Inconstitucional lei que autoriza placas informando presença de radares
Prefeito argumento que lei cria despesa pública sem a indicação dos respectivos recursos.
Da Redação
quinta-feira, 9 de agosto de 2012
Atualizado às 15:39
O Órgão Especial do TJ/SP julgou procedente, por votação unânime, a ADIn da lei 1.305/06 (v. abaixo), do município de Caraguatatuba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informativas sobre a presença de radares eletrônicos no município.
A norma, de iniciativa do presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba, foi impugnada pelo prefeito que argumentou que a lei tem vício de iniciativa, cria despesa pública sem a indicação dos respectivos recursos e usurpa a competência exclusiva do chefe do poder executivo. A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer pela procedência da ação.
No Órgão Especial, o desembargador Elliot Akel, em seu voto, fundamentou: "conforme se extrai de sua simples leitura, a lei fixa condutas para a administração municipal, impondo-lhe a obrigação de instalar placas informativas em vias públicas que possuam radares eletrônicos e de providenciar a pintura de faixas nas vias públicas, com interstício de 50 metros antes dos radares... Pela forma como visou organizar o trânsito da cidade, a iniciativa parlamentar invadiu competência exclusiva do Poder Executivo".
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Processo : 0048920-88-2012-8-26-0000
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___________Vistos, relatados e discutidos estes autos de Direta de Inconstitucionalidade n° 0048920-88.2012.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é autor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UBATUBA, é réu PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBATUBA.
ACORDAM, em Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE. V.U.", de conformidade com o voto do (a) Relator (a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), CORRÊA VIANNA, LUIZ PANTALEÃO, GONZAGA FRANCESCHINI, XAVIER DE AQUINO, ANTÔNIO LUIZ PIRES NETO, CAUDURO PADIN, RENATO NALINI, KIOITSI CHICUTA, LUÍS SOARES DE MELLO, GRAVA BRAZIL, PAULO DIMAS MASCARETTI, LUÍS GANZERLA, RIBEIRO DA SILVA, URBANO RUIZ, SILVEIRA PAULILO, CAMPOS PETRONI, AMADO DE FARIA, RUBENS CURY, GUILHERME G. STRENGER, SIDNEY ROMANO DOS REIS.
São Paulo, 25 de julho de 2012.
ELLIOT AKEL
RELATOR
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 0048920-88.2012.8.26.0000 SÃO PAULO
AUTOR: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA
RÉU: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA
VOTO N° 29.920
DIRETA DE ÍNCONSTÍTUCIONAUDADE - LEI MUNICIPAL N° 1.305, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA - FIXAÇÃO DE CONDUTAS PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL IMPONDO-LHE A OBRIGAÇÃO DE "INSTALAR PLACAS INFORMATIVAS EM VIAS PÚBLICAS QUE POSSUAM RADARES ELETRÔNICOS" (ART. Io) E DE "PROVIDENCIAR A PINTURA DE FAIXAS NAS VIAS PÚBLICAS, COM INTERSTÍCIO DE 50 METROS ANTES DOS RADARES" - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INICIATIVA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - AFRONTA AOS ARTIGOS 5o, 37 E 47, II E XIV, C.C. 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO PROCEDENTE.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação direta objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 1.305, de 21 de setembro de 2006 do Município de Caraguatatuba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de placas informativas sobre a presença de radares no município.
Alega-se afronta ao disposto nos artigos 5o, 25, 47, incisos II e XIV, e 144, da Constituição Estadual.
Indeferida a liminar (pela razão exposta a fl. 24), a Procuradoria Geral do Estado informou tratar-se de interesse local, motivo por que declinou de defender o ato impugnado.
O Presidente da Câmara Municipal de Caraguatatuba apresentou informações (fls. 36/37) e a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela procedência da ação (fls. 40/44).
É o relatório.
VOTO
Manifesta a procedência da ação.
A Lei impugnada, de iniciativa parlamentar, representa nítida invasão na competência do Poder Executivo, afrontados os artigos 5o, 37 e 47, II e XIV, da Constituição Estadual, cuja observância é imposta aos Municípios pela previsão do art. 144 da mesma Carta.
Conforme se extrai de sua simples leitura, a lei fixa condutas para a Administração Municipal, impondo-lhe a obrigação de "instalar placas informativas em vias públicas que possuam radares eletrônicos" (art. 1o) e de "providenciar a pintura de faixas nas vias públicas, com interstício de 50 metros antes dos radares,..." (art. 3o).
Pela forma como visou organizar o trânsito da cidade, a iniciativa parlamentar invadiu competência exclusiva do Poder Executivo.
Adverte, HELY LOPES MEIRELLES, que a atribuição típica e predominante da Câmara é normativa, isto é, a de regular a administração do Município e a conduta dos munícipes no que afeta aos interesses locais. A Câmara não administra o Município; estabelece, apenas, normas de administração. "(...) De um modo geral, pode a Câmara, por deliberação do plenário, indicar medidas administrativas ao prefeito adjuvandi causa, isto é, a título de colaboração e sem força coativa ou obrigatória para o Executivo; o que não pode é prover situações concretas por seus próprios atos ou impor ao Executivo a tomada de medidas específicas de sua exclusiva competência e atribuição. Usurpando funções do Executivo, ou suprimindo atribuições do prefeito, a Câmara praticará ilegalidade reprimível por via judicial ("Direito Municipal Brasileiro", Malheiros Editores, São Paulo, 15a ed., p. 605/606).
Sintomático que a própria Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, durante a tramitação do projeto de lei, manifestou-se contrária à sua aprovação, "argumentando que a matéria seria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo" (fl. 36).
A propósito, o Colendo Órgão Especial já teve oportunidade de julgar casos análogos à espécie. Confira-se:
Ação Direta de Declaração de Inconstitucionalidade. Lei Municipal que estabeleceu implantação de semáforos com display de tempo. Lei de iniciativa parlamentar. Invasão pelo Legislativo de seara privativa do Poder Executivo Municipal, a quem cabe dispor sobre tal matéria. Procedência da ação com declaração da Inconstitucionalidade da Lei Municipal n° 6.577, de 21 de dezembro de 2009, do Município de Guarulhos (ADIN n° 0184064-05.2010.8.26.0000, Rei. José Damião Pinheiro Machado Cogan, j . 14.9.2011).
Ação direta de inconstitucionalidade. Leis municipais estabelecendo a forma de intimação dos infratores das normas de trânsito. Matéria já disciplinada no CTB. Violação do art. 144 da CE, c.c. art. 22, XI, da CF. Violação, ademais, dos arts. 24, § 2o, n° 2, e art. 47, XIX, "a", da Constituição do Estado, infringindo o princípio do art. 5o do mesmo diploma. Ação julgada procedente (ADIN n° 0057852-36.2010.8.26.0000 , Rei. Boris Kauffmann, j . 16.3.2011).
Pelas razões expostas, acrescidas dos fundamentos contidos no parecer da douta Procuradoria de Justiça, julgo procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 1.305, de 21 de setembro 2006) do Município de Caraguatatuba.
LEI Nº 1305, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS SOBRE A PRESENÇA DE RADARES, NO MUNICÍPIO.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a instalar placas informativas em vias públicas que possuam radares eletrônicos.
Parágrafo Único - As placas informativas conterão os seguintes dizeres: "Radar Eletrônico, 200 metros".
Art. 2º As placas informativas deverão ser instaladas a uma distância de 200 metros antes dos radares e o tamanho de 2 (dois) metros de comprimento por 1 (um) de altura.
Art. 3º Além da instalação de placas, o Poder Executivo deverá providenciar a pintura de faixas nas vias públicas, com interstício de 50 metros antes dos radares, após o limite da metragem exigida no artigo 2º desta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 21 de Setembro de 2006.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
Prefeito Municipal