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Educação

Válido convênio que criou curso de Direito na UFG

Curso é destinado a beneficiário da reforma agrária

Da Redação

domingo, 26 de agosto de 2012

Atualizado em 25 de agosto de 2012 13:51

A 6ª turma do TRF da 1ª região deu provimento a recuso proposto pelo Incra, pela UFG e por dois estudantes do Curso de Direito contra sentença proferida em ação civil pública movida pelo MPF. A decisão do Tribunal reformou a sentença que teve como ilegal o convênio firmado entre o Incra e a UFG, que possibilitou a criação do curso de graduação em Direito para os beneficiários da reforma agrária e de seus familiares mediante custeio do Pronera - Programa Nacional de Educação de Jovens e Adultos.

Na apelação, o Incra argumenta que jamais houve desvio de finalidade na aplicação dos recursos do Pronera ao custeio do curso de graduação em Direito, considerando que um dos objetivos específicos do programa é o de "garantir aos assentados escolaridade/formação profissional, técnico-profissional de nível médio e curso superior em diversas áreas do conhecimento".

Ressalta a dificuldade da população rural à assistência jurídica e o despreparo de profissionais para lidar com a realidade jurídica fundiária, daí a implantação da chamada metodologia específica no currículo do curso objeto do convênio. Ainda segundo o Incra, foram atendidas as normas da lei de diretrizes e bases da educação nacional, as normas sobre alocação e desembolso de recursos, e as diretrizes operacionais para a educação básica nas escolas do campo.

Argumenta, por fim, que no convênio firmado com a UFG se previu a criação de uma única turma especial, sem qualquer previsão de periodicidade, o que denota o caráter de "medida pontual e limitada".

A UFG, por sua vez, relata na apelação que a procuradoria da República em Goiás veio a se pronunciar favoravelmente à criação das turmas especiais de Direito e Pedagogia, parecer que foi ratificado na subprocuradoria-Geral, daí o arquivamento do inquérito civil respectivo.

Entretanto, conforme salienta, outro representante do MPF veio a propor a ACP, quando o conselho Superior do MP já havia determinado o arquivamento e não havia fato novo além daqueles já constantes do inquérito arquivado. "Assim, a sentença deveria obedecer à regra do art. 267, VI, do CPC em vista de que não existia mais interesse na propositura, segundo precedente do Superior Tribunal de Justiça", ressaltou a UFG na apelação.

Os argumentos apresentados pelos recorrentes - Incra, UFG e estudantes - no recurso foram aceitos pelo relator, juiz Federal convocado Marcelo Dolzany. Para o magistrado, a garantia de independência funcional do representante do MP deve ser temperada com o princípio da unicidade, "pois não se admite que um de seus órgãos adote posicionamento contrário ao que outro órgão seu já externou".

O relator citou em seu voto o § 3.º do art. 9.º da lei 7.347/85, que estabelece que "a promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento". No caso, o art. 12 da resolução 23 do CSMPF reitera a referência ao chamado "fato novo", à simetria de regra antiga do processo penal.

"Se tal fato novo, alegadamente representado pela malversação de verbas do programa, realmente veio a ser constatado no procedimento administrativo apresentado como anexo à petição inicial, em nenhum ponto das contestações, impugnações e outras intervenções das partes nesta causa emergiu. Nem mesmo o juiz da causa assim viu, tanto que lançou no relatório de sua sentença o desinteresse das partes em produzir provas, e destas não viu necessidade ao adiantar suas razões de mérito como matéria eminentemente de direito. Malversação implica a existência de emprego fraudulento de verba pública, o que não se confunde com o alegado desvio de finalidade do interesse público que deve permear as ações do gestor da despesa", afirmou o relator em seu voto.

Com tais fundamentos, a turma deu provimento às apelações do Incra, da UFG e dos estudantes para reformar integralmente a sentença e, assim, indeferir a petição inicial da ACP respectiva por falta de interesse-necessidade de agir.

  • Processo: 0013916-34.2008.4.01.3500