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Vencimentos individuais de servidores não podem ser divulgados pela União

Liminar acolheu pedido da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

Da Redação

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Atualizado às 08:32

A União está proibida de divulgar os rendimentos individualizados de todos os servidores Federais dos três Poderes. A decisão liminar foi proferida pelo juiz Federal Francisco Neves, da 22ª vara do DF, acolhendo pedido da CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil.

A Confederação alegou que considera que a medida em foco desprestigia os princípios da preservação da privacidade e da segurança, que constituem exceção ao princípio da publicidade.

Para o magistrado, decreto 7.724/12, que regulamentou a lei 12.527/11 (lei de acesso à informação), não encontra correspondência na norma. Segundo ele, o decreto, "em nenhum de seus comandos", determinou fossem divulgados à sociedade, à guisa de transparência, dados referentes à remuneração dos agentes públicos.

Neves irá analisar o que será feito em relação aos dados já divulgados somente depois de ouvir a União.

  • Processo: 33326-48.2012.4.01.3400

Veja abaixo a íntegra da decisão.

_______

PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Nº 134-A/2012
PROCESSO Nº 33326-48.2012.4.01.3400
AUTOR : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO BRASIL - CSPB
RÉ : UNIÃO FEDERAL

Está em causa pedido de antecipação dos efeitos da tutela em Ação de cognição pelo Procedimento Comum Ordinário proposta em desfavor da UNIÃO FEDERAL pela CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - CSPB, entidade civil representativa, na esfera federal, dos interesses dos Servidores Públicos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas em determinar-se à Ré abstenha-se de realizar a divulgação dos rendimentos dos Servidores Públicos Federais de forma individualizada, bem como promova a retirada dos dados já publicados.

Entre as razões que elege ad fundamentum do pedido, aduz a entidade autora verificar-se, in casu, a inovação legislativa do Decreto nº 7.724/2012, que, alegadamente, haveria desbordado da regulamentação da Lei nº 12.527/2011, no que tange à ora guerreada divulgação da remuneração e subsídio percebidos por ocupantes de cargos públicos. Outrossim, considera que a medida em foco desprestigia os princípios da preservação da privacidade e da segurança, que constituem exceção ao princípio da publicidade.

Vierem-me conclusos.

Brevemente relatado;

DECIDO.

Em face da natureza de que se reveste a medida profligada pela entidade-autora, mormente pelas implicações de ordem social e política, ínsitas à questão em tela, assim como em homenagem ao salutar princípio jusprocessual do contraditório, considero de bom alvitre proceder à oitiva da Parte ex adversa, reservando-me para decidir sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida após o advento da contestação.

Convenço-me, todavia, nesta sede de cognição sumária e, inaudita altera parte, da alegação inscrita na Peça de ingresso (fls. 08 usque 14) segundo a qual o Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, editado ad regulamentum da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desbordou da atividade regulamentar, para inovar na ordem jurídica. Deveras, primu ictu oculi, trata-se de singela constatação, a partir da leitura da norma insculpida no inciso VI do art. 7º, do referido ato normativo regulamentar. Tal dispositivo, pelo menos a priori, não encontra substrato na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o inciso XXXIII do art. 5º; o inciso II do § 3º do art. 37 e o § 2º do art. 216, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. Com efeito, reporta-se o caput do art. 7º, do aludido Decreto, aos artigos 7º e 8º, ambos da Lei nº 12.527/2011, nos seguintes termos:

"Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos art. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

(............................................................. ...........................................)

VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;"

Todavia disciplinam os suso mencionados art. 7º e art. 8º, ambos da Lei nº 12.527/2011, verbis:

"Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;

III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e

VII - informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.

§ 1º O acesso à informação previsto no caput não compreende as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

§ 2º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 3º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.

§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.

§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 5o deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação."

"Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;

III - registros das despesas;

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e

VI - respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 3º Os sítios de que trata o § 2o deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II - possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III - possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII - indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e

VIII - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.

§ 4º Os Municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados da divulgação obrigatória na internet a que se refere o § 2o, mantida a obrigatoriedade de divulgação, em tempo real, de informações relativas à execução orçamentária e financeira, nos critérios e prazos previstos no art. 73-B da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)."

Da leitura comparada dos dispositivos legais transcritos retro, constata-se que a norma emoldurada no inciso VI do art. 7º, do Decreto nº 7.724/2012, não encontra correspondente na Lei nº 12.527/2011, circunstância que corrobora a tese de inovação na ordem jurídica. Aquele diploma legal, com efeito, em nenhum de seus comandos, determinou fossem divulgados à sociedade, à guisa de transparência, dados referentes à remuneração dos agentes públicos (lato senso).

Estas considerações estão a materializar a fumaça do bom direito, requisito que autoriza a concessão liminar, prevista no § 7º do art. 273, do CPC.

O periculum in mora, por seu turno, faz-se sensível no fato de as informações já se encontrarem disponíveis na rede mundial de computadores (internet), no chamado "Portal da Transparência", de responsabilidade da União Federal, tal como aludido, às fls. 23.

Ex positis, com espeque nos fundamentos suso expendidos, si et in quantum et ad cautelam, concedo a liminar para determinar à União Federal abstenha-se de realizar novas divulgações dos rendimentos dos Servidores Públicos Federais, no âmbito dos três Poderes da República, de forma individualizada, até ulterior deliberação.

Após a contestação, decidirei sobre o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ocasião em que apreciarei o pedido relativo aos dados que já hajam sido divulgados.

Cite-se.

P.I.

Brasília-DF, 03 de julho de 2012.

FRANCISCO NEVES DA CUNHA

Juiz Federal da 22ª Vara/SJDF

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