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Cotas

Desembargador pede no CNJ cotas para índios e negros no Judiciário

De acordo com J.S. Fagundes Cunha, o mais adequado é atuar no sentido da universalização imediata das prestações estatais de qualidade.

Da Redação

quinta-feira, 7 de junho de 2012

Atualizado em 6 de junho de 2012 15:29

O desembargador J.S. Fagundes Cunha, do TJ/PR, enviou pedido ao CNJ para que sejam fixadas diretrizes das políticas públicas para o preenchimento de cargos no Poder Judiciário. De acordo com ele, devem ser fixados percentuais para negros e índios, inclusive para os cargos de juiz substituto.

O magistrado cita que o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial e determina a implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante ao trabalho.

Para Cunha, "na questão social o mais adequado é atuar no sentido da universalização imediata das prestações estatais de qualidade". Ele alega que não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade.

Leia a íntegra do pedido.

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"(...) o problema do racismo e do preconceito racial, ao contrário do que reza o discurso oficial, existe em nosso país, produzindo um perverso quadro de desigualdade social. A superação deste quadro de coisas, portanto, se coloca como um desafio para todos os/as brasileiros/as, independentemente de suas respectivas etnias. De nossa competência e vontade política de cumprir esta tarefa depende o próprio futuro de uma nação chamada Brasil.

Marcelo Paixão

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO CONSELHEIRO CARLOS AYRES BRITTO, EMINENTE PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EM NOME DE QUEM CUMPRIMENTO TODOS OS CONSELHEIROS DESSE COLENDO CONSELHO.

JULIENE VIEIRA LIMA FAGUNDES CUNHA, remanescente indígena da Etnia Kapinawa, nascida na Aldeia Santa Rosa, terra indígena Kapinawa (capinauá), no Município de Ibimirim, Estado de Pernambuco realiza sustentação oral no pedido para estabelecer cotas no Poder Judiciário.

Cumpre, inicialmente, deixar claro que não pretende prestar concursos públicos, que pretende dedicar sua vida à defesa dos índios, através da advocacia, e que deduziu a pretensão com o fito de defender a etnia a que pertence, de defender sua gente, que ao longo da história, conforme afirma o Senador Christovan Buarque, é vítima de um genocídio impune perpetrado pelos brancos. Sua tribo está abandonada, sem escola, sem transporte, sem meios dignos de subsistência no Sertão do Moxotó, onde a maior emissora de televisão tem noticiado a seca e a fome que assolam a região.

O pedido é realizado com fundamento na Lei 6.002, denominada Estatuto do Índio, interpretada à luz da Lei 12.288, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e da Constituição Federal, conforme explicitado adiante.

A pergunta que não quer calar é porque os concursos públicos do Poder Judiciário tem cotas apenas para os negros?

Gerivaldo Neiva, Juiz de Direito em Conceição do Coité, Estado da Bahia, publicou precioso ensaio em defesa das cotas, afirmando que não há Nação sem história!

Diz que é substancial que tais cotas não se prestam apenas às ações afirmativas para a questão do acesso à educação, mas, e principalmente, para a inclusão social nos cargos públicos, quer por eleições, quer por concursos públicos.

Com efeito, diz que não se constrói uma nação livre, soberana e solidária, fundada na cidadania e dignidade da pessoa humana, conforme previsto na Constituição de 1988, sem história e sem a busca incessante da igualdade material do povo que compõe esta nação.

É preciso reconhecer que são os filhos das classes abastadas que estudam nas universidades públicas, como regra, depois de estudarem desde a pré-escola em escolas particulares. Portanto, somente agora, com as cotas das universidades públicas princípio a reparação do dano histórico.

Vê-se, portanto, quem em termos programáticos a Constituição de 1988 destaca a educação como imperativo de desenvolvimento da pessoa, do exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, ou seja, tem a educação como instrumento da realização dos fundamentos e objetivos do Estado, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária com oportunidade de trabalho, reconhecendo os iguais em suas desiguldades.

Por fim, releva salientar que estamos tratando de princípios constitucionais, cuja observância e efetividade independem de regras infraconstitucionais, pois na verdade devem ser compreendidos, mesmo sendo princípios, também como norma constitucional, diferente do que o doutor Relator sustentou antecipando seu Voto em recente edição do Jornal Gazeta do Povo ao discorrer a respeito da fundamentação.

Não há que se pensar, portanto, em regulamentação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana ou da universalidade do acesso à educação ou acesso ao trabalho.

Entretanto, o Estatuto do Índio deve ser intepretado à luz do Estatuto da Igualdade Racial que determina ao Estado brasileira a implementação de políticas públicas de efetivação da igualdade de oportunidades, de defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

O Estatuto da Igualdade diz que considera políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais.

Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial. Determina a implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante ao trabalho.

Neste sentido, o Ministro Carlos Britto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.330-1, com a sabedoria e humanidade que lhe são peculiares, observou: O substantivo 'igualdade, mesmo significando qualidade das coisas iguais (e, portanto, qualidade das coisas idênticas, indiferenciadas, colocadas no mesmo plano ou situadas no mesmo nível de importância), é valor que tem no combate aos fatores de desigualdade o seu modo próprio de realização. Quero dizer: não há outro modo de concretizar o valor constitucional da igualdade senão pelo decidido combate aos fatores reais de desigualdade. O desvalor da desigualdade a proceder e justificar a imposição do valor da igualdade.

A Universidade Estadual do Mato Grosso do Sul reserve 10% de suas vagas para índios, a Universidade Federal do Tocantins também assim o faz. A Universidade de Brasília - UnB foi pioneira, dentre as Federais, na discussão sobre o sistema de cotas pra negros em seu vestibular, esqueceu os indígenas que já se encontravam na terra? Consta em seu portal na Internet a seguinte justificativa: O Sistema de Cotas para Negros no vestibular justifica-se diante da constatação de que a universidade brasileira é um espaço de formação de profissionais de maioria esmagadoramente branca, valorizando assim apenas um segmento étnico na construção do pensamento dos problemas nacionais, de maneira tal que limita a oferta de soluções para os problemas de nosso país.

O Programa Universidade para Todos - PROUNI, prevê a concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de graduação levaram o índio para a universidade.

Portanto, argumento utilizado pelo Relator quando na entrevista do jornal citado, no sentido de apurar se existem indígneas bacharéis em direito cai por terra, até porque o processo de inclusão dos indígneas nas faculdades públicas em parte já existe. Não pode o Conselho Nacional de Justiça omitir-se diante de um dado que é publico e notório.

Com o julgamento da Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental pelo Supremo Tribunal Federal com a decisão da constitucionalidade das cotas raciais.

O ministro Luiz Fux, que iniciou a votação na sessão, sustentou que a CF/88 impõe uma reparação de danos pretéritos, com base no artigo terceiro, inciso I, que se estende ao índios, por evidente.

Para ele, a implantação de política de cotas raciais cumpre dever constitucional do Estado com a responsabilidade com a educação, assegurando "acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". Não afirma que precisa lei e as universidades não o fizeram em virtude de lei.

No voto seguinte, a ministra Rosa julgou o pedido totalmente improcedente. "Com todo o respeito, do fundo minha alma, pelas compreensões em contrário, entendo que os princípios constitucionais apontados como violados são justamente os postulados que levam à total improcedência da ação", a Ministra defendeu que o Estado deve "adentrar no mundo das relações sociais e corrigir a desigualdade concreta para que a igualdade formal volte a ter o seu papel benéfico".

O ministro Celso de Mello sustentou que as ações afirmativas não devem se limitar à reserva de vagas nas universidades pública. Para ele, "As políticas públicas podem se valer de outros meios,. O ministro ponderou que "O desafio não é apenas a mera proclamação formal de reconhecer o compromisso em matéria dos direitos básicos da pessoa humana, mas a efetivação concreta no plano das realizações materiais dos encargos assumidos".

No último voto contrário à ADPF 186, o presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ayres Britto, iniciou pronunciamento adiantando que acompanhava o relator. O douto Ministro enfatizou a distinção entre cotas sociais e cotas raciais a partir do preâmbulo da CF/88, que fala em assegurar o bem estar e na promoção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ele ressaltou que "Não basta proteger, é preciso promover as vítimas de perseguições e humilhações ignominiosas". O presidente da Corte Suprema reafirmou a necessidade de políticas públicas diferenciadas que reforcem outras políticas públicas e permitam às pessoas transitar em todos os espaços sociais "escola, família, empresa, igreja, repartição pública e, por desdobramento, condomínio, clube, sindicato, partido, shopping centers" em igualdade de condições, com o mesmo respeito e desembaraço. Processo relacionado: ADPF 188.

Não se diga que há necessidae de lei.

Ora, lei apenas para os indígenas, recente concurso publico para provimento do cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem cotas para negros, inúmeros concursos para Juiz Substituto tem cotas para negros e qual a razão de não ter para índios?

Vossa Excelência, Ministro Presidente CARLOS AYRES BRITTO, tomou posse como Presidente da Suprema Corte do Brasil no Dia do Índio, e nós indígenas do Brasil, naquela oportunidade renovamos a crença em suas palavras:

A Liberdade de Expressão é a Expressão da Liberdade.

In Obama, as cotas e o CNJ - Questão racial não está bem resolvida na magistratura, José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ex-Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, afirma: Se alguém tinha dúvida quanto à eficácia da política de cotas raciais, a posse de Barack Hussein Obama é uma resposta lapidar: o homem mais poderoso do país mais rico e poderoso do mundo é um afro-descentente. A força icônica dessa imagem é transcendental. É evidente que isso não foi fruto do acaso. Foi necessário um processo profundo, de políticas proativas por anos a fio, que mergulharam nas entranhas mais recônditas da cultura e da alma anglo-saxã e branca dos Estados Unidos da América.

Da mesma forma, o Judiciário brasileiro precisa enfrentar com coragem e transparência essa questão. Basta ver o número de negros aprovados nos concursos de juízes, para evidenciar que a questão racial não está bem resolvida na magistratura nacional.

Ora, e os indígenas???

A política de cotas é eficiente sobretudo para lidar com a discriminação cultural. No Brasil, as estatísticas já demonstram que o aproveitamento dos alunos egressos de cotas é similar ao dos demais estudantes. A par disso, o que se percebe é que vem crescendo no Brasil uma reação dissimulada contra a idéia das cotas raciais, qual seja, a das chamadas cotas sociais, amparadas na idéia da lendária democracia racial brasileira. Para os defensores de tal idéia, no Brasil a desigualdade é apenas social e não racial.

As chamadas cotas sociais, além de varrerem para debaixo do tapete a sujeira da discriminação racial brasileira, são, elas sim, um atestado da incompetência política para lidar com o ensino público. O ensino público de qualidade requer investimentos e prioridade nos orçamentos. Os resultados desses investimentos são sentidos de forma imediata. Por que razão a universidade pública pode ser boa e o ensino médio e fundamental não?

Na questão social o mais adequado é atuar no sentido da universalização imediata das prestações estatais de qualidade. A má distribuição dos recursos públicos é uma questão eminentemente republicana, isto é, envolve apenas a gestão política da Administração Pública. Já na seara da discriminação racial o problema é mais complexo, pois envolve também a intimidade das convicções privadas, e tem resultados apenas no longo prazo.

Se uma intervenção de política pública tradicional e redistributiva já é extremamente complexa e encontra resistências de toda ordem,imaginem como isso se potencializa quando está envolvida também a questão cultural, que excede a pura estatalidade.

O Conselho Nacional de Justiça não pode continuar a fazer vista grossa para o problema racial no Judiciário. O seu papel de condutor das políticas públicas judiciárias, função que vem desenvolvendo com excelentes resultados concretos, deve ser orientado, o mais rápido possível, a exigir dos Tribunais brasileiros a combater de forma positiva, imediata e concreta a odiosa, hedionda e velada discriminação racial.

PEDIDO

Portanto, diante de tais fundamentos, tem o presente a finalidade de requerer ao Conselho Nacional de Justiça que fixe as diretrizes das políticas públicas para o preenchimento de cargos no Poder Judiciário, fixando percentuais para negros e índios, inclusive para os cargos de Juiz Substituto."

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