TST discute aplicação do CPC na execução trabalhista
Existe "descompasso" entre a legislação comum e a trabalhista nesse ponto.
Da Redação
terça-feira, 28 de agosto de 2012
Atualizado às 08:31
Na última sessão da SDI-2, o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, defendeu a necessidade de se discutir a aplicação das regras do CPC relativas à execução provisória ao processo do trabalho, diante do "descompasso" entre a legislação comum e a trabalhista nesse ponto.
A discussão se deu em torno especificamente do artigo 475-O, que trata da execução provisória das sentenças, aplicado pela JT da 1ª região em um processo envolvendo uma instituição financeira e um empregado que pleiteia sua reintegração.
O juiz da 1ª vara do Trabalho de Itaboraí/RJ determinou, via tutela antecipada, a reintegração do trabalhador e condenou o banco ao pagamento de diversas verbas trabalhistas num prazo de 48 horas, fixando multa de R$ 1 mil por dia em caso de descumprimento.
O banco, segundo informou, pediu dilação do prazo para pagamento e depositou os valores judicialmente. Apresentou também pedido de reconsideração relativa a uma das parcelas (auxílio-doença), por não haver ainda julgamento definitivo ou trânsito em julgado da decisão, tratando-se, portanto, de execução provisória.
O juiz de primeiro grau, porém, rejeitou o pedido de reconsideração e, com o fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar, determinou a expedição de alvará, em favor do empregado, para o levantamento da totalidade do valor depositado em juízo pela instituição.
Contra esse ato, o banco impetrou MS no TRT da 1ª região, argumentando que o artigo 475-O, parágrafo 2º, incisos I e II, do CPC, restringe o levantamento de dinheiro em execução provisória aos casos em que fica demonstrada a necessidade do credor, limitando o levantamento a 60 vezes o valor do salário mínimo; e aos casos que aguardam julgamento de agravos pelo STF e pelo STJ.
O banco questionou a aplicabilidade dessa regra do CPC ao processo do trabalho - ainda que se admitisse se tratar de crédito alimentar - pois o Código só é adotado quando há omissão na legislação trabalhista. Como a execução provisória de sentença trabalhista é regida pelo artigo 899 da CLT, não haveria omissão. O TRT concedeu a segurança parcialmente, cassando a expedição do alvará além do limite legal de 60 salários mínimos, nos termos do artigo 475-O, parágrafo 2º, inciso II.
Ao recorrer ao TST, a instituição sustenta que o TRT deixou de observar o fato de que o trabalhador, além de não comprovar sua necessidade, não apresentou a carta de concessão do benefício com a demonstração do valor que estaria recebendo, a fim de calcular corretamente os valores a serem executados. Insiste, ainda, no caráter precário da decisão, em antecipação de tutela, e alega que o artigo 475-O do CPC não é aplicável à execução trabalhista.
O relator do recurso em MS, ministro Emmanoel Pereira, votou pelo não provimento. Baseado em precedentes da SDI-2, ele observou que a pretensão do banco de questionar a aplicabilidade do artigo 475-O do CPC não é um direito líquido e certo e, assim, o MS não é o instrumento adequado
O ministro Dalazen observou que embora o caso julgado fosse um MS, "em que existe a notória limitação do direito líquido e certo", o exame da matéria em dissídio individual também encontra grandes dificuldades, uma vez que, na fase de execução, só se admite recurso de revista ou agravo de instrumento por violação literal e direta da CF/88. "Aqui, o que está em jogo é a aplicação de dispositivo do CPC, matéria infraconstitucional", explicou.
Dalazen ressaltou o "descompasso" que existe hoje entre a legislação processual civil, mais avançada, e a processual do trabalho, "que ficou parada no tempo". Isso foi o que levou o TST a apresentar anteprojeto de lei - convertido no PL 606/11 - "para regular a execução trabalhista de maneira mais condizente com a realidade".
O presidente do TST lembrou que o CPC é expresso quanto à possibilidade de levantamento de valores em execução provisória nos demais ramos da Justiça. "Embora seja uma questão controvertida e de difícil enfrentamento em MS, penso que deveríamos avaliar a possibilidade de posicionamento de mérito sobre a pertinência e a compatibilidade do dispositivo com o processo trabalhista", afirmou. O ministro Pedro Paulo Manus pediu vista regimental do processo.
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Processo: RO-509000-37.2008.5.01.0000