Site de venda de veículos é condenado por concorrência desleal
Empresa invadiu banco de dados de outro portal e obteve dados de clientes.
Da Redação
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Atualizado às 09:05
A 1ª turma Cível do TJ/DF confirmou sentença que proíbe a Websis Tecnologia de acessar/invadir os cadastros de clientes da Web Motors S/A, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada acesso indevido. A decisão da 16ª vara Cível de Brasília entendeu que a conduta da ré configurou concorrência desleal.
A Web Motors conta que mantém um site cujo principal atrativo são os anúncios de compra e venda de veículos disponibilizados em suas páginas eletrônicas. Registra que os anúncios são precedidos da elaboração de cadastros, nos quais são inseridos os dados pessoais de seus clientes, sendo-lhes garantida absoluta privacidade. Afirma, contudo, que seus clientes começaram a reclamar que outro site lhes oferecia serviços idênticos, dias após anunciarem na autora, sendo comprovado que se tratava da empresa ré.
Em sua defesa, a Websis confirma que acessava regularmente a página da autora, sem que tivesse havido "quebra de senha", motivo pelo qual não se poderia falar em "invasão" ao sítio eletrônico desta.
Ao analisar a ação, a magistrada singular anotou que: "Como é sabido, na atualidade, um cadastro de consumidores é de muita valia, sobretudo para quem comercializa pela internet". Ela afirma ser reprovável o comportamento da ré ante a utilização indevida de dados cadastrais de clientes da autora, o que estaria prejudicando sua imagem comercial e financeira, com o aliciamento dos clientes. "Trata-se, pois, de prática abusiva que prejudica os negócios da autora. É um caso de concorrência desleal, vedada pela legislação brasileira", concluiu.
No mesmo sentido, os desembargadores da turma Cível entenderam que "Se a dinâmica dos fatos denota o desvio de finalidade praticado pela demandada, no que tange à obtenção de informações ocultas dos clientes do site de venda de automóveis concorrente e à sua antiética utilização, forçoso reconhecer a prática de concorrência desleal, nos termos do art. 195, da lei nº 9.279/96".
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Processo : 20030110899943
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Órgão 1ª Turma Cível
Processo N. Apelação Cível 20030110899943APC
Apelante(s) TECNOWORLD TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA E OUTROS
Apelado(s) WEBMOTORS S/A
Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Revisora Desembargadora ANA CANTARINO
Acórdão Nº 590.967
EMENTA
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. SITE DE VENDA DE AUTOMÓVEIS. ACESSO E UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES SIGILOSAS DE CLIENTES PELA CONCORRENTE. DESLEALDADE CONFIGURADA.
1. Se a dinâmica dos fatos denota o desvio de finalidade praticado pela demandada, no que tange a obtenção de informações ocultas dos clientes do site de venda de automóveis concorrente e a sua antiética utilização, forçoso reconhecer a prática de concorrência desleal, nos termos do art. 195, da Lei nº 9.279/96, o que torna lídima a tutela inibitória determinada na origem.
2. Apelação não provida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, ANA CANTARINO - Revisora, LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LÉCIO RESENDE, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME , de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 30 de maio de 2012
Desembargador FLAVIO ROSTIROLA
Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelos Requeridos, TECNOWORLD TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. e CRISTIANO CABRAL contra a r. sentença de fls.546/550, que tramitou perante a Décima Sexta Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Transcrevo o relatório judicial:
"Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito ordinário, ajuizada por WEBMOTORS S/A em desfavor de WEBSIS TECNOLOGIA LTDA e CRISTIANO CABRAL, estando as partes devidamente qualificadas. Esclarece a autora que mantêm um site cujo principal atrativo são os anúncios de compra e venda de veículos disponibilizados em suas páginas eletrônicas, além de outros anúncios de interesse do mercado automobilístico. Registra que os anúncios são precedidos da elaboração de cadastros, nos quais são inseridos os dados pessoais de seus clientes, bem como o veículo a ser comercializado ou pretendido. Acerca dos dados pessoais de seus clientes a autora garante aos interessados absoluta privacidade. Contudo, afirma que seus clientes começaram a reclamar que outro site lhes oferecia serviços idênticos, dias após anunciarem na autora. Narra que os réus navegaram no seu site de anúncios de veículos e acessaram indevidamente os dados pessoais privados de seus clientes, a despeito do zelo na elaboração dos cadastros daqueles, fato constatado mediante a inclusão de anúncios fictícios de veículos em seu site, utilizando dados pessoais de seus próprios funcionários. Objetiva a autora a condenação dos réus na obrigação de se abster de invadir os cadastros de clientes armazenados em seus bancos de dados, uma vez que a suposta prática abusiva dos réus estaria afetando a política de privacidade dos bancos cadastrais da autora, prejudicando a sua imagem comercial e financeira, com o aliciamento de clientes. Apresenta pedido de concessão de tutela antecipada (fls. 02/10, 38/40 e 47/48). Procuração, documentos e comprovante de recolhimento da custas processuais às fls. 14/34 e 41/42. A decisão de fls.50/51 concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que os réus se abstivessem de invadir os cadastros de clientes da autora, sob pena de multa de R$1.000,00. Às fls.59/67 os requeridos apresentam pedido de revogação da tutela antecipada, acompanhado de documentos de fls.68/100. Consta às fls.131/141 cópia da petição do agravo de instrumento ajuizada pelos requeridos, face o deferimento da tutela antecipada. Em contestação de fls. 144/154, os réus negam a ocorrência do acesso ilegal à base de dados cadastrais dos clientes da autora e admitem a coleta das informações por meio de navegação regular na internet. Réplica de fls. 156/157. Termo de realização de audiência de conciliação à fl. 211. A decisão de fls. 262/263 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva, evidenciou a presença das condições da ação e os pressupostos processuais, deferiu a expedição de ofício à Quarta Delegacia - Meios Eletrônicos/SP, com vistas ao envio de cópia do inquérito policial envolvendo as partes, bem assim a realização de prova pericial.
O laudo pericial do perito do Juízo foi juntado às fls. 320/336. Foi anexado, ainda, aos autos, laudo pericial destinado a instruir ação penal que tramitava na 10ª Vara Criminal de Vitória/ES (fls.351/355). Foram apresentados questionamentos sobre as conclusões da perícia, os quais foram respondidos pelo expert às fls. 455/456. Na petição de fls. 487/488, a autora pugnou pela produção de prova oral, o que foi deferida às fls. 489.
Por ocasião da realização da audiência de instrução e julgamento (fl. 522), a autora reiterou o pedido de oitiva de testemunhas. O réu contestou a produção de prova oral, alegando serem eles empregados da autora. A decisão de fls. 527/529, indeferiu a produção de prova oral. Desta decisão, a autora interpôs agravo retido (fls. 532/535)".
Ao analisar o caso, a MM. Juíza Substituta em exercício na citada Vara houve por bem julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos do dispositivo sentencial, in verbis (fl.550):
"Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que os réus se abstenham de acessar/invadir os cadastros de clientes da autora, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada acesso indevido. Confirmo a tutela antecipada concedida à fl. 50. Extingo a ação, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e despesas processuais (honorários periciais) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Transitado em julgado e, não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes. Sentença prolatada na Unidade de Apoio Judicial".
As razões de apelação dos Requeridos foram apresentadas às fls.556/568, com o respectivo preparo à fl.569. Repisa que as provas produzidas demonstrariam que a própria Autora, Web Motors, estaria divulgando os e-mails de seus clientes, razão pela qual não haveria que se falar na responsabilidade das Demandadas pela divulgação de informações supostamente sigilosas.
Afirmam que a prova pericial produzida teria comprovado a ausência da alegada invasão ao sítio eletrônico da Apelada, que "na época do fato alegado não havia como garantir tal privacidade uma vez que os dados: nome, email, telefone, cidade e estado do anunciante estavam disponíveis no site da apelada de forma pública, ou seja, para qualquer usuário entrar em contato conforme apontado pelo perito." (fl.564)
Refuta a tese de concorrência desleal, uma vez que não teria sido demonstrada a redução do faturamento da empresa Autora, sendo que a utilização das informações contidas no anúncio do site teria sido normal e regular.
Destarte, requer o provimento da apelação e, em consequência, a improcedência do pedido inicial.
Contrarrazões da parte Autora às fls.575/578.
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator
(I) Do Agravo Retido de fls.532/535
De início, não conheço do agravo retido de fls.532/535, pois não cumpridos os seus requisitos, nos termos do art.523, §1º, do CPC.
(II) Apelação
CONHEÇO da apelação, pois satisfeitos os seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
Conforme exposto no relatório, a Autora/Apelada, Webmotors S/A, ajuizou ação ordinária objetivando a condenação dos réus na obrigação de se abster de invadir os cadastros de clientes armazenados em seus bancos de dados, uma vez que a suposta prática abusiva dos Réus estaria afetando a sua política de privacidade, prejudicando a sua imagem comercial e financeira, com o aliciamento de clientes.
Ao analisar o caso, Sua Excelência a quo entendeu configurada a prática de concorrência desleal, vindo a conceder a tutela inibitória requerida.
Em suas razões recursais, os Recorrentes/Demandados reforçam que as provas produzidas demonstrariam que a própria Autora, Web Motors, estaria divulgando os e-mails de seus clientes, razão pela qual não haveria que se falar na responsabilidade das Demandadas pela divulgação de informações supostamente sigilosas.
Afirmam que a prova pericial produzida teria comprovado a ausência da alegada invasão ao sítio eletrônico da Apelada, que "na época do fato alegado não havia como garantir tal privacidade uma vez que os dados: nome, email, telefone, cidade e estado do anunciante estavam disponíveis no site da apelada de forma pública, ou seja, para qualquer usuário entrar em contato conforme apontado pelo perito." (fl.564)
Refuta a tese de concorrência desleal, uma vez que não teria sido demonstrada a redução do faturamento da empresa Autora, sendo que a utilização das informações contidas no anúncio do site teria sido normal e regular.
A princípio, impõe o registro que a r. sentenciante concedeu a tutela requerida na inicial não com base no acesso ao sítio eletrônico que, como demonstrado, de livre conexão a qualquer pessoa que tivesse acesso à internet, mas em razão da utilização indevida de informações pessoais dos clientes ali cadastrados, por meio ardil, com o intuito de obter o desvio de clientela.
Tais fatos ocorreram no ano de 2003.
Após a averiguação perante a Delegacia Civil de São Paulo/SP, apurou-se que os clientes da Autora estavam recebendo diversas mensagens indesejadas de procedência dos Recorrentes/Requeridos (fls.26/29).
Chegou-se a se instaurar o competente processo criminal para apuração dos fatos, sobretudo porque as mensagens teriam sido encaminhadas de computador vinculado ao Ministério da Saúde (setor de Assessoria de Informática do PROFAE), pelo 2º Requerido.
Igualmente, fora determinada perícia para se comprovar a existência de evidências na máquina IP 200.176.216.132 com origem dos emails enviados em nome do site www.bancodeveiculos.com.br, de responsabilidade dos Demandados.
Uma das máquinas restou prejudicada a análise, porque teve o seu disco formatado, o que atrai o forte indício de que o intuito seria o de eliminar quaisquer vestígios que pudessem desembocar na autoria e na materialidade do delito.
A outra máquina, denominada de máquina 1, apresentava defeito, inviabilizando a coleta de novas evidências, o que veio a prejudicar na resposta de diversos outros quesitos (fls.326/327).
Em sede de cognição sumária, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2003.00.2.010447-4, sob a relatoria do Desembargador Fernando Habibe, essa e. Turma concluiu (fls.482/484):
"Logo, o que se conclui, ao menos nesta sede, é que as informações não estão disponíveis à maioria dos internautas. Trata-se, antes, de informações ocultas à maioria, às quais só têm acesso quem disponha de conhecimentos mais ou menos avançados em informática. Pretendesse a agravada divulgá-las, as deixaria expostas no site para qualquer um que o visitasse. Portanto, o simples fato das informações cadastrais não estarem aparentes quando da visualização da página de internet revela, em princípio, a clandestinidade do modo como foram obtidos pelos agravantes. Acrescento que o prestígio e confiança conquistados pela agravada em anos de veiculação de anúncios, corroborados pela alta quantia pela qual foi vendida, demonstram que a conduta dos agravantes pode abalar sua relação com os clientes. Este fato restou demonstrado pela indignação e desconfiança de clientes que se sentiram ameaçados pela inesperada comunicação dos réus (41). Tais razões são suficientemente convincentes quanto a verossimilhança das alegações da autora e a possibilidade de danos de difícil reparação, cumprindo os requisitos autorizadores da medida previstos no CPC 273, traduzida, no caso, na ordem de não invadir o castro de clientes mantido pela agravada, sob pena de multa de R$1.000,00 por cada acesso indevido".
A par de toda essa constatação e da dinâmica dos fatos, a r. sentenciante chegou à ilação do desvio de finalidade, o que, no meu entender, revelou-se acertada, sobretudo pela obtenção de informações ocultas e a sua antiética utilização - ou no mínimo imprudente -, o que, inclusive, veio a ocasionar confusão e dúvidas entre os consumidores, hipótese configuradora da concorrência desleal, nos termos do art. 195, da Lei nº 9.279/96.
A esse respeito, o seguinte aresto desse e. Tribunal:
"A concorrência desleal é ilícito civil em que o concorrente tanto pode agir com a consciência de que está praticando um ato contrário à concorrência correta, como pode agir de forma imprudente, sem adoção dos cuidados esperados de um comerciante normal.". (Acórdão n. 365969, 20060110983260APC, Relator LEILA ARLANCH, 4ª Turma Cível, julgado em 01/04/2009, DJ 15/07/2009 p. 19)
Logo, nada a reparar na r. sentença, cujos fundamentos integro à presente decisão, in verbis (fls.548/550):
"Como é sabido, na atualidade, um cadastro de consumidores é de muita valia, sobretudo para quem comercializa pela internet.
A cópia do inquérito policial instaurado pela requerente contra os réus (fl.26) junto à 4ª Delegacia contra crimes eletrônicos/SP, demonstra que as mensagens indesejadas enviadas aos clientes da autora eram provenientes de computadores manejados pelos réus. Os próprios requeridos afirmam que acessaram regularmente à página da autora, sem que tivesse havido quebra de senha, alegam, pois, não haver que se falar em invasão.
Questionam os réus que se qualquer interessado em comprar o automóvel anunciado pela requerente ou auxiliar na venda, pode acessar os dados da página eletrônica da autora porque não poderia outro fornecedor de serviço semelhante fazer o mesmo.
Entendo que o comportamento reprovável neste feito é a utilização indevida pelos réus das informações conseguidas sobre os clientes da autora, ou seja, o oferecimento pelos requeridos àqueles clientes dos mesmos serviços prestados pela requerente. Trata-se, pois, de prática abusiva que prejudica os negócios da autora. É um caso de concorrência desleal, vedada pela legislação brasileira. Nesse sentido segue o escólio de FÁBIO ULHOA COELHO: "A repressão à concorrência desleal, por sua vez, é feita em dois níveis pelo direito. Na área do direito penal, a lei tipifica como crime de concorrência desleal os comportamentos elencados no artigo 195 da LPI. São exemplos desses crimes: publicar falsamente afirmação em detrimento de concorrente, com o objetivo de obter vantagem; empregar meio fraudulento para desviar, em seu proveito ou de terceiro, a clientela de um certo comerciante; dar ou prometer dinheiro a empregado de corrente para que este proporcione vantagem, faltando o dever do emprego etc." (Manual de Direito Comercial, fl. 30). Cumpre-me salientar que a Carta Magna, ao contrário de proibir a concorrência empresarial, eleva-a à condição de princípio constitucional, protegendo-a e estimulando-a. O que a legislação nacional veda é a concorrência feita de forma desleal, sem atender aos princípios da honestidade e correção comercial.
É certo que não existe na legislação pátria uma definição para o termo "concorrência desleal". Contudo, é de comum sabença que o ato de concorrência desleal importa numa apreciação de fato, sujeita ao exame do caso concreto que se coloca à frente do julgador, quando afrontados os conceitos abertos de lealdade, bons costumes, usos e costumes honestos no comércio.
A meu sentir, na hipótese vertente estão presentes todos os elementos aptos a configurar a prática pelos réus de concorrência desleal, mediante captação indevida de clientela, o que provoca dano patrimonial à requerente. In casu, portanto, a irresignação da autora merece prosperar para que os réus se abstenham de invadir/acessar os cadastros de clientes armazenados em seus bancos de dados".
Ante o exposto, não conheço do agravo retido e NEGO PROVIMENTO à apelação dos Requeridos, mantendo-se indene a r. sentença hostilizada.
É o meu voto.
A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - Revisora
Com o relator.
O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Vogal
Com o Relator.
DECISÃO
CONHECER DA APELAÇÃO, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, UNÂNIME .