Conteúdo em acervo digital da Veja não gera indenização a Millôr Fernandes
Millôr sabia que receberia uma remuneração fechada e fixa pela criação das matérias.
Da Redação
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Atualizado às 08:43
O juiz de Direito Rodrigo Garcia Martinez, de SP, julgou improcedente ação proposta por Millôr Fernandes contra a Editora Veja e o Bradesco. O escritor e desenhista, hoje representado por seu espólio, pretendia ser indenizado pela disponibilização de seus trabalhos no "acervo Digital VEJA 40 anos" na internet, patrocinado pela instituição financeira. De acordo com Millôr, a divulgação teria violado seus direitos autorais, pois nunca autorizara tal prática.
A Editora Abril lançou em 2009 o projeto "Acervo Digital VEJA 40 anos", através do qual disponibilizou todo o acervo desta revista em formato digital, desde a sua primeira edição de 11 de setembro de 1968. Segundo o magistrado, desta forma toda a sociedade passou a desfrutar dos conteúdos das suas revistas, o que por si só denota relevante interesse social.
Martine citou que os usuários da rede mundial folheiam as revistas da mesma forma como foram impressas nas edições postas em circulação. "Ou seja, não se tratam de outras obras criadas ou modificadas pela editora ré, mas as mesmas pelas quais o autor foi pago para produzir seus trabalhos intelectuais", afirmou.
Para ele, os periódicos da editora, que foram simplesmente digitalizados (somente houve mudança da base de dados - mídia eletrônica por papel), são obras coletivas e Millôr sabia desde o início da contratação que receberia uma remuneração fechada e fixa pela criação das referidas matérias. O advogado Alexandre Fidalgo defendeu a Editora Abril no caso.
Veja a íntegra da sentença.