Prescreve em 5 anos cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PIS/Pasep
Decisão é da 1ª seção do STJ.
Da Redação
segunda-feira, 9 de julho de 2012
Atualizado às 14:45
A 1ª seção do STJ decidiu que é de cinco anos o prazo prescricional de ação promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/Pasep visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo dessas contas, nos termos do art. 1º do decreto-lei 20.910/32.
A seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não aplicação do prazo prescricional de 30 anos para as hipóteses em que se busca, com o ajuizamento da ação, a correção monetária dos saldos das contas do PIS/Pasep, tendo em vista a inexistência de semelhança entre esse programa e o FGTS. Com isso, o colegiado proveu recurso da fazenda nacional para restabelecer sentença de primeiro grau.
No caso analisado, a fazenda interpôs recurso no STJ para reformar decisão do TRF da 5ª região, que entendeu que a prescrição seria de 30 anos, "por simetria com o FGTS". Com base nesse entendimento, o TRF deu provimento à apelação para considerar devida a incidência de expurgos inflacionários do IPC no saldo das contas.
A União sustentou, perante o STJ, que a decisão de segundo grau teria violado o art. 1º do decreto-lei 20.910, afirmando que "prescrevem em cinco anos todas as ações contra a fazenda nacional". Segundo a União, "dado o decurso de mais cinco anos entre o período de aplicação dos índices de correção monetária pleiteados (1989 e 1990) e o ajuizamento da ação (2005), resta configurada a prescrição da pretensão de pagamento dos valores tidos por expurgados".
Repetitivo
O julgamento se deu pelo rito do artigo 543-C do CPC. Assim, todos os demais processos sobre o mesmo tema, que tiveram o andamento suspenso nos tribunais de segunda instância desde o destaque do recurso para julgamento na 1ª seção, podem ser resolvidos com a aplicação do entendimento fixado pelo STJ.
A intenção do procedimento é reduzir o volume de demandas vindas dos TJs e dos TRFs, a respeito de questões jurídicas que já tenham entendimento pacificado no STJ.
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Processo Relacionado : REsp 1205.277