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Justiça do Trabalho

Supermercado terá que indenizar empregado por revista constrangedora

Conduta transgrediu o poder de fiscalização do empregador.

Da Redação

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Atualizado às 15:09

O Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda. foi condenado pela 4ª turma do TST ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um empregado que sofreu revistas íntimas constrangedoras na entrada e saída do trabalho.

Na reclamação, o empregado alegou que, por cerca de três anos, teve de se submeter a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias, uma vez que eram realizadas na presença de colegas que, ao contrário dele, não precisavam passar por aquilo, por serem amigos do fiscalizador. As revistas foram realizadas desde a admissão do empregado até o fim de 2004, quando a empresa parou com procedimento.

O ministro Vieira de Mello Filho, relator, manifestou que "há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos". Segundo o ministro, "o objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação, é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros".

Veja a íntegra da decisão.

____________

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

GMVMF/rar

DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO - SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão do Tribunal Regional está alicerçada no conjunto das provas apresentadas, notadamente no depoimento do preposto, que evidenciaram que as revistas íntimas eram realizadas de forma abusiva e transgrediram o poder de fiscalização do empregador de forma a atingir a dignidade e a intimidade do reclamante. A pretensão da reclamada em alcançar o reconhecimento da legalidade da sua conduta encontra óbice na Súmula nº 126 do TST.

Recurso não conhecido.

DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO. No arbitramento do quantum indenizatório, critério predominante de fixação de indenização estabelecido no direito brasileiro, deve ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o qual se considera tanto a capacidade financeira do ofensor quanto a da vítima, assim como as circunstâncias do caso concreto, gravidade e potencialidade social do dano, sua repercussão social, intensidade do sofrimento e do desgaste. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha destacado os parâmetros legais e doutrinários para a fixação da indenização por danos morais, reduziu o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base no princípio da proporcionalidade sem ressaltar as circunstâncias do caso concreto que levaram ao seu convencimento. Inviável o exame da violação dos preceitos de lei e da Constituição da República indicados. Recurso não conhecido.

MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ressalvado o posicionamento deste Relator, nos termos da jurisprudência dominante nesta Corte, não é aplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 475-J do CPC, que se refere ao cumprimento da sentença civil, haja vista a incompatibilidade com as disposições dos arts. 769 e 889 da CLT. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13700-72.2009.5.19.0002, em que é Recorrente BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA. e Recorrido KLEYTON CHAGAS RAMOS.

O TRT da 19ª Região, pelo acórdão de fls. 329-333,v, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença quanto ao direito à indenização por danos morais e à aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC; e deu-lhe provimento para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Inconformada, interpõe a reclamada recurso de revista às fls. 337-354. Argumenta que não foram evidenciados os requisitos necessários à indenização por dano moral: dano, conduta lesiva e nexo da causalidade, pois entende serem legítimos os procedimentos adotados nas revistas pessoais. Alega que o valor atribuído à indenização por danos morais é despropositado. Indica violação dos arts. 5º, caput, V, X, e XXII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial. Insurge-se, ainda, contra a aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC. Indica violação dos arts. 769 e 889 da CLT e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido (fl. 357-359), não tendo sido apresentadas contrarrazões (fls. 361).

Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, ante o que dispõe o artigo 83, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade referentes à tempestividade (fls. 335 e 337), regularidade de representação (fl. 5354-56) e preparo (fls. 306 e 355).

1 - CONHECIMENTO

1.1 - DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença quanto ao direito à indenização por danos morais, ao fundamento de que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar que as revistas íntimas eram abusivas, pois eram realizadas de forma discriminatória, condicionadas ao grau de amizade entre quem revistava e quem era revistado:

-DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Aduz que qualquer revista pessoal outrora realizada em seus empregados foi extinta no início de 2005.

Que os danos oriundos de suposta revista pessoal não se inserem no conceito de crédito resultante de relação de trabalho. Assevera que tal prática tinha o fito de coibir a possível entrada de mercadorias ilegais para o ambiente de trabalho, bem como, a saída de possível mercadoria sem o devido registro.

Que as revistas sempre foram moderadas. Afirma que não se configurou conduta ilícita da reclamada quando das revistas realizadas. Que o autor da demanda não provou ter sofrido qualquer dano. Aduz que não houve nexo de causalidade entre o procedimento adotado pela empresa e o suposto dano sofrido pelo autor. Entende ser improcedente o pedido de indenização por dano moral no presente caso;

Sem razão.

Consta da inicial (fl.06/13) que o reclamante durante parte do período laboral era submetido diariamente a revistas íntimas constrangedoras no reclamado e na presença de outras pessoas, sendo que alguns empregados não eram submetidos a tais revistas.

O reclamado diz na contestação (fl.35/47) que as revistas eram realizadas, obedecendo ao poder de fiscalização e ao ordenamento jurídico, não causando qualquer constrangimento ou vexame a seus empregados, até porque eram meramente visuais, sendo tais revistas extintas no início de 2005. E mais, que realizava as revistas por mera observação em bolsas ou sacolas, tanto na entrada como na saída (fl.36).

Com isso, era do reclamante o ônus de comprovar que as revistas íntimas eram abusivas. Ônus do qual se desvencilhou.

No interrogatório (fl.179/180), o preposto disse: "que uns empregados eram revistados de uma forma e outros de outra, a depender do nível de amizade entre a pessoa que estava revistando e a pessoa que estava sendo revistado; que a revista de quem era amigo era feita de forma mais branda da revista em relação aos outros empregados."

E não restou demonstrado nos autos que o autor tinha amizade com quem o revistava.

Com isso, tem-se que as revistas eram realizadas de forma discriminatória, dependendo da amizade entre quem revistava e quem era revistado, o que é um absurdo.

Ademais, as revistas, ainda que por mera observação em bolsas ou sacolas, tanto na entrada como na saída, são ofensivas à dignidade da pessoa humana.

Dessa forma, restou esvaziada a tese defensória de que as revistas não causavam constrangimento ou vexame a seus empregados.

Além do mais, no caso em exame, as revistas duraram até o ano de 2004, e desde a admissão do reclamante, 23/04/2001 (vide fl.03 e fl.27), este ficou submetido diariamente a revistas íntimas constrangedoras e vexatórias.

Portanto, as revistas íntimas realizadas no demandante eram abusivas e transgrediram o poder de fiscalização do reclamado, razão pela qual violaram direitos da personalidade do autor protegidos constitucionalmente, a exemplo da dignidade da pessoa humana, da vida privada e da intimidade.

E, Valdir Florindo ("Dano Moral e o Direito do Trabalho", 4ª edição, São Paulo, Editora LTr, 2002, pág.53), conceitua dano moral como sendo "(...) aquele decorrente de lesão à honra, à dor-sentimento ou física, aquele que afeta a paz interior do ser humano, enfim, ofensa que cause um mal, com fortes abalos na personalidade do indivíduo. Pode-se dizer com segurança que seu caráter é extrapatrimonial, contudo é inegável seu reflexo sobre o patrimônio."

Lembre-se que a dignidade da pessoa humana constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art.1º, inciso III, da CF/88)

E o art.5º, inciso X, da CF/88, dispõe que: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Assim, tem-se que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante.- (fls. 331-332).

Nas razões de revista, a reclamada alega que não foram evidenciados os requisitos necessários à indenização por dano moral: dano, conduta lesiva e nexo da causalidade, pois entende serem legítimos os procedimentos adotados nas revistas pessoais. Indica violação dos arts. 5º, caput, V, X, e XXII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil.

A decisão do Tribunal Regional está alicerçada no conjunto das provas apresentadas, notadamente no depoimento do preposto, que evidenciaram que as revistas íntimas eram realizadas de forma abusiva e transgrediram o poder de fiscalização do empregador de forma a atingir a dignidade e a intimidade do reclamante.

No contexto em que decidida a controvérsia, portanto, não há como reformar o v. acórdão regional, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. A pretensão da reclamada em alcançar o reconhecimento da legalidade da sua conduta, exige, necessariamente, o revolvimento dos aspectos fático-probatórios.

Não conheço.

1.2 - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atendendo ao princípio da proporcionalidade:

-DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Argumenta que, no caso de ratificação da indenização por danos morais, sejam observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Pugna pela redução do valor atribuído ao pleito em questão.

Altera-se a sentença.

Com efeito, a sentença arbitrou o valor da indenização por danos morais em R$ 50.000,00 (fl.206).

O Ministério Público do trabalho opina pela manutenção da sentença (vide fl.319/325).

E, quanto ao valor da indenização por danos morais, tem-se que para a sua fixação vários critérios são apontados pela legislação, doutrina e jurisprudência, havendo unanimidade em torno da proporcionalidade, aferindo-se pelo grau do dano sofrido e também a condição econômica do autor do dano.

O dano moral é, portanto, incomensurável não há como se aferir a dor sofrida pelo empregado em decorrência de atos praticados pelo empregador ofensores da honra, da imagem, da intimidade, da vida privada ou da dignidade do empregado.

Mesmo assim, encontram-se parâmetros na legislação pátria para a fixação da indenização por danos morais.

O art. 5º, inciso V, da CF/88, dispõe o seguinte: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem". De onde se extrai o princípio da proporcionalidade.

Caio Mário da Silva Pereira (na obra "Instituições de Direito Civil", 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, vol. II, 1993, p.242/243) diz que o dano moral "(...) liquida-se na proporção da lesão sofrida". E mais, que "há de estar presente a preocupação de conter a reparação dentro do razoável (...)".

Pois bem, eis aí alguns parâmetros encontrados na legislação e na doutrina que podem servir de base à fixação da indenização por danos morais.

Desse modo, considerando-se os parâmetros já destacados, e ainda, atendendo ao princípio da proporcionalidade, altera-se a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais).

Assim, altera-se a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais).- (fls. 332-332,v).

Alega, a reclamada, que o valor atribuído à indenização por danos morais é despropositado. Indica violação dos arts. 5º, caput, V, X, e XXII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil e divergência jurisprudencial.

No arbitramento do quantum indenizatório, critério predominante de fixação de indenização estabelecido no direito brasileiro, deve ser observado o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o qual se considera tanto a capacidade financeira do ofensor quanto a da vítima, assim como as circunstâncias do caso concreto, gravidade e potencialidade social do dano, sua repercussão social, intensidade do sofrimento e do desgaste.

Há situações em que a indenização decorrente de responsabilidade civil não deve se restringir a reparar integralmente o dano já consumado, mas também de impedir a realização de novos danos, de inibir a repetição de conduta que implique em danos.

O objetivo da condenação, nesses casos, além de reparação é dar um caráter exemplar para que a conduta, cuja ofensividade social é alta, não seja reiterada pelo causador do dano, ou por terceiros.

Nesse sentido, importa trazer a lição de André Gustavo Corrêa de Andrade, em -Dano Moral e Indenização Punitiva - Os punitive damages na experiência do common law e na perspectiva do Direito brasileiro, 1ª Ed., Forense, pp. 241-:

A consolidação da idéia de que a responsabilidade civil desempenha um papel profilático, de preservação ou evitação do dano, tem aberto espaço, principalmente no campo da proteção dos direitos da personalidade, para o estabelecimento de sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, com a finalidade de prevenir a prática de novos comportamentos ilícitos, violadores daqueles direitos especialmente caros ao homem.

A pena, no plano teórico, exerce sempre uma função preventiva. Quando se impõe um sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, está sendo assinalado para o ofensor em particular e para a sociedade em geral que aquela conduta é inaceitável, reprovável, intolerável e não se deve repetir. Toda pena, incluída a de multa, tem uma finalidade de prevenção: especial, quando visa a dissuadir o ofensor de persistir ou reincidir na prática de condutas ilícitas; geral, porque adverte toda a comunidade e os potenciais causadores de condutas dessa natureza.

Neste mesmo sentido, o Ministro Walmir Oliveira da Costa, em seu -Dano Moral nas Relações Laborais, 1999, Juruá, pp. 122-, assim dispõe acerca da função do dano moral:

Em nossa opinião, a reparação por danos morais reveste-se de dupla função: reparatória e punitiva.

a) a função reparatória tem como finalidade oferecer compensação ao lesado e, assim, atenuar o seu sofrimento, recaindo em montante razoável do patrimônio do ofensor, de tal modo que ele não persista na conduta ilícita.

b) a função punitiva consiste em aplicar uma sanção ao lesante, visando coibir ou inibir atentados ou investidas contra direitos personalíssimos de outrem, razão de funcionar como penalidade de natureza pedagógica. Serve de advertência para que o ofensor não reincida na prática de atos lesivos à personalidade alheia e de exemplo à sociedade que, em suas relações, deve pautar-se por conduta ética e de respeito mútuo no campo das relações jurídicas e sociais.

Judith Martins-Costa e Mariana Souza Pargendler, no artigo -Usos e Abusos da Função Punitiva - punitive damages e o Direito brasileiro-, R. CEJ, Brasília, nº 28, jan./mar.2005, pp. 21, aborda a questão da retomada da pena privada no direito brasileiro, invocando escólio de Paolo Gallo:

As razões para a volta do caráter exemplar da responsabilidade civil não são difíceis de explicar, resultando, na maior parte dos casos, da própria insuficiência das respostas oferecidas pela responsabilidade civil como mecanismo meramente ressarcitório, com o montante da indenização limitado ao quantum efetivamente sofrido, segundo os cálculos advindos da Teoria da Diferença pela qual o dano resulta da diminuição do patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual do patrimônio, consistindo na diferença entre o valor atual do patrimônio do credor e aquele que teria se a obrigação fora exatamente cumprida. Essa fórmula de cálculo (na verdade, condicionante do conceito jurídico de dano), conquanto apropriada para o comum dos casos, no dano patrimonial, é inadequada- e mesmo inservível - para o dano extrapatrimonial, terreno que continua pantanoso, pois parece impossível o encontro de critérios unitários, gerais e abstratos, aplicáveis à generalidade das situações. Em alguns casos, afirma Araken de Assis, de acordo com o valor médio das indenizações nos casos de morte e lesão física, é mais compensador financeiramente matar do que mutilar. Agregue-se a isso a tendência de retratação Direito Penal, que, segundo estudiosos, deve ser limitado às ofensas mais graves à ordem social, abrindo, então, espaço para a retomada do caráter sancionador da responsabilidade civil.

Em outros sistemas filiados à tradição romanística, o debate também está aberto. Paolo Gallo, autor de excelente monografia sobre o tema, elenca quatro hipóteses aptas a serem sancionadas com a pena privada no direito contemporâneo: (1) casos de responsabilidade civil -sem dano-, isto é, sem dano de natureza econômica imediatamente perceptível, como ocorre no vasto setor das lesões aos direitos da personalidade; (2) situações em que o lucro obtido com o ato ilícito é superior ao dano; (3) hipóteses em que a probabilidade de condenação a ressarcir os danos é inferior relativamente à probabilidade de causar danos; (4) os chamados -crimes de bagatela-

No caso, o Tribunal Regional, embora tenha destacado os parâmetros legais e doutrinários para a fixação da indenização por danos morais, reduziu o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau com base no princípio da proporcionalidade sem ressaltar as circunstâncias do caso concreto que levaram ao seu convencimento (capacidade financeira do ofensor, gravidade e potencialidade social do dano, repercussão social, intensidade do sofrimento). Nas razões do recurso de revista, a reclamada se limita a argumentar que o valor da indenização seria -extremamente despropositado- (fl. 345).

Nesse contexto, não há como se evidenciar a violação dos arts. 5º, caput, V, X, e XXII, da Constituição da República, 186 e 927 do Código Civil.

Os arestos de fls. 342-345 desservem à configuração de divergência jurisprudencial. O primeiro é oriundo do Superior Tribunal de Justiça, enquanto o segundo é de Turma desta Corte (art. 896, -a-, da CLT). O terceiro não registra fonte de publicação autorizada nos termos da Súmula nº 337, IV, do TST.

Não conheço.

1.3 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a r. sentença quanto à aplicação da multa prevista no art. 475-J, do CPC:

-DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA DO ART. 475-J, DO CPC.

Pugna pela exclusão da multa em epígrafe, uma vez que a aplicação de tal dispositivo encontra óbice no processo do trabalho, ante a ausência de omissão da matéria no diploma consolidado.

Sem razão.

Na sentença (vide fl.205), consta o seguinte: "(...) o não pagamento do montante da condenação, em 15 (quinze) dias, implicará em multa de 10% (dez por cento) desse valor, em favor do exeqüente. (...) Tal penalidade é cabível, também, por conta do quanto disposto no caput do art. 475-J do CPC, de inequívoca aplicação subsidiária."

Ora, a norma insculpida no art.475-J, do CPC, é perfeitamente aplicável ao processo do trabalho porque, além de a CLT ser omissa quanto à multa de que trata a mencionada norma do processo civil, há compatibilidade com o texto celetizado, cabendo a sua aplicação subsidiária (art.769, da CLT).

Dessa forma, não se vislumbra violação a nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional em razão da aplicação do art.475-J, do CPC ao processo do trabalho.

E o art. 475-J, "caput", do CPC, dispõe o seguinte:

"Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação".

Destaque-se que a presente norma segue no Capítulo X, da Seção II, que trata da COISA JULGADA.

Quer dizer, somente na execução a aludida norma deverá ser aplicada.

Nada a alterar.- (fls. 332,v-333).

Nas razões de revista, a reclamada denuncia violação dos arts. 769 e 889 da CLT e divergência jurisprudencial.

Com efeito, dispõe o art. 475-J do CPC:

Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

§ 1º. Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.

§ 2º. Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.

§ 3º. O exeqüente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.

4º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá sobre o restante.

§ 5º. Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.

A aplicação do direito processual comum na esfera trabalhista é regulada pelo comando do art. 769 do CLT, que estabelece o seguinte:

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título. (grifos apostos)

Conforme se depreende do exame do aludido preceito legal, a aplicação da legislação processual civil no processo do trabalho pressupõe dois requisitos, quais sejam, omissão da legislação processual especial e compatibilidade das normas com o processo judiciário do trabalho.

A Consolidação das Leis do Trabalho regula o processo trabalhista no Título X, Do Processo Judiciário do Trabalho, mas não trata, especificamente, da aplicação de penalidade para o caso de não cumprimento espontâneo pelo devedor da decisão transitada em julgado. Os arts. 880, 881, 882 e 883 limitam-se a dispor que:

Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

§ 1º - O mandado de citação deverá conter a decisão exeqüenda ou o termo de acordo não cumprido.

§ 2º - A citação será feita pelos oficiais de diligência.

§ 3º - Se o executado, procurado por 2 (duas) vezes no espaço de 48 (quarenta e oito) horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 (cinco) dias.

Art. 881. No caso de pagamento da importância reclamada, será este feito perante o escrivão ou secretário, lavrando-se termo de quitação, em 2 (duas) vias, assinadas pelo exeqüente, pelo executado e pelo mesmo escrivão ou secretário, entregando-se a segunda via ao executado e juntando-se a outra ao processo.

Parágrafo único - Não estando presente o exeqüente, será depositada a importância, mediante guia, em estabelecimento oficial de crédito ou, em falta deste, em estabelecimento bancário idôneo.

Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.

Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.

Da leitura dos mencionados dispositivos legais não se depreende que a aplicação de penalidade tenha sido regulada e rechaçada pelo legislador ordinário, não se tratando de silêncio eloquente, hipótese em que restaria, de fato, afastada a aplicação do art. 475-J do CPC, por força do art. 769 do CPC.

Pensar que o legislador silenciou, propositadamente, ao tratar do cumprimento da decisão judicial trabalhista transitada em julgado sem prever a aplicação de penalidade ao devedor que não cumpre espontaneamente decisão transitada em julgado, é desconhecer os princípios que informam o processo do trabalho, notadamente os que velam pela informalidade, celeridade e impulso oficial.

A legislação processual trabalhista sempre foi pioneira em mitigar as formalidades exorbitantes que outrora regiam e que, em muitos casos, ainda regem o processo, simplificando procedimentos e desburocratizando o sistema processual em geral, sempre tendo na mira a condição especial do trabalhador hipossuficiente e o caráter alimentar do direito perseguido.

O impulso oficial, princípio que rege o direito processual do trabalho e que está presente de forma especial no processo de execução, que autoriza o juiz, de ofício, a impulsionar a execução do título executivo judicial mesmo sem provocação do credor, elevando-a a uma fase do processo de conhecimento e não a um processo autônomo, não permite imaginar que o legislador ordinário tenha, manifestamente, prescindido de um instrumento tão engenhoso e eficaz para o cumprimento espontâneo das decisões judiciais transitadas em julgado, como o previsto no art. 475-J do CPC. Essa previsão legal é essencial para assegurar a celeridade no cumprimento das decisões judiciais e a própria autoridade da prestação jurisdicional entregue à parte.

A única conclusão razoável diante do exame dos arts. 880, 881, 882 e 883 da CLT é que o silêncio do legislador ordinário, ao deixar de criar penalidade específica para instigar o cumprimento espontâneo da decisão judicial coberta pelo manto da coisa julgada, constitui, na verdade, mero esquecimento, não havendo tratamento específico da matéria na legislação processual trabalhista.

Resta, assim, atendido o primeiro requisito do art. 769 da CLT para aplicação do art. 475-J do CPC.

No tocante à compatibilidade do art. 475-J do CPC com as normas que regem o processo trabalhista, também está autorizada a sua aplicação. Isso porque, como se disse, a referida norma processual deu efetividade aos provimentos jurisdicionais transitados em julgado, velando pela celeridade da solução dos litígios e preservando a autoridade das decisões judiciais, objetivos sempre almejados e perseguidos incessantemente pelo Direito Processual Trabalhista, notadamente na fase de execução.

A aplicação da multa do art. 475-J do CPC é medida que se impõe na esfera trabalhista de imediato e não demanda a edição de legislação específica, pois plenamente compatível com os princípios e preceitos processuais do Direito do Trabalho, nos exatos termos em que dispõe o art. 769 da CLT.

É de se notar que esta Corte Superior, em outras hipóteses, vem-se valendo da legislação processual civil para aplicar multas visando coibir atos processuais protelatórios e que retardam o desfecho da demanda, mesmo quando a matéria é expressamente regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho. É o caso da multa do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil, que tem aplicação plena no processo do trabalho, notadamente por este Tribunal Superior, mesmo diante da previsão legal expressa no art. 897-A da CLT, que trata das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mas não estabelece nenhuma penalidade para as hipóteses que regula, conforme se depreende dos seus próprios termos, ad litteram:

Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

Parágrafo único. Os erros materiais poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

Conforme se verifica, o art. 897-A da CLT regula as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, nos mesmos termos do art. 535 do CPC, que assim estabelece:

Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:

I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;

II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.

Não obstante o art. 897-A da CLT tratar da mesma matéria do art. 535 do CPC e não prever penalidade para os casos que regula, este Tribunal Superior entende aplicável, de forma subsidiária, a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC, que dispõe o seguinte:

Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Diante da similitude das situações acima tratadas e visando preservar a coerência com a linha de pensamento do Tribunal Superior do Trabalho, deve-se aplicar no processo do trabalho a multa do art. 475-J do CPC, pois, em ambas as hipóteses, multa por embargos de declaração protelatórios e multa decorrente do não cumprimento espontâneo da decisão transitada em julgado, não há previsão legislativa específica quanto a essas penalidades, autorizando a aplicação subsidiária do direito processual comum, na forma autorizada no art. 769 do Código de Processo Civil.

Logo, a multa estampada no art. 475-J do CPC é plena e imediatamente aplicável na esfera trabalhista, não se havendo de falar nas violações apontadas.

Entretanto, a jurisprudência dominante nesta Corte Superior já firmou entendimento acerca da não aplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, à falta dos requisitos de omissão e compatibilidade estabelecidos nos arts. 769 e 889 da CLT, razão pela qual, por questão de disciplina judiciária e ressalvando meu ponto de vista, adoto a orientação prevalente que dispõe que na fase de execução, pode e deve o juiz do trabalho lançar mão da multa prevista no art. 601 do CPC, como forma de exigir o cumprimento forçado da obrigação constante do título, nas hipóteses previstas nos arts. 599 e 600 do CPC.

Logo, afigura-se desnecessária a estipulação de astreinte na sentença trabalhista de conhecimento visando ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, na medida em que o art. 880 e seguintes da CLT contêm regramento específico para o procedimento da execução, não se admitindo, portanto, aplicação supletiva das normas processuais civis que regem as hipóteses de cumprimento da sentença civil.

Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST:

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos para permitir a aplicação da norma processual comum ao Processo do Trabalho: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos artigos 880, 882 e 883 da CLT, que prevêem o prazo e a garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Embargos conhecidos e providos. (Processo TST-E-RR-64100-83.2008.5.13.0005 Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DEJT de 4/2/2011)

MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. REGRA PRÓPRIA COM PRAZO REDUZIDO. MEDIDA COERCITIVA NO PROCESSO TRABALHO DIFERENCIADA DO PROCESSO CIVIL. O art. 475-J do CPC determina que o devedor que, no prazo de quinze dias, não tiver efetuado o pagamento da dívida, tenha acrescido multa de 10% sobre o valor da execução e, a requerimento do credor, mandado de penhora e avaliação. A aplicação de norma processual extravagante, no processo do trabalho, está subordinada a omissão no texto da Consolidação. Nos incidentes da execução o art. 889 da CLT remete à Lei dos Executivos Fiscais, com fonte subsidiária. Persistindo a omissão o direito processual comum é, como quer o art. 769, o processo civil como fonte subsidiária por excelência. Não há omissão no art. 880 da CLT a autorizar a aplicação subsdiária. Nesse sentido a jurisprudência da c. SDI se firmou, no julgamento dos leading case E-RR- 38300-47.2005.5.01.0052 (Relator Ministro Brito Pereira) e E-RR - 1568700-64.2006.5.09.0002 (Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga), julgado em 29/06/2010). Recurso de embargos conhecido e provido, no tema, para afastar a multa do art. 475-J do CPC. (Processo TST-E-RR-348000-24.2005.5.09.0513, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 17/12/2010)

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/07. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. A CLT disciplina no Capítulo V (artigos 876 a 892) a forma como será processada a execução de sentença dispondo que o executado, quando condenado ao pagamento em dinheiro, será citado para que o faça em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora (artigo 880). O artigo 475-J do CPC, introduzido pela Lei 11.232/2005, dispõe que o devedor condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação tem o prazo de quinze dias para cumprir a sentença sob pena de ver acrescidos dez por cento ao montante da condenação a título de multa. Assim, cotejando-se as disposições da CLT e do CPC sobre o pagamento de quantia certa decorrente de título executivo judicial, verifica-se que a CLT traz parâmetros próprios para a execução, especificamente no tocante à forma e ao prazo para cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. Não há, portanto, lacuna que justifique a aplicação do direito processual civil neste aspecto. Destaque-se, por fim, que a controvérsia foi pacificada por esta e. Subseção em 29/06/2010, no julgamento do processo nº TST-E-RR-38300-47.2005.5.01.0052, quando se decidiu que a multa prevista no artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Processo TST-E-RR-66500-95.2008.5.03.0022, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT de 8/10/2010)

Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação do art. 769 da CLT.

2 - MÉRITO

2.1 - MULTA DO ART. 475-J DO CPC

Conhecido o recurso de revista por violação do art. 769 da CLT, a consequência é o seu PROVIMENTO para excluir da condenação a multa prevista no art. 475-J, do CPC.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema -multa do art. 475-J, do CPC-, e no mérito, dar-lhe provimento para excluí-la da condenação.

Brasília, 27 de Junho de 2012.

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

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