TIM é condenada por derrubar chamadas do plano Infinity
Empresa deve pagar R$ 24.880 por danos morais.
Da Redação
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
Atualizado às 08:14
O juiz Yale Sabo Mendes, do 5º JECiv de Cuiabá/MT, condenou a empresa TIM ao pagamento de indenização por danos morais a uma cliente no valor de R$ 24.880. O magistrado firmou entendimento que a empresa vinha "derrubando" de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity, como alegou a consumidora. Ao valor da indenização devem ser acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.
Em matéria publicada no jornal Folha de S.Paulo nesta terça-feira, 7, a Anatel acusou a TIM, por meio de um relatório, de interromper de propósito chamadas feitas no plano Infinity, no qual o usuário é cobrado por ligação, e não pelo tempo da chamada.
Na decisão, o juiz ressaltou que ficou comprovada a responsabilidade na conduta da empresa, pois no sistema do CDC é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agir corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.
"O simples fato de a parte reclamada ter constantemente 'derrubado' de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou", assegurou o magistrado.
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VISTOS,
Deixo de apresentar o relatório, com fulcro no artigo 38, in fine da Lei 9.099 de 26/09/1995.
DECIDO.
Trata-se de Reclamação Cível interposto por K.M.O., contra ato ilícito da empresa TIM CELULAR S/A, com o fito de ver a sua linha telefônica devidamente ativada e funcionando normalmente, posto que a empresa ré "continua 'derrubando' de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity", e tal além de discutir matéria sobre o dano moral causado pelas constantes quedas de funcionamento.
A Reclamada em sua peça contestatória, alegou em síntese, que inexiste queda proposital de chamadas, o que leva concluir que há litigância de má fé por parte da autora, dessa forma, inexiste qualquer tipo de dano a ser indenizado, portanto, pede a improcedência do pedido.
Inexistindo preliminar suscitada, passa-se ao mérito da causa.
A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum". (destaquei e negritei). Isso demonstra que o Juízo, poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
O Magistrado ao decidir, deve apreciar as provas, subministradas pelo que ordinariamente acontece, nos termos do disposto no art. 335, do Código de Processo Civil Brasileiro.
A jurisprudência é neste sentido:
"O Juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se da sua experiência e do que comumente acontece". (JTA 121/391 - apud, Código de Processo Civil Theotônio Negrão, notas ao artigo 335).
O Superior Tribunal de Justiça assevera ainda que: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio". (STJ - 1ª Turma - AI 169.079- SP - Ag.Rg, - Rel. Min. José Delgado - DJU 17.8.1998). (destaquei e negritei).
Entendo que, o Poder Judiciário junto com os demais poderes, são o sustentáculo necessário para o convívio em sociedade, assim sendo, somente com decisões firmes e coercitivas se fortalece e gera seus efeitos, a razão de sua própria existência. Para tanto, medidas legais são previstas e devem ser utilizadas com seriedade e eficiência. Que não seja desproporcional e injusta, mas que seja o suficiente para ser intimidativa e preventiva, para que outros atos de injustiça não sejam realizados.
Da análise dos autos, verifica-se pelos documentos juntados que a parte Reclamante foi visivelmente prejudicada pelas quedas constantes e de forma proposital as chamadas de usuários do plano "Infinity". Nesta mesma data (07/08/2012) saiu publicado no jornal de grande circulação nacional, Folha de São Paulo a seguinte matéria:
Quantas pessoas são prejudicadas diariamente por tal situação, e nada se resolve, e as Empresas de Telefonia continuam em dificultar a resolver tais demandas na seara administrativa de forma célere e ágil, respeitando o seu cliente/usuário/consumidor, e aí pergunto: até aonde vai a sanha desenfreada dessas empresas em ganhar dinheiro, até de forma irregular?
Numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar.
Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (negritei).
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." (negritei).
O Mestre e Prof. SILVIO RODRIGUES, um dos maiores expoentes do direito civil pátrio, nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: "(a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente". (destaquei).
A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa "stricto sensu". (grifei e negritei)
Para que essa responsabilidade emerja continua o mestre, necessário se faz "... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. Inocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar" (in "Direito Civil", Ed. Saraiva, v. 1, p. 30). (destaquei e negritei).
Portanto, restou-se comprovado a responsabilidade na conduta da empresa Requerida, pois no sistema do C.D.C., é dever e risco profissional do fornecedor de serviços agirem corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas.
Não assiste razão a parte ré quando diz sobre a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve ilicitude da sua parte, mas o simples fato da parte reclamada ter constantemente 'derrubado' de forma proposital as chamadas de usuários do plano Infinity", já é suficiente para configurar o dano moral, pois é pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa.
Eis o entendimento jurisprudencial dominante:
INDENIZAÇÃO. EMPRESA DE TELEFONIA. BLOQUEIO INDEVIDO DE TELEFONE. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO. Devem ser reparados os danos causados em razão de bloqueio indevido de telefone celular, mormente quando o mesmo é utilizado para o trabalho. A fixação dos danos morais deve corresponder aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, para não servir de enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento da outra. (TJ-RO; Rec 100.007.2006.003519-0; Colégio Recursal; Rel. Juiz Marcos Alberto Oldakowski; Julg. 21/03/2007). (grifei e negritei).
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. FALHA NO SERVIÇO. BLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA SEM QUALQUER FUNDAMENTO. DANOS MORAIS VERIFICADOS NA ESPÉCIE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM QUANTIA MÓDICA. RECONHECIDA A RESCISÃO UNILATERAL NA DATA DO BLOQUEIO, O QUE IMPEDE A COBRANÇA PELO SERVIÇO APÓS O FATO. 1. Em sendo constatada a prestação de serviço deficiente pela requerida, com o bloqueio do serviço sem qualquer fundamentação aceitável, cabível, na espécie, a indenização por danos morais pleiteada. Indenização, todavia, que merece ser fixada em quantia módica, haja vista as circunstâncias do fato. 2. Reconhece-se a rescisão unilateral do contrato por parte da requerida em razão do bloqueio indevido do serviço, motivo pelo qual vão desconstituídos os débitos por serviços referentes à data posterior ao fato. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS; RIn 71001242007; Capão da Canoa; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 24/05/2007; DJRS 30/05/2007). (grifei e negritei).
DANO MORAL. BLOQUEIO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. Mostrando-se indevido o bloqueio realizado pela operadora, razoável concluir no sentido da existência de danos morais indenizáveis, cuidando-se de profissional que utiliza o equipamento para manter contato com seus clientes. Valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos semelhantes. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada, nos termos da decisão recorrida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS; RIn 71001293901; Pelotas; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Clóvis Moacyr Mattana Ramos; Julg. 16/05/2007; DJRS 30/05/2007). (grifei e negritei).
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO DE TELEFONIA MOVEL. FALHA NO SERVIÇO. CELULAR "CLONADO". BLOQUEIO INDEVIDO DA LINHA TELEFÔNICA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AFASTADOS OS DANOS MATERIAIS. 1. Em sendo constatada a prestação de serviço deficiente pela requerida com o bloqueio do serviço em função da indevida presunção de inadimplência, cabíveis, na espécie, os danos morais pleiteados. 2. Descabimento de danos materiais, ante a inexistência de demonstração dos prejuízos alegados e por dispor o autor de outros meios de comunicação para a efetivação de seus negócios. Recurso parcialmente provido. (TJ-RS; RInom 71000776427; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Ricardo Torres Hermann; Julg. 19/01/2006). (grifei e negritei).
Portanto, restou-se comprovado a responsabilidade da empresa Requerida, entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas ESPECIALMENTE deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo; prudência, razoabilidade e severidade.
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que:
"No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável". (Antônio Chaves, "Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral", publicada na RJ nº. 231, jan/97, p. 11). (grifei e negritei).
CIVIL - DANO MORAL - BANCO - FINANCIAMENTO - ATRASO NO PAGAMENTO - INSERÇÃO DO NOME DO MUTUÁRIO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO INDEVIDA, APÓS O PAGAMENTO - POTENCIALIDADE LESIVA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE REFLEXOS MATERIAIS - CULPA CARACTERIZADA - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VERBA INCOMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO E A REPERCUSSÃO DANOSA - EXCESSO - REDUÇÃO DO VALOR, MANTIDA NO MAIS A SENTENÇA - 1. É antijurídica e lesiva ao acervo moral da pessoa, a conduta da instituição financeira que, apesar de efetuado o pagamento da dívida, mantém, injustificadamente, por longo tempo, o nome do devedor inscrito em cadastro de inadimplentes, causando-lhe constrangimentos e restrições. 2. A imposição da obrigação de indenizar por dano moral, em decorrência de injusta manutenção do nome em cadastro de maus pagadores, independe de comprovação de reflexos materiais. 3. A indenização por dano moral deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa (RT 706/67). Comporta redução o quantum, quando arbitrado em quantia excessiva e desproporcional ao evento e suas circunstâncias. Provimento parcial do recurso. (TJPR - ApCiv 0113615- 8 - (8666) - São José dos Pinhais - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Luiz Cezar de Oliveira - DJPR 17.06.2002). (grifei).
PELO EXPOSTO, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e CONDENO a Reclamada, TIM CELULAR S/A, já qualificada nos autos, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 24.880,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e oitenta reais) à Reclamante, K.M.O., também já qualificada, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial (CC/2002, art. 405) e correção monetária a partir do presente decisum. Mantenho a liminar lançada no evento nº. 04 em todos os seus efeitos.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei.
P. R. I. C.
Juiz YALE MENDES