalidade. Forçoso reconhecer, entretanto, que por estar o direito de livre pesquisa e publicidade constitucionalmente condicionado à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, sempre que o primeiro extrapolar os seus limites, quer por sensacionalismo, quer por falta de cuidado, surgirá o dever de indenizar" (Programa de responsabilidade civil, 6.ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 132) - sem grifo no original.
Todas as pessoas que leram a matéria publicada, conhecendo ou não o autor, passaram a ligar seu nome a prática delituosa, considerado o importante papel da imprensa escrita na formação de opinião, o que, por si só, faz emergir o dano sofrido e a relação de causalidade entre a ação praticada e o abalo moral sofrido.
Colhe-se da Jurisprudência deste Órgão Fracionário:
"Configura dano moral a publicação, pela imprensa, de matéria ofensiva à dignidade e à honra da pessoa alvejada, seja ela física ou jurídica, independentemente da comprovação do prejuízo material sofrido pelo lesado ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes desse fato" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.001639-9, de Araranguá, Relator: Des. Carlos Prudêncio, julgado em 04/05/2012).
Sendo assim, é inegável o abalo moral suportado pelo autor, restando configurada a responsabilidade civil da empresa jornalística demandada.
3. Quantum indenizatório
Destarte, não existem critérios estabelecidos para a quantificação da indenização do dano moral, o que torna bastante delicada a tarefa do Magistrado, ao ter que avaliar a extensão do dano causado a subjetividade da vítima.
Por isso, tem-se fixado o quantum indenizatório, nestes casos, relevando-se as peculiaridades de cada caso concreto; considerada a extensão do dano; o perfil das partes envolvidas; a finalidade admoestatória da sanção, para intimidar novas condutas ofensivas; e o bom senso, para que seja descartado o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.
Como enfatiza Sergio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116:
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Acerca dos critérios abalizadores esta egrégia Corte já assentou:
"Esta Câmara tem fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta a malícia, o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; os antecedentes pessoais de honorabilidade e confiabilidade do ofendido; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo vexame sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso para que a indenização não seja extremamente gravosa, gerando enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não tenha o cunho de propiciar uma compensação, minimizando os efeitos da violação ao bom nome do ofendido." (AC n. 2009.040132-6, de Brusque, Relator Des. Edson Ubaldo, publicado no DJ de 5-5-2010).
O entendimento dos Tribunais Superiores não discrepa, como se infere do julgamento do REsp 785835 publicado no DJU de 2-4-2007:
"O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de forma a que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
O dano imaterial, implica destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano (Rel. Ministro Luiz Fux)".
No caso dos autos, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, bem como o perfil das partes e sua capacidade econômica, fixa-se a indenização em R$3.000,00 (três mil reais), valor que se afigura razoável, resguardado o imprescindível caráter inibor e pedagógico da reprimenda.
O valor arbitrado será acrescido de correção monetária a contar da data da publicação deste Acórdão, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, contudo, tratando-se de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ, no caso, a partir da data da veiculação da notícia ofensiva .(21/06/2007 Â- fl. 22).
"Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, a correção monetária tem incidência a partir da data de fixação do quantum estabelecido em condenação. Por sua vez, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça" (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.011623-0, de Joinville, rel. Des. Subst. Joel Dias Figueira Júnior, j. em 4-3-2008).
4. Inversão do ônus sucumbencial
Reformada integralmente a Sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial.
Sobre o tema, prescreve o art. 20, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§ 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
No arbitramento dos honorários advocatícios, deverá o Magistrado observar os parâmetros do art. 20, §3º, do CPC, além do princípio da equidade estabelecido no art. 20, §4º, do mesmo Diploma.
Se assim o é, observada a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo (cinco anos), o grau de zelo do patrono da parte autora, fixa-se a verba honorária em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Ante todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, condenando-se o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, acrescida de correção monetária a contar da data do arbitramento e de juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar do evento danoso (16/06/2007 - fl. 22). Condena-se o demandado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC.
Este é o voto.
Florianópolis, 10 de julho de 2012.
Denise Volpato
RELATORA