Discussão entre advogados em audiência não configura dano moral
Situação foi considerada mero aborrecimento causado por revanchismo.
Da Redação
domingo, 29 de julho de 2012
Atualizado em 27 de julho de 2012 15:34
Um advogado catarinense ajuizou ação contra uma colega de profissão pedindo indenização por danos morais. No pedido, ele alegou que a ação visava apurar e corrigir suposta infração ético-disciplinar não observada pela advogada no exercício de sua profissão.
De acordo com os autos, o causídico afirmou que, em audiência de instrução realizada em 2005, a advogada teria usado de "métodos de sadismo e de maldade para atacar e denegrir cruelmente seu caráter, sua imagem, sua intimidade, sua honra e sua dignidade, e também a do seu irmão [...] no intuito de desmoralizá-los profissionalmente".
O causídico acrescentou que a mulher, além de ter ameaçado agredi-lo fisicamente, proferiu ofensas pessoais de maneira escandalosa. Ela teria atribuído ao apelante palavras como "pália da advocacia, safado, sem vergonha, e antiético", situação que teria sido registrada nos termos da audiência e testemunhada por outros advogados e funcionários da OAB.
No mérito, a ré alegou, em síntese que em 2002 representou o autor na Ordem em razão de estar captando clientela de forma indevida e irregular, e que foi condenado às penas previstas no artigo 34, inciso IV, da lei 8.906/94. A advogada sustentou que, "a partir de tal representação, o autor passou a infernizar sua vida, e chegou ao cúmulo de representá-la, também na OAB".
De acordo com o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria no TJ catarinense, a responsabilidade por dano moral, como pretendido pelo apelante, é subjetiva, ou seja, está condicionada à prova convincente e concreta de que houve a imputação caluniosa por parte da advogada apelada. De acordo com ele, "diante da prova documental acostada aos autos e dos depoimentos referentes à apuração do procedimento disciplinar é possível constatar que o fato em análise se deu porque o autor guarda certo sentimento de revanchismo para com a ré".
Para Gonçalves, "agravos e desagravos, com alterações verbais são comuns quando se está diante de desentendimentos nesse meio profissional, num momento mais acalorado durante a oitiva de uma testemunha, arrolada em representação, na Ordem dos Advogados do Brasil. Essas situações, ainda que não recomendáveis e elogiáveis, de ocorrência ordinária, não podem ser elencadas à graduação de atitude geradora de dano moral".
Veja a íntegra da decisão.
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Processo: 2009.042349-4