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Viver a Vida

Mulher cujo ex-marido depôs sobre traição em novela não será indenizada

De acordo com o desembargador Luiz Antonio Costa, não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.

Da Redação

quinta-feira, 31 de maio de 2012

Atualizado às 07:42

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou indenização a uma mulher que alegou ter sua idoneidade ofendida ao ver divulgado na televisão um depoimento do ex-marido sobre o fim do relacionamento motivado por infidelidade conjugal.

A autora alegou que foi casada por seis anos e, após se separar consensualmente, foi surpreendida por um depoimento prestado pelo ex-marido e veiculado pela Rede Globo no final dos capítulos da novela Viver a Vida. A declaração informava que ele foi traído pela autora durante o casamento. Ela sustentou que sofreu profundo constrangimento em seu grupo social e pediu a condenação dele e da emissora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil.

O ex-marido alegou que é verdadeiro o fato da traição narrado na televisão e que apenas o fez com a intenção de ajudar outras pessoas que vivem a mesma situação a se recuperarem do sofrimento. A emissora sustentou que não cometeu nenhuma ilicitude já que agiu amparada pela liberdade de imprensa, não havendo nenhum caráter ofensivo no depoimento veiculado.

A decisão da 2ª vara Cível de Jacareí/SP julgou a ação improcedente e a autora não se conformou com a sentença, apelando.

De acordo com o desembargador Luiz Antonio Costa, relator do processo, a decisão foi corretamente aplicada pela sentença uma vez que não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo ex-marido.

Veja a íntegra da decisão.

_______________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0007656-59.2010.8.26.0292, da Comarca de Jacarei, em que é apelante A.F.S. (JUSTIÇA GRATUITA) sendo apelados R.R.M.M.M e GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A.

ACORDAM, em 7a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O REVISOR QUE FARÁ DECLARAÇÃO.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO COSTA (Presidente), MIGUEL BRANDI E WALTER BARONE.

São Paulo, 9 de maio de 2012.

LUIZ ANTÔNIO COSTA

PRESIDENTE E RELATOR

VOTO N° 11/10418

Apelação Cível n° 0007656-59.2010.8.26.0292

Comarca: Jacarei

Juiz de 1º Grau de Jurisdição: Aléssio Martins Gonçalves

Apelante: A.F.S. (Justiça Gratuita)

Apelados: R.R.M.M.M. e Outra

Ementa - Civil - Responsabilidade extracontratual - Depoimento sobre o fim de relacionamento de casal, com atribuição de infidelidade conjugai - Impossibilidade de identificação da autora-apelante - Não intenção de atingir a honra - Dano moral - Não-caracterização - Sentença mantida - R1TJSP, art 252 - Recurso improvido.

Recurso de Apelação interposto de sentença que julgou improcedente Ação de Reparação por Dano Moral.

Apela a autora, alegando, em síntese, que "houve (...) um depoimento ofensivo à [sua] idoneidade (...)".

Formula pedido de provimento, para a reforma da sentença, com vistas à procedência da demanda.

Recurso recebido e respondido.

Posto o feito em mesa sobreveio petição da coapelada Globo Comunicação e Participações S/A, requerendo devolução de prazo para apresentação de contrarrazões, o que foi deferido.

Vieram as contrarrazões.

E o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Consta da sentença apelada que - destaquei:

"(...) sendo verdadeira ou não a alegação de infidelidade conjugai feita pelo co-requerido (...), velo fato de seu 'depoimento não possuir caráter difamatório ou ofensivo, nem mesmo haver identificação da autora de rigor a conclusão de que ele não praticou nenhum ato ilícito (...)"

"(...) o requerido [coapelado] se limita a narrar os fatos de sua vida* do seu ponto de vista, e em nenhum momento tece comentários ofensivos em relação ao comportamento da autora nem mesmo oferece elementos de que ela seja identificada (...)".

Com efeito, o juiz a quo valorou corretamente o acervo fático-probatório.

Isso porque não é possível a identificação da apelante pelos comentários feitos pelo co-recorrido.

Ademais, o teor de seu "depoimento" é apenas uma versão subjetiva, segundo sua percepção - que pode, por óbvio, não corresponder à realidade -, dos motivos de o relacionamento de ambos ter acabado, não veiculando a intenção de atingir a honra da recorrente.

Assim, aplicando o art. 252 do Regimento Interno do TJSP, mantém-se a sentença, adotando-se a sua motivação.

Isto posto, nego provimento ao recurso.

Luiz Antônio Costa

Relator

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