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Decisão

Cantora Alcione terá que indenizar filho de Cartola

Autor pedia ressarcimento após a cantora tê-lo chamado de "mau-caráter" em entrevista a uma rádio carioca.

Da Redação

terça-feira, 29 de maio de 2012

Atualizado às 08:39

O filho adotivo do sambista Cartola ganhou na Justiça do RJ o direito de ser indenizado em R$ 10 mil pela cantora Alcione. A condenação, por danos morais, é decisão é da 9ª câmara Cível do TJ/RJ.

A ação contra a cantora foi ajuizada por Ronaldo Silva de Oliveira, herdeiro da maioria dos direitos do sambista. Ele pede ressarcimento após a cantora tê-lo chamado de "mau-caráter" em entrevista a uma rádio carioca, durante comemoração do centenário de Cartola.

A cantora alegou, em sua defesa, que somente demonstrou seu inconformismo com as tentativas de Ronaldo em embargar o show em homenagem ao seu pai adotivo. O espetáculo iria arrecadar fundos para o Centro Cultural Cartola. O pedido de indenização foi negado em 1ª instância.

Para a desembargadora Odete Knaack de Souza, Alcione agiu com falta de cuidado, já que, sendo figura famosa, não é crível que ela não pudesse prever a repercussão da sua entrevista. "Desse modo, a veiculação das declarações da ré, intérprete famosa, em programa transmitido por rádio de grande audiência dá azo à existência de dano moral, sendo insofismável a existência de nexo causal entre a ação e o referido dano", concluiu.

__________

NONA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0024176-18.2008.8.19.0209
APELANTE: RONALDO SILVA DE OLIVEIRA
APELADA: ALCIONE DIAS NAZARETH
RELATORA: DES. ODETE KNAACK DE SOUZA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RITO ORDINÁRIO. INTÉRPRETE CONHECIDA QUE, AO PARTICIPAR DE PROGRAMA RADIOFÔNICO, CHAMA O RÉU DE "MAU CARÁTER". FATO SOBEJAMENTE COMPROVADO ATRAVÉS DE ARTIGOS DE JORNAL, BEM COMO CONFIRMADO PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO. A RECORRIDA É CANTORA FAMOSA DE MPB QUE, TENDO PRESTADO AS SUAS DECLARAÇÕES DURANTE ENTREVISTA A UMA RÁDIO, VEÍCULO DE GRANDE AUDIÊNCIA, AGIU COM FALTA DE CUIDADO, SENÃO DOLOSAMENTE, NÃO SENDO CRÍVEL QUE A MESMA NÃO PUDESSE ANTEVER A REPERCUSSÃO QUE SUAS PALAVRAS CAUSARIAM. EM RELAÇÃO AOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA REFERIDOS PELA APELADA A FIM DE JUSTIFICAR A SUA ATITUDE, NÃO CABE À MESMA EXERCER JUÍZO DE VALOR SOBRE TAIS EVENTOS, ATÉ PORQUE ESSAS ACUSAÇÕES, UMA VEZ INVESTIGADAS, DEVEM SER RESOLVIDAS NA SEARA CRIMINAL. DESSA FORMA, AINDA QUE SE TENHA JUNTADO A FAC DO AUTOR, PELA SIMPLES LEITURA DA MESMA PODE SER AVERIGUADO QUE, NAS DUAS ANOTAÇÕES, CONSTA O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS PROCESSOS, SEM QUALQUER SANÇÃO APLICADA AO APELANTE. RESSALTE-SE, AINDA, QUE NÃO HÁ QUALQUER INTERESSE JORNALÍSTICO NA AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR SERIA UM "MAU CARÁTER", JÁ QUE A DECLARAÇÃO FOI REALIZADA DE FORMA GENÉRICA, SEM INDICAÇÃO DOS REFERIDOS REGISTROS, SENDO CERTO, AINDA, QUE TAL NÃO É ATRIBUIÇÃO DA RECORRIDA, HAJA VISTA NÃO EXERCER A FUNÇÃO DE JORNALISTA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0024176-18.2008.8.19.0209 em que é apelante RONALDO SILVA DE OLIVEIRA e, apelado, ALCIONE DIAS NAZARETH,

ACORDAM

Os Desembargadores que compõem a NONA CÂMARA CÍVEL em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime.

RELATÓRIO

Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA em face de ALCIONE DIAS NAZARETH, alegando, em resumo, que, durante os festejos de comemoração do centenário do compositor, a ré deu entrevista à Rádio FM "O Dia" na qual declarava que o autor era um "mal caráter" (sic, fls. 3), pensando ser dono da memória do compositor Cartola, nunca tendo respeitado a sua imagem, bem com prejudicava a Sra. Glória Regina do Nascimento Nogueira e sua filha Nilcemar que, segundo ela, seriam as herdeiras legítimas do músico.

Em face de tal assertiva, após ter sido questionado por repórteres, o autor disse que iria buscar a reparação em juízo, tendo a ré posteriormente afirmado, em resposta à indagação do jornal "O Dia", que o primeiro precisava de um tanque, assim como a lide seria excelente a fim de que pudesse colocar seus advogados para trabalhar. Desse modo, tendo em vista a repercussão das suas declarações e a extensão do dano, requer o autor compensação por danos morais.

Contrarrazões juntadas a fls. 50/68.

A sentença de fls. 232/239 julgou procedentes os pedidos, verbis:

"Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e condeno o autor no pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da ré, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma do disposto no §4º, do artigo 20, do CPC, devendo ser observado que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça (fls. 45). P.R.I."

Apela o autor, tempestivamente e isento de preparo, a fls. 241/255, alegando, em síntese, que a ré, ora apelada, confessou a ilicitude praticada quando da sua contestação. Desse modo, a sentença se mostra teratológica, já que as expressões utilizadas pela recorrida foram agressivas e ofensivas, não se tratando de simples e imparcial juízo de valor, atingindo a honra e imagem do apelante de forma injustificada. Assim, foi ultrapassado o limite da livre manifestação, devendo o recorrente ser compensado. Requer, desse modo, a reforma da sentença.

Contrarrazões da ré juntadas a fls. 266/282.

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de ação compensatória por dano moral ajuizada por RONALDO SILVA DE OLIVEIRA, filho do compositor Cartola, em face da intérprete ALCIONE DIAS NAZARETH, tendo em vista declarações prestadas por ela na Rádio FM "O Dia", chamando aquele de "mau caráter".

Incidem, no caso em comento, os artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, transcritos abaixo:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

(...)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

(...)

Primeiro, saliente-se que, embora alegadas no curso do processo, as questões atinentes ao Inventário de Cartola e aos direitos autorais de suas composições devem ser resolvidas por via própria, assim como os imbróglios advindos das relações do autor com terceiros.

De fato, o caso se limita à existência, ou não, de dano moral, haja vista as declarações prestadas pela ré em programa radiofônico, mormente o chamando de "mau caráter". Tais assertivas, além de sobejamente comprovadas através das reportagens juntadas a fls. 16/18 e 21/22, publicadas em veículo pertencente ao grupo "O Dia", foram confirmadas na contestação, a fls. 58/59, conforme os trechos transcritos abaixo:

"A Ré, chamada a se manifestar pela imprensa, demonstrou todo o seu inconformismo pelas ameaças covardes do Autor em tentar embargar o show que era em homenagem a quem o adotou o 'Mestre Cartola' e que, repita-se, visava-se única e exclusivamente arrecadar fundos para o Centro Cultural Cartola."

E mais adiante:

"A Ré disse ainda na citada reportagem que o Autor é 'mau caráter' e que este jamais havia respeitado a imagem de quem o adotou o 'Mestre Cartola' (sic).

Quanto à primeira afirmativa, a Ré há muito já tinha conhecimento de que ele o Autor respondeu ou responde a duas lesões corporais (R.O 016/00009/1989 e R.O. 041/02309/2005), a um peculato e uma prevaricação (R.O. 076/00962/1996) e, ainda, é envolvido em inquérito onde se apura a posse de substância entorpecente (R.O. 018/02022/2006). Portanto, ela apenas fez um Juízo de valor a quem sempre dificultou o desenvolvimento dos projetos do CCC, nada mais do que isso (sic)".

Observe-se, ainda, que a testemunha arrolada pela ré, em seu depoimento de fls. 215/216, além de não servir ao esclarecimento do fato, caiu em contradição já que afirma não se recordar do "(...) programa realizado em 10/10/2008, porque em data muito distante; que não se recorda da ré ter ofendido o autor de 'mau caráter' em qualquer programa, porque sequer se recorda dos teores dos mesmos programas (...)", contudo é categórico ao declarar que "(...) só soube de suposta ofensa da ré ao autor, porque leu no Jornal 'O Dia', na internet, onde havia uma matéria sobre tal fato; (...) porque a matéria por ele lida foi no dia seguinte à entrevista referida, ou seja, se o programa foi na sexta-feira, a matéria da internet foi lida no sábado logo imediatamente posterior (...)".

Logo, é inverossímil que a testemunha não se lembre da polêmica declaração dada pela ré, no seu programa de rádio e em sua presença, sendo essa uma cantora bastante conhecida, mas se recorde de ter lido sobre a afirmação, no dia seguinte, no sítio eletrônico do Jornal "O Dia".

Desse modo, não há duvidas quanto à ação realizada pela ré, restando perquirir se a mesma é culposa. Leia-se o seguinte texto doutrinário, in verbis:

"A responsabilidade por ato ilícito depende da verificação de dolo ou culpa por parte do agente, que é um dos elementos dogmáticos do ato ilícito. Exige-se que, no momento da conduta, o sujeito tenha tido a intenção de causar o prejuízo (dolo) ou o tenha causado por agir com menos cuidado que o esperado (culpa). A verificação da culpa ou dolo - noções reunidas sob a denominação de culpa lato sensu - depende de uma valoração da conduta do sujeito, daí chamar-se de responsabilidade subjetiva aquela responsabilidade fundada na culpa (...)." (TEPEDINO, Gustavo et al. Código civil interpretado conforme a constituição da república, vol. 1, 2ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro, Renovar, 2007, p. 337.)

Note-se que a recorrida é uma intérprete famosa de MPB, tendo prestado as suas declarações durante uma entrevista à Rádio FM "O Dia", veículo de grande audiência, ficando claro que a recorrida agiu, no mínimo, com falta de cuidado, já que não é crível que a mesma não pudesse antever a repercussão que suas palavras causariam ao chamar o apelante de "mau caráter".

Em relação aos Registros de Ocorrência referidos pela apelada, consignados a fls. 59, a fim de justificar a sua atitude, não cabe a mesma exercer juízo de valor sobre tais eventos, até porque essas acusações, uma vez investigadas, devem ser resolvidas na seara criminal.

Dessa forma, ainda que se tenha juntado a Folha de Antecedentes Criminais do autor, a fls. 156/157, pela simples leitura da mesma pode ser averiguado que, nas duas anotações, constam o arquivamento dos respectivos processos, sem qualquer sanção aplicada ao apelante.

Ressalte-se, ainda, que não há qualquer interesse jornalístico na afirmação de que o autor seria um "mau caráter", já que a declaração foi realizada de forma genérica, sem indicação dos referidos Registros, sendo certo, também, que tal não é atribuição da recorrida, haja vista não exercer a função de jornalista.

Quanto ao dano moral, é entendimento desta Corte Estadual que, em casos como o destes autos, o mesmo é in re ipsa, já que por si só gera abalo interior, tirando a tranquilidade de quem foi vítima da acusação pública,. Leiam-se os seguintes arestos, verbis:

0001693-21.2008.8.19.0006 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 13/04/2012 - SEXTA CAMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTICIA VEICULADA NO RÁDIO. OFENSA À IMAGEM DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. A liberdade de imprensa e de expressão está assegurada nos art. 220, da Constituição da República e corolários, do inciso IX, art. 5ª da mesma Carta Constitucional. Apesar de o texto constitucional consagrar a liberdade de imprensa, esta não é absoluta encontrando limites quando existem outros direitos igualmente assegurados. Deve-se verificar a veracidade das informações, a fidelidade dos fatos narrados (princípio da verdade), pois se proíbe expressamente o abuso, e, sobretudo, os direitos à honra e à dignidade da pessoa humana consubstanciados na Magna Carta. Compete ao julgador, no exercício do seu mister e em atenção ao princípio da aplicação da valoração e eficácia probatória, formar seu convencimento, de forma livre, pelo exame das provas carreadas aos autos. Prova emprestada, cópia da transcrição das fitas do programa do dia 17 de março de 2008, que confirmou os argumentos da inicial. Os Réus/apelantes atuaram de forma antijurídica ao permitir que o programa fosse ao ar sem que a veracidade dos fatos a ser veiculado fosse apurada. Provada a ofensa, está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural que decorre da experiência humana do julgador em verificar ou não a sua configuração, de acordo com as regras da experiência comum do homem médio. A matéria veiculada não teve cunho meramente informativo, não há dúvida que os comentários feitos pelos radialistas em programa do rádio foram de cunho pessoal e ofensivos contra o Autor, vez que denegria sua imagem, o que gerou dor, vexame, constrangimento, intenso desgaste físico e emocional, impondo assim, a obrigação em indenizar pelos danos suportados por este. Dano moral configurado que decorre in re ipsa. Indenização fixada em R$3.060,00 (três mil e sessenta reais), perfeitamente adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e atende ao aspecto punitivo educativo da indenização. Manutenção da sentença. Recurso que se nega seguimento, na forma do art. 557, caput, do CPC.

0000575-36.2008.8.19.0062 - APELACAO - 2ª Ementa - DES. CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 16/06/2010 - DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSAS VERBAIS PERPETRADAS EM RÁDIO LOCAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES, BUSCANDO O AUTOR A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO E O RÉU A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO REJEITADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A TODOS OS RECURSOS. O autor, então prefeito do Município de Trajano de Moraes, teve sua honra atingida pelas ofensas verbais perpetradas pelo réu em programa de rádio local. O réu, por sua vez, não só não negou os fatos como confirmou em juízo as declarações feitas. Agravo retido rejeitado, pois a prova testemunhal mostra-se desnecessária. Acusações e ofensas lastreadas em investigações em andamento à época, não havendo nos autos qualquer informação acerca de eventual sanção, seja judicial ou administrativa, sofrida pelo autor que, em tese, justificasse a postura do réu. Dano moral caracterizado. Valor indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que se mostra razoável e equilibrado, respeitando, assim, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Entendimento deste E. Tribunal acerca do tema. Recursos manifestamente improcedentes. Aplicação do artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 31, VIII, do CPC. Ausência de argumento novo que justifique a sua revisão. Nego provimento ao recurso.

0015731-52.2009.8.19.0087 - APELACAO - 1ª Ementa - DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 28/02/2012 - NONA CAMARA CIVEL

AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS PERPETRADAS PELO RÉU. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - O depoimento testemunhal de fl. 109 é taxativa no sentido Fe que o autor foi vítima de ofensa verbal perpetrada pelo réu quando as partes litigantes aguardavam a homologação de acordo celebrado perante a Justiça do Trabalho. Destacou a testemunha que o réu foi advertido pelo magistrado que presidia a audiência naquela ocasião. Fato confirmado pelo próprio réu quando da apresentação de seu recurso de apelação, tendo o demandado, naquela oportunidade, negado ter xingado o demandante. - Restou maculada a honra do autor, sua imagem, na medida em que o xingamento proferido pelo réu se deu em tom elevado, capaz de ser ouvido por várias pessoas que ocupavam a sala de audiências naquele momento, inclusive, o magistrado, que o advertiu verbalmente, conforme depoimento testemunhal de fl. 109.- Danos morais configurados e arbitrados na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO.

Desse modo, a veiculação das declarações da ré, intérprete famosa, em programa transmitido por rádio de grande audiência dá azo à existência de dano moral, sendo insofismável a existência de nexo causal entre a ação e o referido dano.

No que tange à compensação, ressalte-se que não é fácil mensurar o dano moral.

Deve-se levar em conta a situação econômica do causador do dano, observando-se, entretanto, que a soma não deve ser grande o bastante para gerar enriquecimento sem causa ao lesionado, nem tão pequena que se torne inexpressiva para o infrator. Deve, portanto, estar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Há de se observar também, para a aferição do valor compensatório pelos danos morais suportados pelo autor, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, conseqüentemente, mais demandas judiciais.

Conforme as lições do ilustre Des. e professor Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, Editora Malheiros, pág. 116:

"... o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes."

Diante dos critérios expostos acima e o caso concreto, afigura-se razoável a fixação da verba reparatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando esse montante dentro dos parâmetros desta Corte Estadual.

Tendo em vista a natureza extracontratual da lide, os juros devem incidir da data evento danoso, na forma do verbete sumular nº 54 do STJ, no percentual de 1%, conforme artigo 406 do CC c/c artigo 161, §1º, CTN.

No que se refere à correção monetária, essa deve correr da decisão que fixar a sua compensação, conforme o disposto nos verbetes nº 97, da Súmula de Jurisprudência do TJRJ, e nº 362, do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o provimento do recurso autoral, com a reforma da sentença, as custas processuais e honorários advocatícios devem arcados integralmente pela parte ré, devendo esses serem fixados em 20% sobreo o valor da condenação, consoante o previsto no art. 20, § 3º, do CPC.

Finalmente, não se pode olvidar que é dever da parte e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade e proceder com lealdade e boa-fé, não alegando defesa destituída de fundamento.

O ilustre patrono da apelada, em sua sustentação oral, na sessão de julgamento, afirmou que não havia prova da entrevista e que o juiz, como tal, deveria ter diligenciado a degravação do material da emissora que a divulgou. Esta falta, assim, conduziria efetivamente à improcedência do pedido.

Ora, isto não se sustenta uma vez que o fato é admitido expressamente pela apelada, como se vê da contestação e este acórdão explicita.

Assim, incidem as regras dos artigos 14 e 18 do CPC, fixando-se a indenização em 1% sobre o valor da causa.

Por tais motivos, voto no sentido de dar provimento ao recurso do autor para reformar a sentença a fim de condenar a ré ao pagamento de compensação por dano moral, arbitrada em R$ 10.000,00, bem como para que arque com as custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, na forma da fundamentação supra. Fica ainda a ré condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, pela litigância de má-fé que ora se reconhece.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2012.

DES. ODETE KNAACK DE SOUZA

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