MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa é condenada por controlar uso do banheiro
Justiça do Trabalho

Empresa é condenada por controlar uso do banheiro

Funcionária receberá R$ 3 mil por danos morais.

Da Redação

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Atualizado às 09:03

A 6ª turma do TRT da 3ª região manteve indenização de R$ 3 mil por danos morais deferida à trabalhadora, por ter ficado comprovado no processo que a reclamada restringia, de forma abusiva, o uso do banheiro.

Segundo assegurou a depoente, os empregados da reclamada não tinham liberdade para ir ao banheiro, no momento em que sentiam necessidade. Precisavam arrumar, primeiramente, um substituto para ficar em seu lugar, o que, às vezes, demorava até uma hora. Em razão disso, vários colegas já chegaram a fazer as necessidades fisiológicas na roupa.

Fazendo referência ao registro do juiz sentenciante, a relatora ponderou que não cabe à empregadora controlar quanto tempo cada trabalhador pode permanecer no banheiro, nem a que hora deve fazer suas necessidades fisiológicas.

A juíza relatora lembrou que o procedimento adotado pela empresa, além de criar desconforto para os empregados, pode causar doenças e disfunções no intestino e trato urinário.

  • Processo : 0000803-75.2011.5.03.0070

___________

TRT/RO/00803-2011-070-03-00-0

RECORRENTE(S): DAGRANJA AGROINDUSTRIAL LTDA. (1)

J.R.S. (2)

RECORRIDA(S): AS MESMAS

EMENTA: DANOS MORAIS. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. CONFIGURAÇÃO. Ao empregador cabe o direito de conduzir o empreendimento e, para tanto, detém poderes disciplinares com relação a seus empregados. Entretanto, o exercício desse direito não pode se dar de tal modo que os destinatários das ordens e comandos sejam aviltados, ofendidos ou inferiorizados, em claro desprezo à dignidade e moralidade intrínsecas ao ser humano (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). Restando configurado o dano moral em que se funda o pleito indenizatório, decorrente da conduta abusiva do agente, impõe-se a reparação postulada pela reclamante.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

Ao de fl. 297, acrescento que o MM Juiz da 1ª. VT de Passos julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora (sentença fls. 297/307).

Recurso ordinário da reclamada às fls. 308/321v.

Recurso adesivo da reclamante às fls.326/328v.

Contrarrazões da obreira (fls. 331/335) e empresárias (fls. 338/343).

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, por próprio, regular e tempestivo.

MÉRITO

RECURSO DA RECLAMADA

HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS

A sentença recorrida, tendo fixado a jornada de trabalho da autora como sendo das 15h40min às 03h05min, de segunda a sexta-feira e em dois sábados por mês, além dos feriados coincidentes com esses dias, sempre com intervalo de 40 minutos, condenou a reclamada ao pagamento dedas horas extras excedentes das 44ª semanais.

A reclamada assevera que efetuou, corretamente, o pagamento das eventuais horas extraordinárias prestadas, de acordo com os cartões de ponto, que demonstram efetivamente os horários laborados pelo reclamante.

Aduz que foi firmado regular acordo autorizando a prorrogação da jornada diária para a compensação com folgas na mesma semana.

Em suma, pretende que seja reconhecida a validade do sistema de compensação e dos controles de jornada acostados aos autos.

Examino.

Na inicial (fl. 03), a demandante afirmou que laborou de 16h às 2h30min/3h, de segunda a sexta e ao menos em dois sábados por mês, inclusive em todos os feriados, com apenas 20/30 minutos de intervalo intrajornada.

Disse que por todo o período contratual extrapolou a jornada legal de 08 horas, bem como a carga semanal de 44 horas.

Contrapondo-se ao pleiteado, a reclamada alega que a reclamante jamais laborou além da 8ª diária ou 44ª. semanal, consoante se denota dos espelhos de ponto devidamente acostados à defesa (fls. 22/27).

Pois bem.

Os controles de ponto jungidos às fls. 120/147 e 158/162, não foram devidamente assinados pela reclamante, ficando evidente, assim, a falta de credibilidade de tais documentos.

Invalidados os controles de ponto, não se há falar em consideração de regime de compensação, mormente levandose em conta que foi demonstrada a habitualidade da prestação de horas extras, que descaracteriza tal instituto.

Em relação à jornada arbitrada pelo d. Juízo de origem, entende-se que se mostra razoável, pois levou em conta a média pleiteada na inicial e o horário mencionado pela testemunha indicada pela autora, Rosângela Gomes da, in verbis:

"...sempre trabalhou na sala de corte, no horário de 16h até 3h ou 3h30min, com 35 ou 40 minutos para jantar, além de 10 minutos para banheiro e descanso (este último gozado apenas 'quando a produção deixa'); a reclamante trabalhava junto com a depoente, na linha também, mas às vezes em funções diferentes ...havia cartão de ponto, mas os cartões não constavam corretamente as horas extras, vindo com horários de 1h20min, uma e pouco; trabalhavam de segunda a sexta, além de uma média de dois sábados por mês " (fls. 260/261).

Por oportuno, cumpre registrar que houve uma clara divisão na prova, tendo a testemunha ouvida a rogo da Reclamante corroborado a tese inicial e a indicada pela Reclamada dado notícia de fatos que amparam a tese defensiva.

Nessa perspectiva, entendo que as percepções do Juiz que conduziu a audiência de instrução devem ser prestigiadas, tendo sido demonstrado claramente que se deu maior crédito à versão fática trazida aos autos pela testemunha Rosângela no tocante ao horário de jornada da reclamante.

Mantida a jornada fixada pelo juízo primevo, deve ser mantida a condenação em horas extras excedentes à 44ª.

Dado que condenada a reclamada ao pagamento de horas extras além da 44ª semanal de trabalho, não houve prejuízo para a compensação adotada.

Nada a prover.

INTERVALO INTRAJORNADA

A insurgência patronal quanto à condenação ao pagamento das horas extras pela redução do intervalo intrajornada não se sustenta, já que comprovado seu gozo pela prova documental, sendo que, ademais, trata-se de parcela indenizatória e sem reflexos.

Sem razão, conforme exposto no tópico anterior, o intervalo foi gozado em apenas 40 minutos.

O art. 71 da CLT constitui norma de higiene e segurança do trabalho, que não pode ser desrespeitada, salvo permissivo excepcional do § 3º do mesmo artigo. Por isso, a infringência a essa norma importa a aplicação da sanção prevista no seu § 4º, que determina o pagamento, como hora extra, do período correspondente ao intervalo intrajornada, acrescido do respectivo adicional. Nesses termos, como o intervalo em comento foi usufruído de forma parcial, a empresa ré deverá arcar com o pagamento integral.

Nesse sentido, a OJ 307 da SDI-I do TST e também a Súmula 27 deste Regional:

"INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DO PERÍODO INTEGRAL. A concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo gera para o empregado o direito ao pagamento, como extraordinário, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, nos termos do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I/TST".

Ademais, o artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, não deixa dúvida quanto à natureza salarial da parcela, conforme versa a OJ 354 da SDI-I do C. TST:

"INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL (DJ 14.03.2008)
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais".

Devidos, portanto, os reflexos nas demais parcelas.

Nego provimento

INTERVALO DO ARTIGO 253/CLT E REFLEXOS

Insurge-se a reclamada contra a v. sentença, que deferiu o pagamento como extra do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT (20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos trabalhados).

Sustenta, em síntese, que a função da recorrida era a de "ajudante de produção I", sendo que a obreira nunca trabalhou em câmaras frias e sim em ambiente climatizado.

Sem razão.

A reclamante era "ajudante de produção I" e trabalhava no setor denominado sala de cortes (provas testemunhal de fls. 260/262 e pericial de fl. 240).

Conforme se depreende do teor do laudo pericial, a sala de cortes apresentava níveis de temperatura na faixa de 11º C podendo chegar até o nível 8ºC (fl. 244).

Esclareceu o d. perito que o nível de temperatura verificado se enquadrava como artificialmente "frio", caracterizado por níveis insalubres, que variavam em torno de 11º C (quesitos 10.8 e 10.9, fl. 248).

Salientou o i. Expert que "(...) não se constatou o estabelecimento de controle de tempo de exposição ao Frio, através de pausas e intervalos regulamentares, de acordo com o artigo 253 da CLT e NR 29."

Assim, o contexto probatório revelou que o setor de trabalho em que a autora desempenhava suas atividades ao longo da jornada laborada era caracterizado por níveis insalubres de temperatura.

Comungo no entendimento expendido na decisão de origem de que a realidade retratada pelo perito oficial no laudo técnico deve prevalecer, sobretudo quando a própria reclamada não apresentou nenhuma prova a infirmá-lo.

O artigo 253 da CLT dispõe que aos "empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias de ambiente quente ou normal para frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo."

Diante do exposto, mantenho a condenação como extra do período correspondente ao intervalo previsto no artigo 253 da CLT e seus reflexos.

Nego provimento.

HORAS IN ITINERE

A sentença deferiu à reclamante 20 minutos in itinere por dia laborado, no percurso trabalho/casa.

Não se conforma a reclamada com essa condenação.

Ao exame.

Restou demonstrado que não havia transporte público disponível no horário de saída do trabalho da reclamante (vide documentos de fls. 285 e 288 e prova testemunhal de fls. 260/2622).

Em assim sendo, não se trata, aqui, de mera insuficiência de transporte público, mas de autêntica inexistência de transporte no horário de saída do trabalho em que dele necessitava a Reclamante.

Este o entendimento adotado por este Egrégio Regional, conforme ementa a seguir:

"HORAS IN ITINERE - INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere, conforme entendimento consubstanciado no Enunciado 324 do C. TST.
Todavia, a ausência de horários compatíveis com os de trabalho do empregado não caracteriza a referida insuficiência, mas sim inexistência de transporte público regular. Nesta hipótese, e se atendidas as demais exigências do Enunciado 90 daquela mesma Corte, hão de ser deferidas as horas in itinere devidas, a teor da Orientação Jurisprudencial nº 50 da Egrégia Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST" (TRT 3ª R, 3ª T, RO/0794/01, Rel. Juiz Maurício José Godinho Delgado, DJMG de 03/04/2001, p. 17).

Por outro lado, há nos autos Acordos Coletivos de Trabalho regulamentando as horas in itinere, como se observa da cláusula 27ª cuja redação é a seguinte:

"A empresa disponibilizará transporte aos empregados não servidos de linha regular de ônibus, sendo que o tempo despendido no percurso entre a residência até o local de trabalho, não serão consideradas como horas trabalhadas, nem serão remuneradas.

Parágrafo Primeiro: A empresa fica desobrigada de fornecimento de vale transporte para deslocamentos mencionados no "caput" desta cláusula.

Parágrafo Segundo: O transporte disponibilizado pela empresa não caracteriza horas "in itinere" não integrando qualquer verba laboral. " (fl. 167, cláusula 27ª. da CCT 2008/2009).

A mesma restrição às horas de transporte foi repetida em outros ACTs, como exemplo, de 2009/2010 - cláusula 26ª, fl. 174 e de 2010/2011 - cláusula 12ª, fl. 181).

O artigo 7º, XXIV da Constituição Federal de 1988 confere validade aos acordos e convenções coletivas. Sendo essa a hipótese dos autos, tem-se como válida a cláusula negocial que transacionou sobre as horas in itinere atribuindo responsabilidade ao empregador pelo transporte de seus empregados até o campo de trabalho e seu retorno, sendo que o horário despendido no trânsito não caracteriza horas in itinere ou trabalhadas.

Os Sindicatos estão autorizados pela Constituição a transacionar direitos da categoria, notadamente pelo fato de se atribuir a eles o poder de representação que têm, correlacionado à sua capacidade de saber o que é melhor para os trabalhadores que representa.

No caso, nota-se que os mesmos instrumentos coletivos previram vantagens como reajustes salariais, salário normativo, horas extras com adicional superior, seguro de vida etc.

Ademais, no caso, não se trata de direito indisponível ou relacionado a norma de interesse e ordem público, como, por exemplo, as que se referem à saúde e à segurança do trabalhador.

Logo, a norma coletiva em questão deve ser acolhida por força da teoria do conglobamento, já que não esbarra em impedimento a autonomia da vontade dos contratantes.

Provejo, para excluir da condenação opagamento de horas intinere.

DANOS MORAIS

A Reclamada manifesta inconformismo com o pagamento de indenização por danos morais, entendendo que não ficou demonstrada violação à honra ou dignidade da Reclamante capaz de ensejar tal reparação. Ao exame.

A reclamante sustentou seu pedido de dano moral na alegação de que a reclamada a impedia de ir ao banheiro durante a jornada de trabalho, causando-lhe os contrangimentos notórios.

Quando se fala em dano moral, deve-se considerar que a Constituição da República proclama a "dignidade da pessoa humana" como sendo fundamento do estado "democrático de direito" (artigo 1.º, item III). Portanto, o tema tem profunda relevância no âmbito da relação de trabalho.

Nesse diapasão, o legislador constituinte preceituou que a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais tem amparo na Constituição da República, cujo artigo 5°, X, estipula que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

A responsabilização patronal, por outro lado, depende do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a prática de ato ilícito, que cause dano de índole extrapatrimonial ao obreiro (nexo de causalidade), em conduta culposa ou dolosa do empregador ou de seus prepostos, em conformidade com os artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil brasileiro. E tais elementos restaram comprovados, na espécie.

Tratando-se de fato constitutivo do direito da Reclamante, cumpria a esta fazer a prova de suas alegações (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), ônus do qual ela se desincumbiu.

A testemunha Rosângela Gomes da Silva, arrolada pela reclamante, informou à fl. 260: "... que não havia liberdade para ir ao banheiro a hora que necessitassem, tinham que arrumar um substituto para ficar no lugar do empregado que precisava ir ao banheiro, isso demorava de 30 a 60 minutos até, e em razão disso vários empregados já fizeram suas necessidades fisiológicas nas calças, inclusive a própria depoente".

A alegação da aludida testemunha foi reforçada pelo d. Juiz sentenciante, dando noticia, que, em outros feitos trabalhistas, teve oportunidade de examinar provas, das quais as testemunhas confirmaram que, em razão do controle do banheiro, empregados da reclamada faziam suas necessidades fisiológicas nas roupas, como também, no caso das mulheres, essas eram obrigadas a trabalhar sujas de mênstruo, como se observado, por exemplo, dos autos 00874-77.2011.503.0070 (fl. 305).

Por outro lado, a testemunha indicada pela reclamada, Andrea Santana Nogueira (fls. 261/262) não confirmou a tese defensiva, pois prestou declarações contraditórias, que não mereceram credibilidade e, portanto, não foram acolhidas pelo d. Julgador sentenciante.

Por todo o exposto, não pairam dúvidas de que as idas ao banheiro por parte da Reclamante eram controladas, tornando abusiva a conduta patronal.

Como bem assinalado pelo d. Julgador de origem, in verbis:

"(...) não cabe à requerida controlar quanto tempo cada trabalhador precisa permanecer no sanitário, nem a que hora pode ou deve fazer suas necessidades fisiológicas. Registre-se que o constante esforço para o fechamento voluntário dos esfíncteres, além do desconforto e do estresse gerado no trabalhador, é inegavelmente uma larga via para o aparecimento de doenças/disfunções no intestino e no trato urinário, risco de amplo conhecimento entre a população leiga em medicina" (fl. 306).

As circunstâncias em que o trabalho se dava, justificam o deferimento dos danos morais reconhecidos na origem, tendo sido evidenciada a submissão da empregada a condições de trabalho desumanas e degradantes.

A imposição de constrangimento, humilhação e condições degradantes de trabalho enseja a indenização por danos morais, conforme art. 186 e 927 do CC e 5º, X, da CF/88.

Nego provimento.

VALORAÇÃO DO DANO MORAL (MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS)

Insurge-se a reclamante contra o montante arbitrado na primeira instância a título de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, pugnando pelo seu aumento.

A reclamada, por sua vez, na eventualidade de se manter a condenação, pleiteia a redução dos valor arbitrado.

Pois bem.

Quanto ao valor deferido na origem, R$3.000,00, mantenho-o.

Isso porque, a sanção pecuniária deve adotar como parâmetro três elementos principais, quais sejam, a gravidade da lesão, a extensão e a repercussão do dano e as condições das partes, sem se olvidar da sanção pedagógica da condenação

No caso em apreço merece relevo o fato de o Magistrado de origem (fl. 305) informar que a reclamada tem reiterado tal comportamento abusivo e ilegal, conforme se observa em outros feitos, impondo-se a manutenção da condenação no aspecto, Acrescento, ainda, que o juízo da jurisdição, por ter acesso as ações similares, conhece de perto a natureza da lesão e, se optou por repará-la na forma constante da decisão é porque certamente sopesou todos os requisitos que o levaram a esse convencimento.

Por essas razoes nego provimento a ambos os recursos no aspecto.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, unanimemente, conheceu de ambos os recursos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante; por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas "in itinere" e reflexos, vencido, neste aspecto, o Exmo. Desembargador Anemar Pereira Amaral.

Mantido o valor da condenação, por ainda compatível.

Belo Horizonte, 22 de maio de 2012.

MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA

JUÍZA CONVOCADA RELATORA

Patrocínio

Patrocínio Migalhas