Cooperativa paranaense consegue isenção de ICMS sobre derivados de soja exportados
Da Redação
sexta-feira, 2 de setembro de 2005
Atualizado às 09:01
Cooperativa paranaense consegue isenção de ICMS sobre derivados de soja exportados
O relator do recurso, ministro José Delgado, ressaltou que, sem ser considerada no acórdão contestado, a perícia afirmou de maneira conclusiva que os produtos em questão não são semi-elaborados. Os parâmetros desse tipo de produto foram estabelecidos na Lei Complementar 65/91. Para o ministro Delgado, a prova dos autos é incontestável e o acórdão não poderia ter desconsiderado as conclusões do laudo, decidindo de modo contrário ao que está demonstrado. O relator também destacou que a decisão revista contraria jurisprudência assentada sobre o assunto.
A Cocamar havia ingressado com ação contra o Estado do Paraná para que fosse declarada a inexistência da obrigatoriedade do pagamento do ICMS sobre a exportação de farelo de soja tostado e óleo de soja degomado, no período que vai desde a exigência, nos termos da Constituição Federal, até o advento da Lei Complementar 87/96. O óleo de soja é classificado segundo o grau de elaboração; o tipo degomado é um estágio intermediário entre o estágio bruto e o refinado.
A cooperativa também pedia o reconhecimento do direito de compensar os valores, segundo ela, indevidamente recolhidos a título de ICMS através de lançamento em conta-corrente fiscal, ou, ainda, não sendo possível a compensação, requereu a repetição dos valores indevidamente pagos acrescidos de juros e correção.
A Cocamar defende que pela LC 65/91 não incide ICMS na exportação se a matéria-prima empregada na industrialização dos produtos exportados sofre modificação em sua natureza química originária ou se o seu custo é inferior a 60% do valor do produto embarcado para o exterior, o que seria o caso segundo a cooperativa.
Explicou que sua atividade comercial está sujeita à incidência do ICMS. Narrou que exportou farelo de soja tostado e óleo de soja degomado. Na industrialização, a Cocamar utilizou processamento que é comum a todas as empresas do setor, que se constitui de "transformações irreversíveis, desejáveis para estabilizar e aumentar o valor nutritivo da soja, alterando sua natureza química originária".
Em primeira instância, a cooperativa obteve sucesso. Contudo, na apelação feita pelo Estado do Paraná, a decisão foi revista porque os desembargadores entenderam que o farelo e o óleo de soja, incluídos na listagem do Confaz como produtos semi-elaborados, não eram alcançados pela imunidade prevista no artigo 155 da Constituição Federal na sistemática anterior à LC 87/96 (a Lei Kandir), visto que sua utilização mais comum é servir de insumo ou matéria-prima para outros produtos.
A Cocamar apresentou recurso especial, defendendo que o julgado negou vigência ao artigo 1º e incisos da LC 65/91, além de ter divergência com outro recurso especial julgado no STJ, que, no entanto, tratava de aço laminado. Já o Estado do Paraná pleiteava não fosse admitido o recurso sob o argumento de que a discussão sobre a alteração da natureza química originária da matéria-prima utilizada nos produtos em questão exigiria reexame de prova, o que é vedado nesta instância processual.
____________