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Justiça do Trabalho

Ligação para telessexo motiva demissão de vigilante por justa causa

Empregado deixou de cumprir seus afazeres de vigilância para estar "ao telefone com profissional do sexo".

Da Redação

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Atualizado às 15:14

A 3ª turma do TST negou provimento a agravo de instrumento de um vigilante demitido por justa causa pela Transbank Segurança e Transporte de Valores Ltda. por envolvimento em ligação telefônica para serviços de telessexo no horário de trabalho. Essa foi a última tentativa do vigilante de reverter a decisão da JT de SP que declarou a ocorrência de dispensa por justa causa por mau procedimento do trabalhador, que não conseguiu comprovar a ausência de culpa no caso.

A Transbank juntou ao processo uma declaração escrita a mão pelo trabalhador assumindo a culpa pela ligação. A empresa alegou que o ele deixou de cumprir com seus afazeres de vigilância para estar "ao telefone com 'profissional do sexo', demonstrando total descaso com o trabalho". Segundo o vigilante, no entanto, ele não fez a ligação nem sabia quem a realizara, e somente teria feito o relatório a pedido de um supervisor para que assumisse a culpa, com a garantia de que não geraria punição, por ser um dos mais antigos na empresa.

Porém, como não fez provas de suas alegações, prevaleceu o conteúdo da declaração, na qual admitiu que ia fazer a rendição de ronda quando outro vigilante, que estava numa ligação com uma mulher, "passou para mim, que conversei com ela por alguns instantes e a ligação caiu". Para o TRT da 2ª região, sua intenção era continuar a conversa com a atendente daquele "serviço", pois, "bastaria que colocasse o telefone no gancho ao perceber a efetiva natureza da ligação em andamento". Ficou mantida, assim, a dispensa por justa causa por mau procedimento.

Contra essa decisão, o empregado interpôs recurso de revista, cujo seguimento foi negado pelo TRT/SP. Por meio de agravo de instrumento, ele apelou ao TST, reiterando as alegações do recurso, no sentido de que não foi comprovado o fato motivador da demissão por justa causa, e requerendo o pagamento das verbas rescisórias.

O relator do agravo, ministro Mauricio Godinho Delgado, porém, explicou que o inconformismo do trabalhador se baseou no conjunto de fatos e provas, cujo exame "se esgota nas instâncias ordinárias". O trabalhador não recorreu da decisão da 3ª turma que negou o provimento ao agravo de instrumento.

Veja a íntegra da decisão.

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