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Preços

Novos valores de depósitos recursais entram em vigor

Importâncias são reajustadas anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE.

Da Redação

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Atualizado às 07:58

Passam a vigorar a partir de hoje, 1º, os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal previstos no artigo 899 da CLT. Os preços são reajustados anualmente pela variação acumulada do INPC do IBGE dos doze meses imediatamente anteriores.

A nova tabela prevê o depósito de R$ 6.598,21 para recurso ordinário e R$ 13.196,42 para recurso de revista, embargos, recurso extraordinário e recurso em ação rescisória.

Veja o ato que reajustou os depósitos recursais.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

SECRETARIA-GERAL JUDICIÁRIA

PRESIDÊNCIA

ATO Nº 491/SEGJUD.GP, DE 18 DE JULHO DE 2012

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o disposto no item VI da Instrução Normativa nº 3 desta Corte,

RESOLVE:

Divulgar os novos valores alusivos aos limites de depósito recursal de que trata o artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, reajustados pela variação acumulada do INPC do IBGE, no período de julho de 2011 a junho de 2012, a saber:

R$ 6.598,21 (seis mil, quinhentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), no caso de interposição de Recurso Ordinário;

R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

R$ 13.196,42 (treze mil, cento e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), no caso de interposição de Recurso em Ação Rescisória.

Esses valores serão de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2012.

Publique-se no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no Boletim Interno do Tribunal.

Brasília, 18 de julho de 2012.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

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Outra medida que entra em vigor hoje é a exigência de que os autores de recursos internos às decisões do TST (embargos, embargos infringentes, agravo regimental, agravo e embargos de declaração) informem o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal (CPF ou CNPJ). A determinação segue a resolução 46/07 do CNJ, e o objetivo é tornar mais precisa a identificação dos envolvidos no processo.

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