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STJ

Juíza com mais de 65 anos tem nomeação a TRT reconhecida

Idade máxima de 65 anos para ingresso nos Tribunais de 2º grau somente se aplica ao Quinto constitucional.

Da Redação

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Atualizado às 11:27

O ministro Ari Pargendler concedeu liminar à juíza do Trabalho Adayde Santos Cecone para que seu processo de nomeação ao TRT da 9ª região seja encaminhado à presidente Dilma.

A magistrada foi indicada de forma unânime pelo pleno do TRT da 9ª região para ocupar vaga destinada ao critério de antiguidade, mas o ministro da Justiça não encaminhou expediente à presidência da República pelo fato de a juíza ter mais de 65 anos.

Segundo o presidente do STJ, há precedente da Corte no sentido de que a imposição da idade máxima de 65 anos para ocupar vaga dos Tribunais de 2º grau somente se aplica ao Quinto, e não aos magistrados de carreira.

Veja a íntegra da decisão.

____________

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.840 - PR (2012/0147630-6)

IMPETRANTE: ADAYDE SANTOS CECONE

ADVOGADO: ROGÉRIO ROCHA E OUTRO(S)

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adayde Santos Cecone, dando conta de que, apesar de indicada de forma unânime pelo Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região para ocupar vaga destinada ao critério de antiguidade, o Ministro de Estado da Justiça deixou de encaminhar o expediente à Presidência da República ao fundamento de que a magistrada tem mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade (fl. 01/13).

Segundo a petição inicial, o limite de idade previsto no artigo 115 da Constituição Federal não se aplica aos juízes de carreira.

Pede a concessão de medida liminar para determinar "o imediato envio para a Presidente da República do processo de nomeação da impetrante" (fl. 12).

II

Há precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a imposição da idade máxima de que trata o artigo 115 da Constituição Federal para ocupar vaga dos tribunais de segundo grau somente se aplica ao quinto constitucional, e não aos magistrados de carreira.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. ART. 115 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDADE MÁXIMA. EXIGÊNCIA SOMENTE PARA CARGO ISOLADO. GARANTIA DE PROGRESSÃO NA CARREIRA.

1. A Constituição Federal determina que a magistratura seja instituída em carreira, conforme os incisos I, II e III do art.93, bem como estabelece como cargo inicial o de juiz substituto, garantida a promoção, de entrância para entrância, alternadamente por antiguidade e merecimento, até os tribunais de segundo grau.

2. A carreira de Juiz do Trabalho é composta de três classes: Substituto, Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento e de Tribunal Regional do Trabalho. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

3. Constitui verdadeira limitação à carreira do magistrado a imposição de idade máxima para integrar lista tríplice para vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de Tribunal Regional do Trabalho.

4. O art. 115 da Constituição Federal aplica-se somente ao quinto constitucional, que é cargo isolado dentro dos Tribunais Regionais do Trabalho.

5. Segurança concedida para assegurar ao impetrante a permanência na lista tríplice para o cargo de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região" (MS nº 13.659, DF, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 31.05.2010).

III

O deferimento da medida liminar é, portanto, de rigor. O aguardo da tramitação do processo até a decisão final porá em risco seu resultado útil, acaso concedida a segurança. Com efeito, ou a impetrante terá alcançado a idade da aposentadoria compulsória ou terá pouco tempo para exercer o cargo para o qual foi indicada.

A medida liminar terá, ainda, um efeito secundário proveitoso. Se a Presidente da República não fizer a nomeação, o ato poderá ser atacado diretamente no Supremo Tribunal Federal, quem melhor está preparado para dirimir essa importante questão constitucional.

Defiro, por isso, a medida liminar para que a autoridade coatora encaminhe à Presidente da República o processo de nomeação da impetrante.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se as informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal e posterior encaminhamento ao relator.

Intimem-se.

Brasília, 26 de julho de 2012.

MINISTRO ARI PARGENDLER

Presidente

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