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Blog terá que retirar conteúdo ofensivo contra instituição Federal e servidores

Nos autos, o autor afirma que foram publicadas frases que sugerem o tiranismo, homossexualismo e preconceitos.

Da Redação

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Atualizado às 09:04

A 2ª vara Federal de Campo Grande/MS determinou que um blog retire de sua página imagens e comentários ofensivos contra instituição Federal e seus servidores. O magistrado determinou a retirada do conteúdo sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.

O pedido de antecipação de tutela, sob pena da difusão incontrolável da violação ao direito da imagem e honra dos servidores públicos, foi feito pela Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul e pela Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, da cidade de Nova Andradina, unidades de Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

De acordo com a AGU, o blog www.issonews.blogspot.com.br divulgou frases preconceituosas e montagens fotográficas em que associava os dirigentes do órgão público a movimentos radicais. Nos autos, o autor afirma que tais frases "sugerem o tiranismo, homossexualismo e preconceitos".

A juíza Federal Janete Lima Miguel acolheu os argumentos das procuradorias e destacou que "a liberdade de expressão e informação que atinge o nível máximo de sua proteção quando exercida por profissionais dos meios de comunicação social, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta, tem limites".

Para a magistrada, "tão inegável quanto a complexidade do conflito em tela é a irreparabilidade, ou ao menos a dificuldade de reparação, da lesão à honra e à imagem, em oposição à ausência de prejuízo em uma eventual postergação do exercício do direito à livre manifestação do pensamento, seja na sua feição de liberdade de expressão, seja na de liberdade de informação".

  • Processo: 00055905820124036000

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Autos n. *00055905820124036000*Trata-se de ação ordinária por meio da qual o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL - IFMS, MARCUS AURELIUS STIER SERPE e JARBAS MAGNO MIRANDA postulam tutela inibitória e condenatória contra LAERCE ROBERTO GIGLIO, consistente na retirada de todas as postagens ofensivas às imagens e à honra dos autores inseridas no endereço eletrônico www.issonews.blogspot.com.br em qualquer outro meio de comunicação, sob pena de multa diária. Narram, em apertada síntese, que recentemente tiveram conhecimento da divulgação de "postagens envolvendo a imagem, a honra e o nome dos autores", por intermédio do blog denominado WWW.issonews.com.br, cuja responsabilidade é do réu, já que editor do blog. Afirmam que tais postagens foram feitas -través de montagens de fotos dos autores, com a finalidade de denegrir a imagem e honra daqueles, e divulgadas no blog nas datas de 09/04/2012, 19/05/2012 e 21/05/2012. Segundo alegam, as imagens "montadas", vem acompanhadas de frases que sugerem o tiranismo, homossexualismo e preconceitos outros, como por exemplo: "mártir da centralização junto com Dulce", "clique no Serpes. Ele já não é ampliado?" "tu sabe que tô aqui pra fazer tudo o que me mandar", como se tais falas tivessem sendo ditas pelos autores. Aduz que o fato da internet ser um espaço de liberdade não pode implicar na situação que se amoldou, já que o "réu desbordou de seu direito fundamental ao livre exercício da manifestação do pensamento", de forma que deve ser coibido o excesso e o injusto ora praticado pelo réu.

É o relato.

Decido.

Como se sabe o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve respeitar o disposto no art. 273 do Código de Processo Civil, que exige, para o seu deferimento, a existência de prova inequívoca do direito alegado, que deve ser suficiente. É necessário, também, que esteja a ocorrer uma das duas situações previstas naquele dispositivo, quais sejam, (a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, (b) o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. E verifico, por ora, a presença da plausibilidade do direito invocado, na medida suficiente a justificar a concessão da antecipação pretendida.

Com efeito, vislumbra-se nestes autos, de plano, a ocorrência de uma aparente colisão de valores/direitos de índole constitucional, quais sejam, a liberdade de pensamento e a honra, conflito este que não passará da condição de aparente caso se confirme estarmos diante de "calúnia, difamação e injúria, uma vez que não está coberto pelo âmbito de proteção da liberdade de expressão o direito à difamação, calúnia ou injúria". Neste jaez, é importante ter em mente que a liberdade de manifestação do pensamento, ou "liberdade de expressão e informação, consagrada em textos constitucionais sem nenhuma forma de censura prévia, constitui uma das características das atuais sociedades democráticas. Essa liberdade é considerada inclusive como termômetro do regime democrático". Contudo, também não se deve ignorar que a atual compreensão acerca dos direitos fundamentais, entre os quais se insere tal liberdade, nega qualquer feição absoluta que se pretenda a eles atribuir.

Com efeito, "A liberdade de expressão e informação, que atinge o nível máximo de sua proteção quando exercida por profissionais dos meios de comunicação social, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluta, tem limites. Assim, além do limite interno referido da veracidade da informação, a liberdade de expressão e informação deve compatibilizar-se com os direitos fundamentais dos cidadãos afetados pelas opiniões e informações, bem como ainda com outros bens constitucionalmente protegidos, tais como a moralidade pública, saúde pública, segurança pública, integridade territorial, etc. (...) Assim, os direitos da personalidade à honra, à intimidade, à vida privada e à imagem constituem limites externos da liberdade de expressão e informação." Não é por outra razão, aliás, que o art. 220 da CF assegura que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição" (caput), sem descurar da regra de que "nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV" (1º).Vê-se, com isso, que, além da mencionada compreensão atual sobre a relatividade de tais direitos assegurados na constituição, mormente quando em conflito com outros de igual envergadura, estamos diante de limitação expressa na própria Carta Magna.

Destarte, todo o exposto até aqui que os direitos antagonizados são de caráter fundamental e que a solução da presente celeuma não é algo simples. Contudo, tão inegável quanto a complexidade do conflito em tela é a irreparabilidade, ou ao menos a dificuldade de reparação, da lesão à honra e à imagem, em oposição à ausência de prejuízo em uma eventual postergação do exercício do direito à livre manifestação do pensamento, seja na sua feição de liberdade de expressão, seja na de liberdade de informação.

Noutros termos, vislumbro, no caso concreto, que a negativa do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode acarretar uma lesão irreparável ou de dificílima reparação ao direito para o qual os autores buscam tutela, ao passo que o direito do réu, em sendo revista a decisão ou mesmo desacolhida a pretensão, permaneceria incólume para o seu regular exercício. Como se vê, estamos diante de evidente hipótese em que a definição acerca da antecipação ou não dos efeitos da tutela jurisdicional leva em consideração a preservação do núcleo essencial de ambos os direitos em combate, bem como busca evitar que qualquer um deles venha a sofrer maior restrição que a necessária para a salvaguarda do outro. Mais claramente, entendo que a concessão da tutela inibitória, neste momento, serve aos seus fins constitucionais de assegurar a efetividade do processo, preservando o direito postulado pela autora e, ao mesmo tempo, sem fazer perecer o direito defendido pelo réu.

Por outro lado, no que tange à retirada das imagens discriminadas no item "a" do pedido de qualquer meio de comunicação, por ora não me parece possível acolher o pleito, ante a ausência de meios para saber onde e se houve divulgação em outros tipos de mídia, ou até mesmo em outros sites, cujos responsáveis, ao menos por enquanto, não são partes no presente feito, o que poderia vir a configurar evidente violação ao contraditório. Outrossim, tratando-se de complexo conflito de direitos, como já explanado acima, não considero legítima uma tutela geral e abstrata como pleiteada, devendo, na verdade, restringir-se aos casos concretos que constam dos autos e nos quais já se pode verificar, ao menos em princípio, o risco de lesão.

Em suma, portanto, vislumbro, no caso dos autos, a plausibilidade e o risco de dano irreparável exigidos para a concessão, ainda que apenas em parte, da tutela de urgência, a qual, a meu ver, não se revela irreversível, como prevê o art. 273, 2º, do CPC. Assim sendo, diante de todo o exposto acima, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar que o réu providencie, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a retirada de todos os artigos e imagens mencionados no item "a" do rol de pedidos do blog www.issonews.blogspot.com.br, cujas versões impressas acompanham a inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 461, 4º, do CPC. Intimem-se, com urgência, as partes desta decisão, inclusive com a relação dos artigos cujas cópias constam dos autos para possibilitar o seu cumprimento. No mesmo ato, proceda-se à citação do réu.

Campo Grande-MS, 06 de junho de 2012.

JANETE LIMA MIGUEL

Juíza Federal

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