Junta Comercial é condenada por não conferir autenticidade de documentos
Junta deveria ter meios suficientes à conferência da autenticidade de documentação.
Da Redação
sexta-feira, 8 de junho de 2012
Atualizado em 6 de junho de 2012 15:31
A 5ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que declarou nulo, em decorrência de fraude praticada por terceiros, o arquivamento do ato constitutivo de empresa registrado na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JuceMG), em nome e sem consentimento da pessoa que nele figurava como sócia. Reformando a decisão, o Tribunal condenou a JuceMG a indenizar por danos morais, no valor de R$ 17.500,00, a pessoa prejudicada pela fraude.
A JuceMG, inconformada, interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que não seria responsável pelo dano moral, uma vez que a conduta delituosa resultou de ato praticado por terceiros, que não tem poder para detectar e declarar fraude, e que não há ligação entre a fraude ocorrida e a conduta de seus funcionários.
O relator, desembargador Federal João Batista Moreira, sustentou que os serviços executados pelas juntas comerciais estão previstos no art. 32 da lei 8.934/94, e especificamente sobre esse caso no inciso II, letra "a": "o registro compreende o arquivamento dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas".
Conforme o relator, diante da natureza do serviço que presta, a junta comercial tinha, ou pelo menos deveria ter, meios suficientes à conferência da autenticidade da documentação que a ela fora apresentada para abertura da empresa. Assim, apesar de a conduta delituosa ter sido praticada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada pela JudeMG se ela tivesse conferido a autenticidade dos documentos fornecidos pelos falsários. Correta, portanto, segundo o desembargador, a condenação imputada a título de danos morais.
Entretanto, como o valor da indenização por danos morais foi fixado na decisão de primeiro grau em 50 salários mínimos, contrariando disposição contida no art. 7.º, inciso IV, da Constituição Federal, o relator, com base em entendimento manifestado pelo STJ (REsp 586714/MG), considerou o valor do salário mínimo vigente à época do evento e o multiplicou por 50, fixando, assim, para a condenação, a importância de R$ 17.500,00.
Essas as razões que levaram a turma a dar parcial provimento à apelação da ré (JuceMG), e a reformar a sentença para desvincular do salário mínimo o valor da indenização, e fixá-lo em R$17.500,00.
-
Processo: 2005.38.00.018561-3/MG