Juiz revoga prisão preventiva de homem que ameaçou esposa
Segundo o magistrado, a lei Maria da Penha não fixa a duração da pena, tornando difícil decidir até quando se deve manter o infrator preso.
Da Redação
segunda-feira, 4 de junho de 2012
Atualizado às 08:24
O juiz de Direito Pedro Camara Raposo Lopes, da vara Única de Ferros/MG, revogou a prisão preventiva de um homem acusado de ameaçar a esposa.
O réu infringiu medida protetiva decorrente de violência psicológica à mulher e lhe foi decretada a prisão cautelar. O juiz cessou os efeitos da prisão sob o argumento de que a lei Maria da Penha não fixa a duração da pena, tornando difícil ao juízo decidir até quando se deve manter o infrator preso. "Se existe o perigo da recidiva, este perigo não justifica o encarceramento que ultrapasse o limite do quinau já recebido pelo desobediente", afirma o magistrado.
De acordo com o parágrafo único do artigo 20 da lei 11.340/06, "o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
Segundo o juiz, não há critério para o julgador afirmar que o perigo que a vítima corria passou. Para ele, "as medidas protetivas já trazem em si a pretensão de conjurar o risco de qualquer atentado à higidez física ou psíquica da mulher. Caso recalcitre no descumprimento da ordem, certamente poderá ser-lhe novamente decretada a prisão, e tantas vezes quantas forem necessárias para dissuadi-lo".
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Processo: 0011824-35.2011.8.13.0259
Veja a íntegra da decisão.
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Vistos etc.
Quanto ao pedido de instauração de incidente de insanidade mental, entendo que ao assistente de acusação não é dado requerê-lo, exaurindo-se as suas faculdades processuais nos limites gizados pela norma do artigo 271 do Código de Processo Penal.
Apenas a título de argumentação, na hipótese sub examine, não sobrepairam dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado, que se apresentou lúcido na Audiência de Instrução e Julgamento, inclusive articulando autodefesa coerente com seus interesses.
Vinha ele trabalhando em concessionária de serviço público de transporte intermunicipal na condição de motorista, o que reforça minha convicção.
Passo a examinar o pedido de revogação da prisão preventiva adrede decretada nestes autos e, para tanto, faço algumas pequenas considerações.
Dispõe o artigo 313, inciso III do Código de Processo Penal que será admitida a prisão preventiva se "o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência."
Pois bem. A prisão de que trata o permissivo legal sempre causou-me perplexidade, não pelo nobre intento do legislador, mas pelos reflexos processuais que irradia ou poderia irradiar.
É que se trata de prisão que não guarda necessariamente relação de assessoriedade com qualquer processo principal, até mesmo porque, se assim o fora, não poderia jamais o autuado, indiciado ou acusado ficar preso por tempo superior ao previsto no preceito penal secundário da norma incriminadora.
Concluo, portanto, que a prisão enverga elevada carga satisfativa, na medida em que é servil não a um processo penal, mas a um outro repto de natureza material, qual seja o de garantir a execução de medidas protetivas.
Há dois interesses em jogo, ambos igualmente dignos de proteção: o prestígio da ordem judicial e da dignidade da ofendida e o status libertatis de quem infringiu medida protetiva e, a fortiori, a lei.
Para os casos de violência doméstica, previu a Lei nº 11.340, de 2006 as medidas protetivas e a prisão com o fito de garantir o cumprimento. A preventividade, neste caso, em se tratando de prisão de natureza inédita, não deve estar ligada à possibilidade de violação da ordem jurídica divorciada de qualquer processo principal, pois, se assim fosse, nossos presídios, cadeias e penitenciárias estariam repletos de possíveis criminosos. O Direito Humanístico repudia medidas eugênicas ou baseadas em conjecturas.
O que significa garantir execução de medidas protetivas? Quando estarão, afinal, garantidas as medidas protetivas previstas na lei? Qual a duração de tal custódia inédita no ordenamento jurídico brasileiro? Como se aferir quando cessará o perigo da conduta do autuado, indiciado ou acusado?
Levada ao seu limite, poderia a prisão perdurar mais do que o tempo previsto no próprio tipo penal incriminador e, caso positivo, qual o parâmetro de duração da prisão cautelar?
Haveria o direito brasileiro infraconstitucional instituído a prisão perpétua, estultice proscrita pela Lex Legum (Constituição da República (CR/88), artigo 5ª, inciso XLVII, alínea 'b')?
A angústia, ante a ausência de tais respostas, há de encontrar lenitivo nos elementos trazidos aos autos.
No caso presente, foram as palavras da ofendida que demonstraram que, em concreto, se existe o perigo da recidiva (atitudes do seu cônjuge inconformado com a separação e com as medidas decretadas), este perigo não justifica o encarceramento que ultrapasse o limite do quinau já recebido pelo desobediente. Com efeito, o acusado, segundo as palavras da vítima "jamais agrediu a declarante fisicamente; que também com os filhos jamais o agrediu (sic)", folha 99)
Repito: as medidas protetivas já trazem em si a pretensão de conjurar o risco de qualquer atentado à higidez física ou psíquica da mulher. Caso recalcitre no descumprimento da ordem, certamente poderá ser-lhe novamente decretada a prisão, e tantas vezes quantas forem necessárias para dissuadi-lo.
Posto isso, REVOGO a prisão preventiva de XXXXXXXXXXXX.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS já apresentou suas alegações finais, tendo-o feito também a douta defesa, embora não exista nos autos instrumento de mandato outorgado pelo acusado à nobre Drª XXXXXXXXXXXXXXX.
Posto isso, DETERMINO a abertura de vista ao assistente de acusação para que, no prazo de 05 (cinco) dias apresente suas alegações finais (DJe).
Findo o quinquídio, dê-se vista à defesa, em igual prazo, para que apresente novas alegações finais ou que ratifique as já apresentadas (DJe).
Desta decisão, intimem-se todos (DJe) e dê-se ciência imediata à ofendida, pessoalmente, e ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Ferros, 31 de maio de 2012.
PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES
Juiz de Direito