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Justiça do Trabalho

JT anula sentença por falta de prova de notificação de audiência

Secretaria da Vara não anexou aos autos o SEED - Serviço Especial de Entrega de Documentos.

Da Redação

terça-feira, 10 de julho de 2012

Atualizado às 08:13

O TRT da 3ª região anulou sentença que declarou a revelia da reclamada e aplicou pena de confissão, pois não houve como aferir se a empresa efetivamente recebeu notificação para audiência.

A reclamada defendeu a nulidade processual da sentença da 7ª vara de Belo Horizonte que julgou os pedidos do reclamante parcialmente procedentes, alegando que não foi devidamente notificada da audiência inicial, tendo tomado conhecimento do processo quando foi intimada da sentença.

A decisão de 1ª instância considerou a súmula 16 do TST - "Presume-se recebida a notificação 48h depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso do prazo constitui ônus de prova do destinatário."

O Tribunal Regional concluiu, porém, que "a Secretaria da vara não anexou nos autos o SEED, não havendo como aferir se a reclamada recebeu a Notificação para a Audiência Inaugural."

Os advogados Bruno Andrade de Siqueira e Rodrigo Fabiano Gontijo Maia, da banca Maia Advocacia e Associados, atuaram na causa pela reclamada.

__________

TRT/02155-2011-007-03-00-0-RO

FLS.

7ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE

RECORRENTE: X.

RECORRIDO: Y

EMENTA: VÍCIO DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA VIA POSTAL. PROVA. Ainda que a reclamada devesse provar que não foi regularmente citada, a teor do disposto na Súmula 16/TST e Orientação Jurisprudencial n. 01, da 2ª SDI deste Egrégio Tribunal, não há como aferir se a reclamada efetivamente recebeu a notificação para a audiência inaugural, uma vez que a Secretaria da Vara não anexou aos autos o SEED. Em assim sendo, a teor dos artigos 214 e 247 do CPC e levando-se em consideração que não há como aferir se a notificação inicial foi efetivamente recebida pela reclamada, a sentença deve ser declarada nula, com a respectiva reabertura da instrução processual.

RELATÓRIO

Ao de fl. 34, acrescento que o Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas constantes do dispositivo de fl. 35-verso.

Embargos de declaração da reclamada (fls. 37/38) julgados à fl. 45.

Recurso ordinário da reclamada às fls. 49/55, arguindo preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, dizendo que o registro da notificação da audiência inaugural não foi devolvido à Secretaria do juízo, sendo extraviados juntamente com a carta de notificação, antes de chegar ao destinatário, sendo questionável a decisão que declarou sua revelia e aplicou a pena de confissão.

Contrarrazões da reclamante às fls. 60/63.

É o relatório.

FUNDAMENTOS

Juízo de Admissibilidade

Preliminar de Não Conhecimento do Recurso da Reclamada por Intempestivo

Argui a reclamante o não conhecimento do recurso da reclamada, afirmando que os embargos de declaração foram julgados improcedentes à fl. 45, ocorrendo a publicação em 01.03.2012.

A intimação para tomar ciência da decisão de embargos de declaração foi expedida (fl. 46) em 29.02.2012, quartafeira.

Nos termos da Súmula 16/TST, presume-se recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, razão pela qual o prazo para apresentação do recurso iniciou-se em 05.03.2012, sendo tempestivo o recurso ordinário protocolado em 09.03.2012.

O fato de o despacho de fl. 48, datado de 07.03.2012, ter determinado que se certificasse o transito em julgado, em nada altera o entendimento.

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço o recurso ordinário.

Juízo de Mérito Recursal

Preliminar de Nulidade Processual por Cerceamento de Defesa

Argui a reclamada a nulidade processual argumentando que não foi devidamente notificada da audiência inicial, conforme preceituam o artigo 841, § 1º da CLT e os artigos 214 e 247 do CPC, dizendo que só tomou conhecimento do processo quando foi intimada da sentença. Afirma que nos autos não existe resposta e/ou comprovação da notificação expedida em 23.11.2011, sob o registro no. 08475, não havendo prova de que a notificação foi feita em registro postal com franquia. Aduz que peticionou requerendo a certificação da juntada do registro postal da intimação inicial, a fim de comprovar que não foi devidamente notificada, o que restou indeferido. Prossegue afirmando que a Empresa de Correios e Telégrafos se recusou a fornecer cópia do registro, que se encontra guardado na Secretaria, pretendendo a juntada do mesmo. Entende que, para a aplicação da Súmula no. 16/TST seria necessário que houvesse nos autos o SEED assinado por alguém, estando impossibilitada de fazer prova negativa a respeito (de que não recebeu a notificação). Pretende a declaração de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual, sendo-lhe facultada a apresentação de defesa.

A sentença declarou a revelia da reclamada e aplicou a pena de confissão, por entender que a reclamada foi devidamente notificada nos moldes da Súmula 16/TST.

Ao exame.

Pelo que se extrai dos autos, a reclamada foi citada por meio da Notificação de Audiência Inicial (fl. 32), sob o Registro n. 08475.

Em audiência realizada segundo ata de fl. 33, apenas a reclamante compareceu, requerendo a aplicação da pena de confissão, aplicada na sentença recorrida, quanto à matéria de fato.

Ao ser notificada da sentença (intimação de fl. 36), a reclamada apresentou embargos de declaração requerendo, em seguida, que a Secretaria da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte certificasse a devolução da intimação expedida sob o registro n. 08475, o que foi indeferido, a teor da Súmula 16/TST.

De se verificar, portanto, que a Secretaria da Vara não anexou aos autos o SEED, não havendo como aferir se a reclamada efetivamente recebeu a Notificação para a Audiência Inaugural.

Em assim sendo, em que pese a disposição contida na Súmula 16 do Colendo TST e Orientação Jurisprudencial n. 01, da 2ª SDI deste TRT da 3ª Região, a sentença deve ser declarada nula, com base nos artigos 214 e 247, ambos do CPC, devendo ser reaberta a instrução processual.

Dou provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar a reabertura da instrução processual, com a notificação da reclamada, via Postal, para a realização da audiência inaugural.

Provejo.

CONCLUSÃO

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua NONA Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamada; no mérito, sem divergência, deulhe provimento para declarar a nulidade da sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, com a notificação da reclamada, via Postal, para a realização da audiência inaugural.

Belo Horizonte, 26 de junho de 2012

RODRIGO RIBEIRO BUENO

JUIZ CONVOCADO RELATOR

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