Fotos publicadas em rede social provocam demissão por justa causa
O click foi feito durante o expediente.
Da Redação
terça-feira, 12 de junho de 2012
Atualizado às 08:03
O TST negou provimento a agravo de uma enfermeira demitida por justa causa após postar, numa rede social da internet, fotos da equipe de trabalho tiradas durante o expediente. A decisão unânime é da 2ª turma.
Na ação, a enfermeira pedia a descaracterização da justa causa e o pagamento de dano moral pelo constrangimento causado pela demissão. Ela afirmou que trabalhou no hospital por 1 anos e 9 meses até ser demitida após ter publicado no Orkut fotos suas e de seus colegas de trabalho com o uniforme do hospital. A profissional alegava que o hospital agira de forma discriminatório ao dispensá-la, uma vez que a postagem de fotos no Orkut era prática comum entre os empregados, mas apenas ela teria sido dispensada.
A unidade de saúde defendeu-se afirmando que as fotos relatavam "intimidades" dos integrantes da equipe da UTI, com "comentários de mau gosto, não apenas da enfermeira demitida, mas também de terceiros" que acessavam a rede social. Além disso, as fotos mostravam o logotipo do hospital, associando-o "a brincadeiras de baixo nível, não condizentes com o local onde foram batidas". Ainda segundo o hospital, a enfermeira desrespeitou os doentes internados na UTI, muitos em estado de saúde grave e que, por motivos alheios às suas vontades e de seus familiares, foram expostos publicamente.
A 3ª vara do Trabalho de Olinda/PE havia descaracterizado a justa causa e condenado o hospital ao pagamento de indenização por dano moral e pagamento de verbas rescisórias devidas, somando R$ 63 mil. De acordo com a sentença, o ato da enfermeira não revelava comportamento inadequado no tratamento dos pacientes, "pelo contrário, demonstra o espírito de confraternização, de amizade, união e carinho entre os funcionários".
O TRT da 6ª região reformou o a sentença e entendeu que o empregador agiu corretamente ao aplicar a justa causa, uma vez que as fotos revelam a equipe da UTI em um "ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas". Contra a decisão, a enfermeira interpôs recurso de revista para o TST, que teve seguimento negado pelo Regional, levando-a a interpor o agravo de instrumento agora julgado pela 2ª turma.
Para o relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, o Tribunal Regional, na análise das provas dos autos, amparado no princípio do livre convencimento motivado, entendeu que a conduta da enfermeira foi grave ao ponto de justificar a sua dispensa. Para se concluir de forma diferente, como pretendido, seria necessário retornar à análise de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
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Processo: AIRR - 5078-36.2010.5.06.0000
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A C Ó R D Ã O
2ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 482, alínea -b-, da CLT, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da Suprema Corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário.
Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-5078-36.2010.5.06.0000, em que é Agravante KLAUDIA ELIZABETH DA SILVA POTTES e são Agravadas PRONTOLINDA LTDA. e UNIÃO (PGF).
A reclamante interpõe agravo de instrumento, às págs. 2-14 (processo digitalizado), contra o despacho de págs. 290-294, pelo qual se negou seguimento ao seu recurso de revista, porque não preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT.
Contraminuta não apresentada, conforme certidão de pág. 313.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no Ofício nº 95/09, de 12/02/2009, da Procuradoria Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT.
A decisão agravada está assim fundamentada:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário.
O apelo é tempestivo (decisão publicada em 04/05/2010 - fl. 264 - e apresentação da petição em 12/05/2010 - fl. 268).
A representação processual está regularmente demonstrada (fls. 18).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
JUSTA CAUSA (NÃO-CARACTERIZAÇÃO) - DANO MORAL (INDENIZAÇÃO) - PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS.
Alegação(ões):
- violação do artigo 482 da CLT; e
- divergência jurisprudencial.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que reconheceu a justa causa, alegando que a punição aplicada foi demasiadamente desproporcional e injusta. Requer o pagamento de indenização por danos morais, haja vista ter cometido o recorrido ato que culminou em macular a sua honra e dignidade.
O acórdão tem a seguinte ementa (fl.253):
-JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. Ao exercer o seu direito potestativo de despedir, pode o empregador imputar ao empregado a prática de ato faltoso, conforme previsto no artigo 482 da CLT, desde que dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, sem praticar qualquer ato que possa causar prejuízo à honra e imagem do empregado. Trata-se de exercício regular de um direito do empregador.-
Extraio, ainda, do acórdão impugnado, os seguintes fragmentos (fls. 256/260):
(...)
De fato, comprovou-se nos autos que a reclamante postou, no site de relacionamento -Orkut-, fotos que registram seu ambiente de trabalho e pessoas com quem convivia no seu dia a dia (fls. 136/150). As fotografias foram feitas durante o expediente, as quais podiam ser livremente acessadas no referido sítio da internet, expondo a imagem da recorrente e de outros funcionários, eis que visível no fardamento dos empregados a logomarca do hospital, sem qualquer consentimento ou conhecimento por parte do empregador.
Nas referidas fotos, a reclamante mostra a equipe da UTI em ambiente de brincadeiras nitidamente inadequadas àquele recinto, conforme se verifica à fl. 145, ...
Evidente que tal divulgação macula a imagem daqueles que compõem o quadro funcional do hospital, quando expõe a conhecimento público que, durante o horário de trabalho, as enfermeiras da UTI ficavam brincando e posando para fotos impróprias, ao invés de estar observando os pacientes em estado grave. Caracterizada se encontra a quebra da fidúcia que deve nortear o contrato de trabalho, dando azo à dispensa por justa causa da autora, por mau procedimento.
Portanto o reclamado desincumbiu-se do seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reformado o decisum, que reconheceu que a dispensa da obreira foi imotivada.
(...)
Alega o empregador que está autorizado a despedir empregado por justo motivo quando entender presentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, sem que tal fato constitua, por si só, ofensa ao empregado, capaz de ensejar direito à indenização por danos morais. Razão lhe assiste.
(...)
No caso em epígrafe, as assertivas da reclamante, descritas na peça, de ingresso foram no sentido de que o fato de o empregador haver procedido à dispensa por justa causa mostra-se ofensivo à esfera individual dos direitos personalíssimos do empregado, o que teria maculado a sua imagem no seu meio profissional e familiar.
Apesar da justa causa ter sido desconstituída pelo MM. Juízo a quo, o decisum foi reformado em grau de recurso, e a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de comprovar abuso no ato da dispensa, passível de denegrir a sua honra e imagem.
(...)
Assim, a empresa utilizou-se de exercício regular de um direito (de despedir) dentro dos limites da razoabilidade, sem praticar qualquer ato que pudesse causar prejuízo à honra e imagem da reclamante, o que afasta a configuração de ato ilícito (Código Civil, art. 188, I), e consequentemente o dever de reparar (responsabilidade civil), sendo indevida, desta forma, a indenização pleiteada.
(...)-
Ante esse quadro, não vislumbro a violação literal das supracitadas normas jurídicas, vez que o julgamento decorreu, exclusivamente, da análise dos elementos de convicção, sendo certo que a apreciação das alegações da parte recorrente, como expostas, implicaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas. Tal procedimento encontra óbice na Súmula nº. 126 do TST e inviabiliza a divergência jurisprudencial específica (Súmula nº. 296, item I, TST).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO o processamento do recurso de revista- (págs. 290-294).
Em que pesem as razões recursais constantes no agravo de instrumento, os argumentos apresentados não conseguem infirmar os fundamentos do despacho, porque não foi demonstrada a existência de nenhum requisito apto a viabilizar o processamento do recurso de revista, diante da aplicação, na hipótese, das Súmulas nos 126 e 296, item I, desta Corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 482, alínea -b-, da CLT.
Registra-se, em acréscimo, que o Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, amparando-se no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC), entendeu que a conduta da autora foi grave o suficiente para ensejar sua dispensa por justa causa, por mau procedimento, nos termos do artigo 482, alínea -b-, da CLT.
Portanto, para se concluir de forma diversa, como pretende a agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho.
Cumpre esclarecer, ainda, ser desnecessária a análise da jurisprudência colacionada, uma vez que o exame da especificidade das teses nela contida, nos termos em que estabelece a Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, igualmente demandaria a incursão no quadro fático-probatório dos autos, o que não se compatibiliza com a análise de recurso de natureza extraordinária.
Assim, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ressalta-se, por oportuno, que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida, em acolhimento à técnica da motivação per relationem, uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário (artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 458, inciso II, do CPC e 832 da CLT) bem como porque viabilizados à parte interessada, de igual forma, os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para a impugnação desses fundamentos.
Nesse sentido encontra-se pacificado o entendimento da Suprema Corte, conforme se observa de excerto do julgamento do Mandado de Segurança nº 27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008, verbis:
[...]
Acentuo, por necessário, que a presente denegação do pedido de medida cautelar apóia-se no pronunciamento emanado do E. Conselho Nacional de Justiça, incorporadas, a esta decisão, as razões que deram suporte ao acórdão proferido pelo órgão apontado como coator.
Valho-me, para tanto, da técnica da motivação -per relationem-, o que basta para afastar eventual alegação de que este ato decisório apresentar-se-ia destituído de fundamentação.
Não se desconhece, na linha de diversos precedentes que esta Suprema Corte estabeleceu a propósito da motivação por referência ou por remissão (RTJ 173/805-810, 808/809, Rel. Min. CELSO DE MELLO - RTJ 195/183-184, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, v.g.), que se revela legítima, para efeito do que dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição da República, a motivação -per relationem-, desde que os fundamentos existentes -aliunde-, a que se haja explicitamente reportado a decisão questionada, atendam às exigências estabelecidas pela jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal.
É que a remissão feita pelo magistrado, referindo-se, expressamente, aos fundamentos que deram suporte ao ato impugnado ou a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator, p. ex.), constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao novo ato decisório, da motivação a que este último se reportou como razão de decidir- (MS-27.350, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).
Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Brasília, 25 de abril de 2012.
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator