MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Oi deverá cancelar linhas de telefone fixo em até 24 horas
Decisão

Oi deverá cancelar linhas de telefone fixo em até 24 horas

Pedidos devem ser atendidos mesmo com exitência de débitos.

Da Redação

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Atualizado às 08:13

A 5ª câmara Cível do TJ/RJ determinou que a Oi atenda a todos os pedidos de cancelamentos de linhas em até 24 horas, mesmo com débitos pendentes. A decisão mantem sentença da 6ª vara Empresarial da capital e fixa multa de R$ 1 mil por ocorrência em caso de descumprimento.

A ação civil pública foi ajuizada pelo MP/RJ em razão do grande número de queixas contra a empresa. De acordo com a Anatel, em documentos juntados aos autos, há mais de 420 reclamações similares.

De acordo com a decisão, citando jurisprudências do STJ e STF, tem sido reconhecida como legítima a "atuação do MP na defesa dos direitos individuais homogêneos, como os decorrentes das relações de consumo, quando verificada uma conotação social e coletiva".

De acordo com o relator do processo, desembargador Milton Fernandes de Souza, a prova é farta em demonstrar a recusa da empresa de proceder ao cancelamento da linha telefônica fixa, não podendo-se ignorar o reclamo de mais de 400 usuários. "Por certo que tais reclamações são documentos unilaterais, cuja veracidade depende de comprovação. No entanto, a similitude existente entre elas é capaz de fornecer credibilidade para as afirmações ali representadas, notadamente quando não é feita qualquer prova em sentido contrário", afirmou.

A empresa se defendeu alegando não haver prova de lesão, em razão da ausência de cobrança de qualquer valor posterior ao pedido de cancelamento. E sustentou a impossibilidade jurídica da incidência dos danos morais, pois, segundo a empresa, os fatos não trazem qualquer abalo à honra de usuários.

Por unanimidade, a turma deu parcial provimento ao recurso da Oi tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao MP. O restante da sentença foi mantido na íntegra.

  • Processo: 0015419-43.2009.8.19.0001

__________

QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação nº 0015419-43.2009.8.19.0001
6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital
Apelante: Telemar Norte Leste S. A.
Apelado : Ministério Público
Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TELEFONIA. CANCELAMENTO DE ASSINATURA.

1- A Carta Constitucional estabelece a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública na proteção dos interesses coletivos e difusos (art. 129, inciso III).

2- O legislador ordinário, em harmonia com o ordenamento constitucional, inclui a defesa a qualquer interesse coletivo, entre eles, os direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, relativa ao direito do consumidor (art. 21, Lei 7.347/85; art. 81, Lei 8.078/90, art. 81 e 82, I).

3- A Lei nº 7347/85 prevê em seu art. 1º, a possibilidade de ação civil pública de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao consumidor.

4- Neste aspecto, comprovada a falha na prestação do serviço, aquele que se considerar prejudicado patrimonialmente ou ofendido moralmente deverá postular e comprovar os prejuízos suportados, para então fazer jus à correspondente indenização a ser apurada em sede de liquidação de sentença.

5- Na esteira do entendimento atual da jurisprudência do STJ, inexiste título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no pólo vencedor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0015419-43.2009.8.19.0001, originários da 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, em que é apelante Telemar Norte Leste S. A. e é apelado o Ministério Público,

Acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso tão somente excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Trata-se de Ação Civil Pública deflagrada em razão de reclamações formuladas contra a apelante, noticiando o não cancelamento de linhas telefônicas fixas, não obstante a existência de pedido expresso de assinantes nesse sentido, impingindo-lhes, em consequência, o produto por ela oferecido.

Os documentos que instruem a inicial demonstram que vários assinantes relataram a mesma situação, destacando-se a informação fornecida pela própria ANATEL, constante de fl. 25, noticiando a existência de 428 (quatrocentos e vinte e oito) reclamações similares.

Sob esse prisma, inequívoca a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente ação.

Isso porque a Carta Constitucional estabelece a legitimidade do Ministério Público para promover a ação civil pública na proteção dos interesses coletivos e difusos (art. 129, inciso III).

O legislador ordinário, em harmonia com o ordenamento constitucional, inclui a defesa a qualquer interesse coletivo, entre eles, os direitos individuais homogêneos, decorrentes de origem comum, relativa ao direito do consumidor (art. 21, Lei 7.347/85; art. 81, Lei 8.078/90, art. 81 e 82, I).

Nesse contexto, buscando compatibilizar tais dispositivos legais, a jurisprudência tem reconhecido como legítima a atuação do Ministério Público na defesa dos direitos individuais homogêneos, como os decorrentes das relações de consumo, quando verificada uma conotação social e coletiva.

E, no caso vertente, a relevância social é manifesta, posto tratar-se de questão afeta ao serviço essencial de telefonia.

Nesse âmbito, a presença de interesse individual homogêneo confere legitimidade ativa ao apelado para o ajuizamento da presente demanda.

Na esteira desse entendimento, traz-se à colação maciça jurisprudências do STJ e do STF:

(...) A atuação do Ministério Público como substituto processual na defesa de direitos decorrentes de relação de consumo, é legítima apenas quando balizada pelo trato impessoal e coletivo dos direitos subjetivos lesados. Não compete ao Parquet a proteção individual, pessoal, particular, de grupo isolado, mas a defesa coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e, portanto, impessoal, objetivando o cumprimento da lei em benefício da sociedade como um todo, mas a defesa coletiva dos consumidores, considerada em sua dimensão comunitária e, portanto, impessoal, objetivando o cumprimento da lei em benefício da sociedade como um todo. (...)AgRg no REsp 710337 / SP - DJe 18/12/2009 - Relator Ministro SIDNEI BENETI -

O Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos. AgRg no REsp 1077065 / RS - DJe 16/09/2009 - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS

(...) A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Ministério Público somente tem legitimidade ativa para a defesa, em juízo, dos direitos e interesses individuais homogêneos quando: a) os titulares daqueles interesses ou direitos estiverem na situação ou na condição de consumidores; b) houver uma relação de consumo; c) esses direitos estiverem impregnados de relevante natureza social (...) RE 458747 / RS - Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI -Julgamento: 28/10/2009.

Ademais, o fato de a conduta imputada à apelante também caracterizar infração regulatória, já discutida em sede de processo administrativo, não retira o interesse processual para o conhecimento do pedido, notadamente diante da existência de indícios que indiquem perigo de dano irreparável a direito coletivo dos consumidores dos serviços oferecidos pela apelante.

No tocante ao mérito, a prova documental carreada aos autos é farta em demonstrar o elevado número de reclamações direcionadas à ANATEL concernente ao fato que motivou o ajuizamento da ação, qual seja: recusa de proceder ao cancelamento da linha telefônica fixa.

Por certo que tais reclamações são documentos unilaterais, cuja veracidade depende de comprovação. No entanto, a similitude existente entre elas é capaz de fornecer credibilidade para as afirmações ali representadas, notadamente quando não é feita qualquer prova em sentido contrário.

E não se pode ignorar o reclamo de mais de quatro centenas de usuários.

Por outro lado, os documentos acostados pela apelante às fls. 866-976 são reproduções de telas do seu sistema computadorizado, também classificados como unilaterais.

De qualquer forma, a própria apelante reconhece, ao menos em alguns casos, que é possível a ocorrência de demora no atendimento aos pedidos de cancelamento.

A Lei nº 7347/85 prevê em seu art. 1º, a possibilidade de ação civil pública de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao consumidor.

No caso vertente, a falha na prestação do serviço foi sobejamente demonstrada. Contudo, aquele que se considerar prejudicado patrimonialmente ou ofendido moralmente deverá postular e comprovar os prejuízos suportados para então fazer jus à correspondente indenização, tudo a ser apurado em sede de liquidação, conforme determinado na sentença. E essa demora, conforme as circunstâncias de cada caso, é capaz de causar danos aos assinantes. Tais danos, contudo, serão apurados individualmente, conforme determinado na sentença recorrida.

A multa fixada pelo Juízo, por sua vez, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

No tocante à alegação de decadência, correta a solução dada pelo Juízo, pois a instauração de inquérito civil obsta o curso do prazo decadencial (art. 26, §2º, III, da Lei 8.078/90).

As alegações pertinentes à condenação ao pagamento das custas judiciais são, de igual modo, improcedentes. Com efeito, o Parquet atua neste feito na condição de autor, tendo se saído vencedor, aplicando-se à hipótese o Código de Processo Civil, mormente no que tange à sucumbência que, no caso sob análise, foi total da apelante.

O único reparo a ser operado na sentença diz respeito ao pagamento dos honorários ao Ministério Público.

Na esteira do entendimento atual da jurisprudência do STJ, inexiste título jurídico que justifique a condenação da parte sucumbente à remessa dos honorários para o Estado quando não se verifica a atuação de advogados no polo vencedor. Veja-se:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. RECURSOS ESPECIAIS (...) SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL DO PARQUET, QUE É FINANCIADO PELOS COFRES PÚBLICOS. DESTINAÇÃO DA VERBA A QUE SE REFERE O CPC, ART. 20. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE SUCUMBENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A PARTE ADVERSA É O MINISTÉRIO PÚBLICO (...) REsp 1034012/DF-RECURSO ESPECIAL-2008/0040446-4. Ministro SIDNEI BENETI (1137)- DJe 07/10/2009. Por estes motivos, dá-se parcial provimento ao recurso tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2012.

DESEMBARGADOR MILTON FERNANDES DE SOUZA

Relator

Patrocínio

Patrocínio Migalhas