Remuneração de membros e servidores do MP será divulgada na internet
Resolução regulamenta lei de acesso à informação no órgão.
Da Redação
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
Atualizado às 08:49
O plenário do CNMP aprovou resolução que regulamenta a lei de acesso à informação no MP. Os conselheiros decidiram que devem ser divulgados na internet a remuneração e os proventos recebidos por todos os membros e servidores da instituição.
Além disso, as páginas das unidades do MP na internet deverão trazer informações relativas a contratações em geral a procedimentos licitatórios, ao orçamento da instituição, relações de membros e servidores afastados, entre outros.
Veja a íntegra.
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RESOLUÇÃO Nº ___, de _____ de 2012
Regulamenta a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011) no âmbito do Ministério Público brasileiro, e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício da competência prevista no art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 19 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO que a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências, aplica-se ao Ministério Público por disposição expressa de seu art. 1º, parágrafo único, I;
CONSIDERANDO que a referida Lei é de vital importância para a concretização do direito constitucional de acesso à informação, pelo qual deve zelar o Ministério Público, no cumprimento de seu dever de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de se instituírem regras e procedimentos uniformes nos diversos ramos do Ministério Público da União e nos Ministérios Públicos dos Estados para a fiel execução da Lei de Acesso à Informação,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito do Ministério Público brasileiro, a aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências).
Parágrafo único. A presente Resolução é também aplicável ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 2º O Ministério Público brasileiro, por seus órgãos administrativos, deve assegurar às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será prestada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 12.527, de 2011.
CAPÍTULO II
DO ACESSO À INFORMAÇÃO E SUA DIVULGAÇÃO
Art. 3º O Ministério Público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, deverá assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 4º O Ministério Público velará pela efetiva proteção dos direitos arrolados no art. 7º da Lei de Acesso à Informação, no âmbito da respectiva administração.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 3º A negativa de acesso às informações objeto de pedido, quando não fundamentada, sujeitará o responsável às medidas disciplinares previstas em Lei.
§ 4º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 5º Verificada a hipótese prevista no § 4º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça.
Parágrafo único. O acesso aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, assim como aos inquéritos policiais e aos processos judiciais em poder do Ministério Público, segue as normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na na Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º Cada Ministério Público deverá indicar em sua estrutura administrativa a unidade responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão (SIC), acessível por canais eletrônicos e presenciais, em local e condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades; e
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
§ 1º O Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) poderá ser operacionalizado pela Ouvidoria ou outra unidade já existente na estrutura organizacional do Ministério Público.
§ 2º O Ministério Público deverá disponibilizar formulário eletrônico para a apresentação de pedidos de informação, a serem respondidos preferencialmente em formato eletrônico, franqueando-se ainda ao interessado o encaminhamento da informação por correspondência (com custos) ou por busca ou consulta realizada na sede do próprio órgão, com ou sem custas, conforme o caso concreto.
Art. 7º Cada Ministério Público deverá disponibilizar, em seus respectivos sítios eletrônicos oficiais, em campos facilmente acessíveis e em linguagem de fácil compreensão, sem prejuízo do disposto na Resolução CNMP nº 86, de 21 de março de 2012, informações de interesse coletivo ou geral que produzam ou tenham sob sua responsabilidade, dentre elas:
a) finalidades e objetivos institucionais do Ministério Público;
b) registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
c) informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos e convênios celebrados;
d) dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras desenvolvidos pelo Ministério Público;
e) orçamento da instituição, com a descrição e registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; de receitas auferidas e despesas realizadas;
f) relação de servidores efetivos e comissionados do órgão;
g) remuneração percebida por todos os membros e servidores do órgão e descontos legais, com identificação do beneficiário;
h) termos de ajustamento de conduta firmados;
i) pareceres de seus órgãos técnicos;
j) estudos e levantamentos estatísticos sobre a sua atuação;
k) participação em Conselhos externos;
l) recomendações expedidas;
m) audiências públicas realizadas;
n) registros de inquéritos policiais e inquéritos civis públicos, observado o disposto no parágrafo único do artigo quinto;
o) dados e estatísticas relativos a movimentação processual em cada unidade;
p) o inteiro teor das peças processuais produzidas pelo Ministério Público, tais como iniciais de ações, recursos e contrarrazões, pareceres, promoções de arquivamento de inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios, recomendações, termos de ajustamento de conduta e quaisquer outras peças, não cobertos pelo sigilo constitucional ou legal;
q) respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1º As informações referidas na alínea "h" deverão ser publicadas mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento da remuneração.
§ 2º O Portal da Transparência do Ministério Público, instituído na forma da Resolução CNMP nº 86, de 21 de março de 2012, será considerado instrumento de concretização da Lei de Acesso à Informação, ao disponibilizar as informações a que se refere este artigo.
Art. 8º Os sítios eletrônicos oficiais do Ministério Público deverão ser adaptados, no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta Resolução, ao que dispõe o art. 8º, § 3º da Lei de Acesso à Informação, para que, obrigatoriamente:
I - contenham ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitem a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - possibilitem o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulguem em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantiam a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - mantenham atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - indiquem local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - adotem as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008.
Parágrafo único. O Conselho Nacional do Ministério Público fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo, por meio de procedimentos de controle administrativo, pela atuação ordinária de sua Comissão de Controle Administrativo e Financeiro ou pela Corregedoria Nacional por ocasião de suas inspeções.
Art. 9º Cada órgão do Ministério Público disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial, em campo de destaque, atalho com acesso à página do Sistema de Informação ao Cidadão e ao Portal da Transparência.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 10. O Ministério Público deverá organizar em todos os locais em que ofereça atendimento ao público o recebimento de pedidos de informação, que serão aceitos por qualquer meio legítimo, desde que contenham a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, sem exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 1º O Ministério Público deverá dispor de formulários em suas unidades de atendimento ao público, para a apresentação de pedidos de acesso à informação, que também serão disponibilizados em seu sítio eletrônico oficial, cabendo à administração direcionar o pedido ao órgão ou autoridade responsável.
§ 2º Os formulários obrigatoriamente deverão conter campo para a identificação do solicitante, com nome, documentos pessoais e endereço, se pessoa física, ou razão social, dados cadastrais e endereço, se pessoa jurídica, e facultativamente poderão conter campos para outros dados, como telefone, correio eletrônico, escolaridade, ocupação, tipo de instituição e área de atuação.
§ 3º O campo para a formulação do pedido não poderá conter restrições indevidas, nem exigir os motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público, embora possa conter a recomendação de que o pedido deverá ser formulado de forma clara e objetiva, para facilitar o atendimento ao pedido e permitir resposta adequada além de indicar os dispositivos constitucionais e legais que fundamentam o acesso à informação e o restrinjam nos casos em que seja decretado o sigilo.
§ 4º Em se tratando de informações pessoais, o requerente poderá apresentar requerimento para que seja solicitada da pessoa a quem se referirem o consentimento necessário para sua divulgação ou, alternativamente, demonstrar que esse consentimento não é exigido, indicando o dispositivo legal que autorize o acesso, ou alguma das situações descritas no art. 31, § 3º, da Lei de Acesso à Informação.
§ 5º Antes de conceder o acesso às informações pessoais solicitadas, a autoridade deverá informar à pessoa a quem se referirem, para que manifeste o seu consentimento ou, querendo, apresente impugnação do pedido, se discordar do fundamento apresentado pelo requerente.
§ 6º Não será admitida a alegação de restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa se for invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 11. Após o recebimento, o pedido de acesso à informação será imediatamente encaminhado ao órgão ou à autoridade responsável pela informação, que deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação.
§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, o órgão ou autoridade responsável deverá, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, prorrogável por dez dias mediante justificativa expressa, com ciência do requerente:
I - comunicar data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa do seu pedido de informação.
§ 2º O Ministério Público oferecerá meios para que o próprio requerente pesquise a informação de que necessitar, assegurada a segurança e a proteção das informações e o cumprimento da legislação vigente.
§ 3º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, ficando o Ministério Público desonerado da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.
§ 4º Quando for negado o acesso, por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, será disponibilizada para o requerente o inteiro teor da decisão, por certidão ou cópia, devendo ser cientificado da possibilidade de recurso, dos prazos e condições para a sua interposição e indicada a autoridade competente para a sua apreciação.
Art. 12. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 14. As decisões que indeferirem o acesso à informação ou às razões da negativa de acesso estarão sujeitas a recurso no prazo de dez dias a contar da sua ciência, dirigido à autoridade ou ao órgão colegiado hierarquicamente superior, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, ou na primeira sessão pública posterior em que se reunir.
Parágrafo único. Os órgãos do Ministério Público brasileiro deverão informar ao Conselho Nacional do Ministério Público todas as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações.
Art. 15. Negado o acesso à informação pelos órgãos do Ministério Público brasileiro, o requerente poderá recorrer ao Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de procedimento de controle administrativo, que será distribuído a um relator, o qual analisará a pertinência e poderá propor as medidas que entender cabíveis, levando seu parecer à deliberação na primeira Sessão Plenária subsequente.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÕES
Art. 16. O procedimento de classificação de informações será de responsabilidade do Procurador-Geral, que deverá observar o disposto no Capítulo IV da Lei de Acesso à Informação quanto às restrições de acesso à informação, em especial quanto aos graus e prazos de sigilo.
§ 1º No âmbito do CNMP, o procedimento a que se refere o caput será de responsabilidade do Presidente.
§ 2º Das decisões do Procurador-Geral ou do Presidente do CNMP caberão recursos, respectivamente, ao Conselho Superior do Ministério Público ou ao Plenário do CNMP.
Art. 17. A reavaliação das informações classificadas como ultrassecretas e secretas será feita no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei de Acesso à Informação.
§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos na Lei de Acesso à Informação.
§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação nos termos da legislação precedente.
§ 3º As informações classificadas como secretas e ultrassecretas não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, de acesso público.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 18. O uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução sujeitará o responsável às consequências previstas em lei.
Art. 19. As responsabilidades dos membros e servidores do Ministério Público por infrações descritas no Capítulo V da Lei de Informação serão devidamente apuradas de acordo com os procedimentos administrativos regulamentados pelas leis orgânicas de cada instituição.
Art. 20. O Ministério Público velará pela responsabilização funcional dos membros e servidores que, por dolo ou culpa, causem danos em decorrência de divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou de informações pessoais, devendo tomar as medidas cabíveis para efetivar o direito de regresso do poder público.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE DAS SESSÕES DE JULGAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 21. As sessões dos órgãos colegiados do Ministério Público são públicas, devendo ser, sempre que possível, transmitidas ao vivo pela internet.
§ 1º Por decisão fundamentada, determinados atos instrutórios do processo administrativo disciplinar poderão ser realizados na presença, tão somente, das partes e de seus advogados, ou apenas destes, desde que a preservação do direito à intimidade não prejudique o interesse público à informação.
§ 2º As sessões serão registradas em áudio e ata específica, cujos conteúdos deverão ser disponibilizados no respectivo sítio eletrônico oficial.
Art. 22. A pauta das sessões dos órgãos referidos no artigo anterior será divulgada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, franqueando-se a todos o acesso e a presença no local da reunião, disponibilizando-se, ainda, a íntegra das discussões e das decisões a quaisquer interessados, de acordo com os meios técnicos disponíveis.
Parágrafo único. Somente em caso de comprovada urgência e mediante aprovação da maioria dos integrantes do colegiado, poderão ser objeto de deliberação matérias que não encontrem indicadas na pauta da sessão, divulgada nos termos do "caput".
Art. 23. Os autores de representação ou reclamação disciplinar serão notificados do inteiro teor da decisão final proferida.
CAPÍTULO VII
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 24. O Presidente do CNMP e o Procurador-Geral de cada Ministério Público designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito da respectiva instituição, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação;
II - monitorar a implementação do disposto na Lei de Acesso à Informação e apresentar relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação; e
IV - orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação e seus regulamentos.
Art. 25. Cada órgão do Ministério Público publicará em seu sítio eletrônico relatório anual sobre a execução da Lei de Acesso à Informação, contendo dados e informações administrativas, em especial:
I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência futura;
III - relatório estatístico contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes e especificação do formato de disponibilização da informação;
IV - descrição das ações desenvolvidas para a concretização do direito constitucional de acesso à informação.
§ 1º Os relatórios a que se refere o caput deste artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública nas sedes das instituições, bem como nos respectivos sítios eletrônicos oficiais.
§ 2º Os relatórios serão ainda encaminhados ao CNMP, que os submeterá à análise da Comissão de Controle Administrativo e Financeiro, que poderá propor as providências que entender cabíveis, para a correta execução da Lei de Acesso à Informação.
§ 3º O CNMP e cada Ministério Público manterão extrato com a lista de informações classificadas, acompanhadas da data, do grau de sigilo e dos fundamentos da classificação.
Art. 26. Serão instituídos programas permanentes de treinamento dos membros e servidores sobre o desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública.
Art. 27. O Conselho Nacional do Ministério Público fiscalizará o cumprimento pelos Ministérios Públicos da União e dos Estados da legislação que disponha sobre o acesso à informação, bem como do disposto nesta Resolução, expedindo as recomendações que entender cabíveis para a adequação dos procedimentos adotados.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Roberto Monteiro Gurgel Santos
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público