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Valet service

Bares não precisam recolher antecipadamente ISS para fornecimento de valet

TJ/SP concede liminar contra as novas regras do serviço de "valet" na capital.

Da Redação

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Atualizado às 09:01

O desembargador Osvaldo Capraro, do TJ/SP, concedeu liminar em uma ação de natureza coletiva contra as novas regras do serviço de valet estabelecidas pela prefeitura de SP.

A decisão desobrigou os associados da ABRASEL/SP - Associação Brasileira dos Bares e Restaurantes Seccional São Paulo do recolhimento antecipado do ISS para fornecimento de cupons de valet necessários para prestação deste serviço.

O magistrado entendeu que a exigência contida na Instrução Normativa SF/SUREM 6/12 de recolhimento do ISS para posterior impressão dos cupons de serviço de valet, impõe o pagamento do tributo antes da ocorrência do fato gerador, o que, segundo ele, "por óbvio está a impedir o exercício da atividade econômica dos filiados da agravante".

A causa foi patrocinada pelo advogado Diogo Telles Akashi, do escritório Maricato Advogados Associados.

Veja abaixo a íntegra da decisão.

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Agravo de Instrumento Processo nº 0168314-89.2012.8.26.0000
Relator(a): OSVALDO CAPRARO
Órgão Julgador: 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Da análise dos autos, depreende-se que a exigência contida na Instrução Normativa SF/SUREM nº 06/2012 de recolhimento do ISS para posterior impressão dos cupons de serviço de valet, impõe o pagamento do tributo antes da ocorrência do fato gerador, o que por óbvio está a impedir o exercício da atividade econômica dos filiados da Agravante.

Assim, concedo o efeito ativo pretendido para determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento antecipado do imposto aos associados da ora Agravante, autorizando o fornecimento dos cupons sem a necessidade de prévio recolhimento do tributo, mantendo-se, por ora, a cobrança do ISS pelas regras até então vigentes, até a decisão do presente recurso.

Intime-se com urgência. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta.

São Paulo, 14 de agosto de 2012.

Osvaldo Capraro

Relator