Juízo arbitral previsto na Lei de Portos não é condição para ação
Da Redação
sexta-feira, 16 de setembro de 2005
Atualizado às 08:39
Juízo arbitral previsto na Lei de Portos não é condição para ação
O entendimento foi firmado pela 3ª turma do TST, em julgamento de agravo apresentado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), em desfavor do espólio de um trabalhador portuário e o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (Sintraport). O relator do agravo foi o juiz convocado Ricardo Alencar Machado.
A defesa da Codesp sustentou que havia carência da ação, já que não houve a tentativa de solução extrajudicial perante o juízo arbitral. De acordo com o artigo 23 da Lei dos Portos (nº 8.630/93), deve ser constituída, no âmbito do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo), comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas relativas à organização do trabalho dos portuários, cadastro de trabalhadores, remuneração, entre outros (descritos nos artigos 18, 19 e 21 da lei).
A lei prevê que, em caso de impasse, as partes recorram à arbitragem de ofertas finais. Depois de firmado o compromisso arbitral, não é admitida a desistência de qualquer das partes. Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência tem força normativa, independentemente de homologação judicial.
Mas, para o relator do agravo, a não submissão ao procedimento extrajudicial não impede que o trabalhador portuário recorra à Justiça do Trabalho em busca de direitos. "Defendo a tese de não se tratar de pressuposto necessário para a propositura de reclamação trabalhista porque o juízo arbitral não é condição de ação", afirmou o juiz Riocardo Alencar Machado em seu voto. A decisão da 3ª turma foi unânime.
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