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Demissão

TST reconhece justa causa de empregado acusado de fumar maconha durante intervalo

Homem foi filmado por câmeras de segurança durante horário de alimentação e repouso.

Da Redação

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Atualizado às 16:20

A 7ª turma do TST reformou entendimento do TRT da 3ª região e restabeleceu sentença que reconheceu justa causa na demissão de um empregado flagrado por câmeras de segurança fumando maconha durante o intervalo de trabalho. O tribunal regional havia afastado a justa causa considerando que, apesar da atitude suspeita do fresador, seria necessário, diante da gravidade da acusação, uma "prova mais robusta do que o parecer de um perito", que se baseou apenas no exame de imagens.

De acordo com o empregado, ele e um amigo teriam sido abordados por três policiais civis quando almoçavam foram do local de trabalho. Diante dos questionamentos dos policiais sobre porte de drogas, os dois teriam afirmado não possui-las. O empregado afirma que os dois foram conduzidos ao escritório da empresa, onde teriam sido informados sobre a instalação de câmeras de segurança no local após denúncia anônima.

O funcionário afirma, nos autos, que teve seus pertences revistados e foi encaminhado à PM para averiguações. Ao retornar ao local de trabalho, o mesmo teria sido demitido. Para ele, o motivo da dispensa seria sua condição de empregado sindicalizado. A empresa contestou o fresador, alegando que as imagens comprovaram a conduta que deu causa à demissão. De acordo com a empregadora, todo o procedimento de dispensa teria ocorrido dentro da legalidade.

O ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do recurso ao TST, ressaltou em seu voto que, sobre o uso de entorpecentes no ambiente de trabalho, há duas possíveis visões críticas a serem observadas. A primeira, sob a ótica do Direito Penal, leva em conta que delitos como esse deixam vestígios e, ainda que se fizesse uma perícia técnica, seria necessária a análise da substância contida no cigarro mostrado nas imagens a fim a comprovar "que se tratava de Cannabis sativa".

Do ponto de vista trabalhista, no entanto, o ministro assinalou que se deve observar o poder disciplinar do empregador, baseado na "relação interpessoal e na confiança" que deve existir entre o empregado e o empregador. Daí a CLT enumerar, em seu artigo 482, "além do mau comportamento, outras causas até menos graves que a tratada aqui nos autos", afirma o magistrado.

Para ele, o laudo pericial concluiu, de forma segura, que realmente teria havido o uso de entorpecente no ambiente de trabalho, através de imagens que são "absolutamente autênticas e que não sofreram alterações". Assim, entendeu que o Regional, ao afastar a justa causa, violou o artigo 482, alínea "b", da CLT, "porque, sem sombra de dúvidas, a conduta do empregado configurou mau comportamento".

Veja a íntegra do acórdão.

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