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Advogado comenta o Convênio ICMS/CONFAZ nº 92, publicado no DOU no dia 2/9

O advogado Sérgio Presta

Da Redação

quinta-feira, 8 de setembro de 2005

Atualizado em 6 de setembro de 2005 15:05


Convênio

O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, expõe hoje sua opinião sobre o Convênio ICMS/CONFAZ nº 92. Este convênio, publicado no DOU no dia 2/9, trata da adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 91/05, que autorizou os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Veja abaixo.

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ICMS/CONFAZ - RJ e RS - anistia de débitos tributário, através da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais

Sérgio Presta*

Publicado no DOU da última sexta-feira (2/9) o Convênio ICMS - CONFAZ nº 92, trata da adesão dos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 91/05, que autorizou os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Pará, Piauí, Tocantins e o Distrito Federal a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.

Segundo a 87ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficam estendidas aos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul as disposições do Convênio ICMS 91/05; desta forma os Estados do Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul ficam expressamente autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2005, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, em moeda corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:

a) 100% (cem por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2005;

b) 90% (noventa por cento), se recolhido até 30 de novembro

de 2005;

c) 80% (oitenta por cento), se recolhido até 22 de dezembro de
2005;


d) 70% (setenta por cento), se recolhido até 21 de janeiro de 2006;


O Convênio nº. 91/2005 considera débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação de cada Estado.

Segundo o Convênio nº. 91/2005 todos os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/7/2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de dezembro de 2005. Em relação aos honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. Aplicam-se também aos débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM.

O Convênio nº. 91/2005 determina expressamente que a anistia de que trata este convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Segundo o Convênio nº. 91/2005 os Estados de Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul poderão limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição.

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Leia também
- ICMS/CONFAZ- Nova anistia de débitos tributário, através da dispensa de juros e multas relacionados com débitos fiscais. Clique aqui.

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*Advogado do escritório Veirano Advogados










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