Judiciário não pode anular questões corrigidas em conformidade com o edital
No caso, a banca examinadora demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada questão.
Da Redação
sexta-feira, 6 de julho de 2012
Atualizado às 08:53
A 7ª turma do TRF da 1ª região julgou improcedente o pedido de anulação de uma questão da prova prático-profissional do exame da Ordem realizado no segundo semestre de 2009.
No caso em questão, salienta o desembargador Reynaldo Fonseca, "a banca examinadora, ao reavaliar a prova de segunda fase do exame de Ordem do apelado, demonstrou os motivos pelos quais atribuiu ou não a nota máxima em cada quesito questionado, em estrito respeito aos princípios da isonomia e contraditório. Logo, não há necessidade de interferência do Poder Judiciário para o deslinde da questão".
O autor da ação também pleiteava
sua inscrição definitiva nos quadros de advogados da OAB sem a exigência de realização do exame de Ordem.
Nesse sentido, o relator apontou que "a CF/88 estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII). Por sua vez, constitui um dos requisitos para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação em exame de Ordem (art. 8º, inciso IV, da lei 8.906/94)".
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Processo: 0008488-57.2011.4.01.3600