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Direito do consumidor

Editora deve indenizar consumidor por propaganda enganosa

Dicionário não estava atualizado pela reforma ortográfica.

Da Redação

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Atualizado às 16:49

A 4ª câmara Cível do TJ/MA condenou a editora Larousse a indenizar um consumidor em R$ 4 mil, a título de danos morais, por divulgar mensagem publicitária enganosa em capa de dicionário, fazendo o apelante acreditar que estava pagando pela aquisição de um dicionário atualizado pela reforma ortográfica, quando vários vocábulos não observavam a nova regra.

O desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, relator do processo, entendeu que houve crime contra as relações de consumo. Segundo ele, a conduta da apelada violou "os deveres laterais de informação, esclarecimento e lealdade, todos decorrentes da incidência da cláusula geral da boa-fé objetiva".

O magistrado também considerou "a frustração de expectativa do apelante, que além de perder a confiança nos produtos da marca Larousse, viu-se ludibriado na sua boa-fé e induzido a erro de informação educacional junto com sua família".

  • Processo: 7211-22.2009.8.10.0001

Veja a íntegra da decisão.

__________

QUARTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL nº 7211-22.2009.8.10.0001 (1.787/2012 - São Luís)

Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Revisor: Desembargador José STÉLIO Nunes MUNIZ

Apelante: H.M.C.F.

Advogados: Dra. Lilian Theresa R. Mendonça e outro

Apelada: Larousse do Brasil Participações Ltda.

Advogada: Dra. Regiane Araújo Baisso

Acórdão

EMENTA - FIXAÇÃO DO QUANTUM. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 1. Merece ajuste a sentença que, após reconhecer a problemática surgida na fixação do quantum indenizatório, não sai do plano da abstração e das observações teórico-doutrinárias, deixando de fazer o juízo de proporcionalidade entre a gravidade do fato tido por antijurídico e o dano reclamado. 2. Indenização que deve ser majorada para melhor atender a equidade individualizadora do caso concreto. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, de acordo com o parecer da PGJ, e dar provimento ao Recurso. E por maioria, a Câmara deliberou pelo envio de cópia dos autos ao Ministério Público, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores José STÉLIO Nunes MUNIZ e Diva Maria de Barros Mendes (Juíza convocada).

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Cezar Queiroz Ribeiro

São Luís (MA), 21 de agosto de 2012.

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator

RELATÓRIO - Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Trata-se de Apelação (ApCív) interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que condenou a Apelada ao pagamento de R$ 2 mil a título de reparação por dano moral, por entender que houve vício no produto adquirido pelo Apelante, determinando, ainda, a restituição do preço pago (fls. 75/78).

Em suas razões, o Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a sentença não considerou a gravidade do fato, a capacidade financeira da Recorrida, o perfil social do atingido e o caráter pedagógico da medida, fixando indenização irrisória. Com isso, pede o provimento do Apelo com vistas à majoração do quantum indenizatório (fls. 81/85).

Sem contrarrazões (fl. 108).

Parecer Ministerial é apenas pelo conhecimento da ApCív (fls. 96/97).

É o relatório.

VOTO - Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo, conheço do Recurso.

O Recurso devolve apenas o redimensionamento do valor da indenização.

E nesse ponto, a decisão contraria não só o disposto no art. 944 do CC, como, acima de tudo, a regra matriz do art. 93, IX da CF e o princípio da livre convicção motivada inserto no art. 131 do CPC, à medida que não oferece fundamentação concreta sobre os fatos e circunstâncias do caso constantes dos autos.

Com efeito, o Juiz, após reconhecer a problemática surgida na fixação do quantum indenizatório, não sai do plano da abstração e das observações teórico-doutrinárias acerca da matéria, sem adentrar na análise concreta sobre o juízo de proporcionalidade entre a gravidade do fato tido por antijurídico e o dano reclamado, como impõe o enunciado do art. 944 do CC.

Nesse contexto, tenho que o montante indenizatório fixado pelo Juízo não considera adequadamente a gravidade da conduta da Apelada, que violando os deveres laterais de informação, esclarecimento e lealdade, todos decorrentes da incidência da cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422 e CDC, art. 4º III), divulgou mensagem publicitária enganosa (CDC, art. 37 §1º) na capa de seu produto (fl. 10), fazendo o Apelante acreditar que estava pagando pela aquisição de um dicionário atualizado pela reforma ortográfica, quando vários vocábulos não observavam a nova regra.

Considerando, ademais, a frustração de expectativa do Apelante, que além de perder a confiança nos produtos da marca Larousse, viu-se ludibriado na sua boa-fé e induzido a erro de informação educacional junto com sua família, circunstância agravada pelo fato de ser ele escritor com obras publicadas (fl. 29), majoro o valor da indenização pelo dano moral puro, incluindo valor de desestímulo contra novas práticas do gênero, para R$ 4 mil, montante que entendo melhor atender a equidade individualizadora do caso concreto (CC, art. 944).

Nenhuma outra circunstância pode ser levada em conta para a majoração, seja porque extrapola as funções da responsabilidade civil, seja porque não foi objeto de prova específica em audiência de instrução.

Ante o exposto, conheço, de acordo com o Parecer Ministerial, e dou provimento ao Recurso para, reformando em parte a sentença, majorar o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos da fundamentação supra.

Por último, verificando a existência de crime contra as relações de consumo (CDC, art. 66 c/c Lei 8.137/90, art. 7º), cuja ação penal é de natureza pública, determino, ex vi do art. 40 do CPP, a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público para tomar as medidas legais que eventualmente entender cabíveis.

É como voto.

São Luís (MA), 21 de agosto de 2012.

Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA

Relator

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